TJSP 17/08/2021 -Pág. 762 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3342
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Processo 0001926-51.2020.8.26.0281 (processo principal 1004924-09.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai - Vistos. Fls. 265/266: Providencie o exequente,
no prazo de vinte dias, juntada de ficha cadastral da executada junto a JUCESP. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA
BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 0001954-82.2021.8.26.0281 (processo principal 1003601-66.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - Claudio Renato Forssell Ferreira - Metlife (Metropolitan Life Seguros e Previdencia S/a) - Vistos, Expeça-se MLE
do valor depositado a fls. 11, a favor do exequente. Formulário a fls. 16. Intime-se a executada para que, no prazo de cinco dias,
efetue o pagamento do débito remanescente apontado na petição de fls. 17, no valor de R$ 432,91 (atualizado até agosto/2021),
sob pena de constrição judicial. Intimem-se. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP), CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA (OAB 98971/SP)
Processo 0001972-06.2021.8.26.0281 (processo principal 2050050-56.2005.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Joao Inacio Bollini Barboza - Paulo Abreu Junior - Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença
em que o impugnante alegou, em suma, o excesso a execução. Afirmou que os honorários advocatícios foram indevidamente
atribuídos somente ao executado, vez que a sentençadeterminou que tal valor fosse partilhado. Defendeu a devida partilha dos
honorários. Asseverou que entende como valor devido referente a sua parte o importe de R$ 4.262,41. Requereu o recebimento
da presente impugnação em seu efeito suspensivo, bem como o seu integral acolhimento para o fim de reconhecer que o valor
efetivamente devido alcança R$ 4.262,41, condenando a impugnada nas verbas sucumbenciais a serem arbitradas sobre o
excesso. Em razão da não oposição aos cálculos apresentados pelo executado (fl. 62), HOMOLOGO o cálculo apresentado em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução em R$ 4.262,41. Pelo princípio da
causalidade, arcará o exequente com honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §8º, em respeito
aos princípios da proporcionalidade e da equidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença
Impugnação Alegação de excesso de execução em relação ao fiador Concordância do credor Impugnação acolhida - Honorários
advocatícios Princípio da causalidade. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2083053-15.2018.8.26.0000;
Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018) 2) Deliberação ao Cartório: A) Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico do valor de R$ 4.262,41 em favor da parte exequente (fl. 56). O saldo remanescente deve ser soerguido pela parte
executada. B) Após, tornem os autos conclusos para sentença, em razão da satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: FÁBIO
DE MELLO PELLICCIARI (OAB 156510/SP), JOAO INACIO BOLLINI BARBOZA (OAB 146006/SP)
Processo 0001981-02.2020.8.26.0281 (processo principal 1002899-96.2014.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - MARLI APARECIDA NUNES REALE - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - 1-) Nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que se
manifeste acerca dos embargos de declaração de fls. 278/280, no prazo de 05 (cinco) dias. 2-) Decorrido o prazo ou advinda
a manifestação, tornem conclusos para julgamento. - ADV: ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP), NATALIA
CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 0001983-06.2019.8.26.0281 (processo principal 1004437-49.2013.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO OFFICE TOWER - Abs - Empresa de Projetos e Construções Ltda - Vistos.
1) Quanto ao imóvel de matrícula nº 44197 do Cartório de Registro de Imóveis, foi apresentada proposta de pagamento de
R$ 17.000,00, valor que seria atualizado até a data do efeito depósito (fl. 357). Em razão da inexistência de impugnação,
deferiu-se o pedido de alienação (fl. 389, item 2). A fls. 393/394 houve o depósito do valor. A Prefeitura indicou que sobre o
bem paira o débito de IPTU no valor de R$ 1.430,91 (fl. 405). A fls. 442/443, estabeleceu-se a necessidade de instauração
de concurso de credores, determinando-se, desde logo, a preferência de soerguimento de valor pela Municipalidade, visto a
sub-rogação no preço. Em segundo lugar, o exequente poderia levantar valor, visto que é credor de taxa condominial (débito
propter rem). Ademais, na certidão de matrícula constatou-se outras penhoras registradas. Em razão disso, determinou-se a
intimação do Banco ABN AMRO REAL S/A e Itaú Unibanco. Dito isso, entendo que é possível o levantamento de valor pela
Prefeitura e pela parte exequente, visto que seus direitos estão resguardados pelo art. 908, §1º, do Código de Processo Civil:
“No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se
sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.” Nesse contexto, determino que a Prefeitura e a parte exequente
juntem planilha de débito atualizado até a data do depósito judicial de fls. 393/394 (janeiro de 2021). Após, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico. Deliberação ao Cartório: Aguarde-se a juntada de planilha de débito pela Prefeitura e pela parte
exequente, que deve estar atualizada até janeiro de 2021. Após, expeça-de mandado de levantamento eletrônico em favor da
Prefeitura de Itatiba e do exequente no tocante ao depósito de fls. 393/394. 2) Fl. 459: A parte exequente juntou proposta de
compra da vaga de garagem E-01, penhorada a fls. 155/156. A proposta foi apresentada em 31/05/21 (fl. 460), prazo posterior
à previsão da finalização do procedimento previsto em edital (fl. 322). Assim, não há como acolher a proposta. 3) Aguarde-se
o retorno dos A.R.s (fls. 499/500). Intime-se. - ADV: JULIANA RENATA TEGON LOURENÇO (OAB 202131/SP), SERGIO LUIS
GREGOLINI (OAB 248634/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), MARCIO CLEITON MUROLO (OAB 270953/
SP)
Processo 0002025-21.2020.8.26.0281 (processo principal 1002563-53.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Duplicata - B & G Leoni Centro Automotivo Ltda. - Me - Marlene Aparecida Prevedeli da Silva - Vistos. Fls. 78/81: Intime-se a
executada, na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação acerca do
pedido do exequente para penhora do imóvel matriculado sob nº 29.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba. Intime-se.
- ADV: CAMILA PALLADINO DE SOUZA (OAB 272608/SP), ANA LÍGIA BOTELHO FERREIRA (OAB 394613/SP)
Processo 0002026-06.2020.8.26.0281 (processo principal 1002732-40.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Duplicata - Centro Automotivo Leoni Ltda. Me (Avenida Pneus) - Charlene Maria de Farias - Vistos. Providencie a serventia
bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD, em nome da executada, atentando-se ao valor do débito apresentado a fls. 76.
Em sendo ínfimo o valor bloqueado, proceda ao desbloqueio da quantia. Se caso, providencie a serventia o cancelamento/
desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva. Após, intime-se a executada, por edital, nos termos do artigo 854 do CPC,
para manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de conversão do bloqueio de fls. 69/71 e eventual valor ora localizado em
penhora. Intime-se. - ADV: ANA LÍGIA BOTELHO FERREIRA (OAB 394613/SP), DANIELA APARECIDA TOLEDO (OAB 418053/
SP)
Processo 0002060-44.2021.8.26.0281 (processo principal 1003726-97.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Companhia Brasileira de Distribuição - Cafeteria Ismael Ltda - Me - - Armando Destro Junior e outro
- Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada pelas partes a fls. 68/70 e com
fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução, até cumprimento do acordo
celebrado. Decorrido o prazo convencionado, manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca do adimplemento. O silêncio
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