TJSP 11/08/2021 -Pág. 171 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
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PONTES (OAB 249253/SP), MARC STALDER (OAB 234294/SP), MARCEL HENRIQUE SILVEIRA BATISTA (OAB 200007/SP),
HUSSEIN JARUCHE NETO (OAB 121594/SP), THIAGO AUGUSTO LOPES (OAB 299423/SP), CAIO CASSIO GONZAGA (OAB
252758/SP), MARISA NITTOLO COSTA (OAB 56407/SP), ALINE BRETAS DE ASSIS MINAMIHARA (OAB 281432/SP)
Processo 0002003-51.2009.8.26.0247 (247.01.2009.002003) - Usucapião - Propriedade - Mar Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Sven Hermann Von Ungern Sternberg e outros - Prefeitura Municipal de Ilhabela e outros - Vistos. Cumpra-se, a serventia,
despacho de fls.356: “1. Certifique a serventia se todos os confrontantes e interessados foram citados e o eventual escoamento
do prazo para tal finalidade, inclusive daqueles citados por edital. 2. Em caso positivo, abra-se nova vista ao MP e, após, tornem
Conclusos para sentença. 3. Em caso negativo, manifeste-se o autor em prosseguimento. No silêncio, INDEPENDENTEMENTE
de nova intimação pelo DJE, certificados os autos, intime-se pessoalmente o autor a se manifestar em 05 (cinco) dias em termos
de prosseguimento sob pena de extinção nos moldes do artigo 485, III, § 1º do Novo Código de Processo Civil.” Int. - ADV:
EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), EDUARDO
ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), VINICIUS
FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP)
Processo 0005371-58.2015.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - RENATO MARTINS OLIVA - 3. Ante todo o
exposto, julgo procedente o pedido, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para declarar em favor do autor o domínio sobre o imóvel situado na Travessa das Flores, nº 63, Itaguassu, cadastrado na
municipalidade sob o nº 3714,0063.0010, neste Município, com área territorial de 546,66 m², conforme memorial descritivo de fls.
46 e planta topográfica de fls. 47. Transitada em julgado, esta Sentença, devidamente assinada digitalmente à margem direita,
terá força de mandado, nos termos do art. 226 da Lei de Registros Públicos, instruindo-o com a cópia do memorial descritivo
(fls. 190), planta (fls. 47), petição inicial (fls. 01/10) e certidão de trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se o
requerente para o que de direito e, transcorrido o prazo de trinta dias, ao arquivo. Int. - ADV: MARCELA RODRIGUES ESPINO
(OAB 239902/SP)
Processo 0005985-63.2015.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - GARY LEE CRAWFORD - 3. Ante todo o
exposto, julgo procedente o pedido, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para declarar em favor dos autores o domínio sobre o imóvel situado na Rua Projetada, s/n°, bairro do São Pedro, lote
H, cadastrado na municipalidade sob o n° 2005.0800.0080, neste Município, com área territorial de 2.952,87 m² e 218 m² de
edificações, conforme planta topográfica de fls. 270 e memorial descritivo de fls. 271/273. Com o trânsito em julgado, expeça-se
o mandado de registro e senha de acesso aos presentes autos para o Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião, a qual
deve instruir o pedido de registro desta. PRIC - ADV: EDWARD BOEHRINGER (OAB 294033/SP)
Processo 0005985-63.2015.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - GARY LEE CRAWFORD - Vistos, 1. Tratase de embargos de declaração opostos pelo autor (fls.292/293) contra a sentença que acolheu o pedido formulado pelo autor
(fls.289/291). Sustenta o embargante, em síntese, que o decisum padece de erro material. Requer, assim, sejam os aclaratórios
conhecidos e acolhidos para sanar o(s) vício(s) apontado(s). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Conheço do recurso, na
medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, o recurso deve ser provido. Com
efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. No caso, assiste razão embargante ao
informar que a área edificada, tal como consta na Planta de fls. 270 e no Memorial Descritivo de fls. 271/273 é de 202,25m² e
não de 218 m² como constou em sentença. 3. Portanto, conheço do recurso e no mérito acolho os embargos de declaração, para
em correção a sentença retro, passar a constar no dispositivo da sentença: “3. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido,
o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar em favor dos
autores o domínio sobre o imóvel situado na Rua Projetada, s/n°, bairro do São Pedro, lote H, cadastrado na municipalidade
sob o n° 2005.0800.0080, neste Município, com área territorial de 2.952,87 m² e 202,25m² de edificações, conforme planta
topográfica de fls. 270 e memorial descritivo de fls. 271/273.” 4. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual interposição de
recursos Intimem-se. - ADV: EDWARD BOEHRINGER (OAB 294033/SP)
Processo 1000666-58.2019.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Octavio Lopes Filho - Vistos. 1. Diante
da petição de fls. 127/128, remetam-se os autos ao CRI (fls. 125/126). 2. Com retorno, caso persistem as irregularidades que
impedem a abertura da matrícula, intime-se a parte autora para saná-las, no prazo de até 15 (quize) dias. Decorrido o prazo,
se inerte o(a) advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em cinco dias dê andamento ao processo, sob pena de
extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. 3. Na hipótese de superadas as irregularidades que impedem
a abertura da matrícula, certifique a serventia, como de praxe (modelo 360837), liberando-se nos autos, e caso constem
pendências, intime-se a parte autora por ato ordinatório para regular andamento no feito no prazo de cinco dias. Decorrido o
prazo, se inerte o(a) advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em cinco dias dê andamento ao processo, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. 4. Caso o ciclo citatório dos confrontantes esteja completo, as
intimações da Fazendas estejam regulares e escoado o prazo ou tenha ocorrido manifestação, bem atendidas as exigências
do Cartório de Registro de Imóveis estejam atendidas, tornem os autos conclusos com anotação “sentença”. Intime-se - ADV:
WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1000685-98.2018.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Donato Vota de Carvalho - MUNICÍPIO DE
ILHABELA e outros - Fls. 474 : Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito quanto ao andamento no feito no
prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, se inerte o(a) advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em cinco
dias dê andamento ao processo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. - ADV: ROBERTO
REIS SANTOS NETO (OAB 188595/SP), IBERÊ SIGOLO (OAB 368609/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP),
EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), JOAO PAULO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES (OAB 234457/
SP)
Processo 1001002-91.2021.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucilene Silva Prado - Vistos. 1. Citem-se
pessoalmente os confrontantes e os respectivos cônjuges ou companheiros, se casados ou conviventes (carta com aviso de
recebimento assinada pelo próprio confinante, mandado ou carta precatória), e por edital os ausentes incertos e desconhecidos,
providenciando o requerente a competente minuta digitalizada do edital, que deverá ser encaminhada ao e-mail ilhabela@
tjsp.jus.br. Observo que, após a sua conferência pela serventia, o requerente deverá recolher as custas necessárias à sua
publicação no Diário da Justiça Eletrônico nos termos do Prov. CSM nº 1668/09. 2. Cientifiquem-se as Fazendas Municipal,
Estadual e Federal para manifestarem eventual interesse na causa. 3. Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório de Registro de
Imóveis solicitando informações a respeito da viabilidade de se proceder ao descerramento da matrícula do imóvel descrito na
inicial com a documentação apresentada pela autora. Instrua-se com senha para acesso aos autos. 4. Consigno, desde já, que
eventual irregularidade no parcelamento do solo urbano ou eventual inobservância das normas urbanísticas não configuram
óbice ao reconhecimento da usucapião em favor da autora, consoante iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça
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