TJSP 12/08/2021 -Pág. 3528 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
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(art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. 4.1.1- Mesmo se tratando de execução de título
extrajudicial, intime-se a parte atingida pela constrição, para os fins do art. 854, §3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar
que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros) e para impugnação
(prazo de 15 dias). Os prazos em questão correção simultaneamente. 4.1.2- A intimação deve se dar, como regra, por intermédio
do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente
(art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente
pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.3- Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer
manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora,
retornando os autos conclusos para decisão. 4.1.4- Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.2Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no
processo. E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836,
caput, do CPC), documentando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5- Não sendo frutífera a
diligência supra ehavendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, por
intermédio do sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 5.1- Havendo resultado
positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 5.1.1- Na sequência,
havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem.
Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Se o endereço for
fora desta Comarca, expeça-se precatória. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado
cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o
cumprimento desta ordem. 5.1.2- Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a
informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no
prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.1.3- No ato da constrição, ainda que o feito tenha por
objeto a execução de titulo extrajudicial, excepcionalmente, em virtude da pandemia de coronavírus, de modo a colaborar com
redução de circulação de pessoas e a propagação desnecessária do vírus que atinge milhares de vidas, dou por prejudicada a
realização da audiência de conciliação prevista no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, devendo a parte executada ser intimada no ato
da penhora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente embargos. 5.1.4- Caso não seja possível a intimação do executado
no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da
certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do
CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado
(art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.2- Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo
de impugnação à penhora (item 3.1.3). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias,
se tem interesse na adjudicação ou na alienação judicial do(s) bem(ns) constrito(s). 6- Caso infrutíferas as diligências supra,
havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação
do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar,
além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que
guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante
legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica
autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os
meios para o cumprimento desta ordem. 6.1- No ato da constrição, ainda que o feito tenha por objeto a execução de titulo
extrajudicial, excepcionalmente, em virtude da pandemia de coronavírus, de modo a colaborar com redução de circulação de
pessoas e a propagação desnecessária do vírus que atinge milhares de vidas, dou por prejudicada a realização da audiência de
conciliação prevista no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, devendo a parte executada ser intimada no ato da penhora para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresente embargos. 7- Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte credora para
indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1- Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente
autorizada a intimação do credor pessoalmente, por carta AR, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias. 7.2- Positiva a
intimação e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora ou
inércia, tornem conclusos para sentença. No mais, quanto ao pedido de justiça gratuita, O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
(grifei). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros
elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a
possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade
de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 249.003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há
mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade
tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson Fachin, afirmou que parece-nos que
a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro
Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na
remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides,
judiciais ou sociológicas. Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser
comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o
próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação
exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais
adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do
ato concessivo da benesse fiscal (grifei). No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que A cláusula presente
no art. 5º, LXXIV, qual seja, aos que comprovarem insuficiência de recursos, denota uma limitação à extensão do direito
fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direitofundamental em questão. Em outras palavras, o
destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato,
não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário
seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável (grifei). Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada
impossibilidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse, mediante juntada de algum
comprovante de rendimento atualizado da empresa, as três ultimas declarações de imposto de renda ou documento que
comprove sua dispensa, certidão negativa de imóveis e de automóveis, extrato bancário dos três últimos meses. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º