TJSP 11/08/2021 -Pág. 3881 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
3881
513 §2º do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), através do DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor de R$
R$ 1.182,70, conforme demonstrativo atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s)
advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV: CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), TERUO TAGUCHI
MIYASHIRO (OAB 86111/SP)
Processo 0008794-87.2021.8.26.0482 (processo principal 1000134-87.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Bancários - Vitalino Mazini - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s),
através do DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor de R$ R$ 5.573,49, conforme demonstrativo atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto
no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo
523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), PRISCILA PICARELLI
RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 0010453-83.2011.8.26.0482 (482.01.2011.010453) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Dp
Dibieso Presidente Prudente Me - V L Agro Industrial Ltda e outro - “Ciência às partes acerca do desbloqueio dos veículos de
fls. 586/587, através do sistema Renajud “ - ADV: DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP), LINERIO RIBEIRO DE NOVAIS
(OAB 61110/SP), JOSE EDILSON MIRANDA (OAB 14342/PR)
Processo 0011038-23.2020.8.26.0482 (processo principal 1013809-93.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Construtora Dharma Ltda - Adelson Marcos da Silva - - Solange Oliveira Gomes da Silva - Vistos. Tendo
em vista que os valores de R$ 282,16 (duzentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos) pertencem à executada Solange
Oliveira Gomes da Silva manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Manifestem-se as partes se o acordo se estende
à executada Solange Oliveira Gomes da Silva. Após, voltem conclusos para apreciar pedido de homologação de acordo. Int. ADV: PEDRO ANTONIO MARTINS GREGUI (OAB 376850/SP), ARTHUR YUJI KATANO (OAB 444816/SP), CARLOS GUSTAVO
VILLELLA DE OLIVEIRA (OAB 422880/SP), ALEX PINNA DA SILVA (OAB 136415/MG)
Processo 0013880-10.2019.8.26.0482 (processo principal 0019556-80.2012.8.26.0482) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Telefonia - Celia Cristiane Salati Fuso Silvestrini - Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp Telefonica
- Vistos Cuida-se de liquidação e cumprimento de sentença envolvendo CELIA CRISTIANE SALATI FUSO SILVESTRINI e
TELEFÔNICA BRASIL S/A. Decisões da 15ª Câmara do TJSP em inúmeros casos similares (Agravo de Instrumento 2210709-81,
2240002-96, 2279147-62, 2160146-83, 2292170-75, todas do Rel. Enio Zuliani) estabeleceram os parâmetros para elaboração
do cálculo do débito, inclusive a matéria pertinente à consideração dos eventos societários para a base de cálculo, à dobra
acionária e aos juros sobre capital próprio e dividendos. Essas decisões que pacificaram a discussão a respeito, estabeleceu
que os eventos societários devem ser considerados na construção do cálculo do débito, com decisão de que não são devidas
a dobra acionária, assim como os juros sobre capital próprio e os dividendos. A quantidade de ações devidas ao consumidor
é aferida por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação com base no balancete do mês de
pagamento integral. No caso, verifica-se que que a perícia apurou a autora integralizou o valor de R$ 972,74 (novecentos e
setenta e dois reais e setenta e quatro centavos) em novembro de 1994 (fls. 25 e 74) e teve suas ações subscritas pelo VMM
(Valor Médio de Mercado do mês de Dez/1994 - R$ 0,061069), o que resultaria em 4.651 ações ON e 12.117 PN. A diferença
resultou no fato de que a requerida utilizou o valor médio de mercado (VMM) para calcular o número de ações que deveriam
ser revertidas para os adquirentes de linhas telefônicas, deixando de utilizar o critério antigo que aplicava o valor patrimonial da
ação (VPA) obtido no primeiro balanço após a integralização. É possível aferir pela análise da radiografia do contrato (fls. 25 e
74), o acordo de participação em plano de expansão de linha telefônica entabulado entre as partes em novembro de 1994 está
abrangido pela sentença proferida, devendo, pois, ser reconhecida, no caso em tela, a legitimidade da parte autora para exigir
as ações faltantes. Em novembro de 1994, a autora deveria ter recebido 4.723 ações ON e 12.303. Recebeu 4.651 e 12.117.
Assim, a diferença a receber é de 72 ações ON, e 186 PN quantidade esta que apurou o perito judicial. Considerando que a
parte requerente manifestou expressamente a sua preferência pelo recebimento dos valores, resta claro que a requerida deverá
pagar o valor equivalente às ações. Bem demonstrado que a parte autora não teve suas ações subscritas na mesma data da
integralização e pelo Valor Patrimonial da Ação na data da integralização, devendo, ser ressarcida quanto à diferença acionaria
paga incorretamente pela requerida. A forma de apuração com eventos acionários consoante cálculos elaborados pela empresa
Telefônica gerou déficit de ações não entregues à Autora, que resulta no prejuízo financeiro demonstrado na inicial e admitido
pela requerida. Acordão do STJ estabeleceu-se que os eventos societários devem ser considerados na construção do cálculo
do débito, ao passo que não são devidas a dobra acionária, assim como os juros sobre capital próprio e os dividendos. (STJ
REsp1.869.789). Nesse sentido é o entendimento unânime do TJSP, o que vincula o Juízo a esse posicionamento. . O pedido
da autora para ser desconsiderado os eventos acionários contraria posição do Juízo, TJSP e STJ. Como frisado pelo perito, o
STJ apresentou uma fórmula matemática para solução dessas ações. A quantidade de ações devidas ao consumidor é aferida
por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação com base no balancete do mês de pagamento
integral. Como apurado pelo perito, seguindo orientação jurisprudencial, desde a emissão das ações à parte exequente, houve
eventos societários, que alteraram o valor nominal das ações comercializada pela executada O perito apurou que aplicando-se a
fórmula matemática e eventos societários, resultou em diferença acionária de R$ 79,67 (setenta e nove reais e sessenta e sete
centavos), dividendos e juros sobre capital próprio (R$ 117,73) e honorários advocatícios fixados em 20% (R$ 39,48), no total
de R$ 236,88 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos). Os cálculos do perito seguiram o parâmetro definido em
segunda instância em milhares de ações similares. A impugnação ofertada pela autora destoa das decisões judiciais referente a
matéria que se encontra praticamente pacificada no TJSP. A pretensão da autora de desconsiderar os eventos acionários chocase contra a orientação jurisprudencial, inclusive em recurso repetitivo do STJ que não comporta decisão diversa e culmina
em criar resultado excessivo e que não corresponde a realidade do valor das ações. Feitas essas considerações, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença DEFINO o valor a ser pago pela TELEFÔNICA BRASIL S/A
de R$236,88 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) a ser corrigida desde novembro de 2020, para a autora
CELIA CRISTIANE SALATI FUSO SILVESTRINI. Em face condenação em sucumbência na ação, pelo princípio da causalidade
e com fundamento no § único do artigo 86 do Código de Processo Civil, a empresa requerida arcará com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§
2º e 8º, do CPC. Definido o valor, passa-se a fase de cumprimento de sentença, devendo a requerida efetuar o pagamento em
prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se o artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DEUTSCHMANN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º