TJSP 18/08/2021 -Pág. 2073 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
2073
Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/02/2016; Data de Registro: 10/02/2016) INTERDIÇÃO. Desistência da ação
pelo autor. Homologação pela sentença. Insurgência do Ministério Público. Acolhimento. Legitimidade para propor ou assumir
o polo ativo da ação de interdição quando não houver interesse por parte da família do interditando. Inteligência dos arts.
1.769 do CC e 1.178 do CPC. Necessidade de realização de perícia médica para averiguar o estado de saúde mental do
interditando, e determinar se deve sofrer redução em sua capacidade civil. Nomeação de curador especial a ser realizada em
primeiro grau de jurisdição. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0044641-27.2009.8.26.0562; Relator (a): Mary
Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
02/09/2015; Data de Registro: 02/09/2015) Apelação - Interdição - Extinção sem resolução do mérito por abandono do processo
- Não comparecimento do médico nomeado para realização da perícia - Ausência de desídia - Mesmo na ausência da parte, o
Ministério Público assume a ação - Comodismo da instância inferior - Recurso provido para anular a sentença (TJSP; Apelação
Cível 9215328-23.2006.8.26.0000; Relator (a): Ribeiro da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/05/2010; Data de Registro: 17/05/2010) Intimem-se. - ADV: WASHINGTON MARQUES
SANTANA (OAB 399127/SP)
Processo 1003511-51.2019.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Laudo Antonio Delgado - - Ledivaldo
Antonio Delgado - - Leda Mara Delgado Almeida - Vistos. Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados em decorrência
do falecimento de Paulo Delgado Placido. Foi determinada emenda à inicial (fl. 53). Contudo, a parte autora não cumpriu tal
determinação, conforme certificado à fl. 76. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A petição
inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, em razão da falta de documentos e informações
essenciais ao prosseguimento do feito na forma pretendida. À vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de
Processo Civil. Custas nos termos da lei, suspensa a exigência nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem
honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/
SP)
Processo 1003832-86.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.S.O. - Vistos. Tendo em vista o retorno
negativo do AR, intime-se pessoalmente a parte requerida. Proceda a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ADALBERTO
CONCEIÇÃO DE MENEZES (OAB 405171/SP)
Processo 1003871-49.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - G.G.M. - J.G.S. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Giulianna Gonçalves Mattos, representada
por sua genitora, contra Jonatas Gonçalves da Silva. O réu foi citado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl. 73), e se
manifestou às fls. 26/34. A autora foi intimada diversas vezes na pessoa de seu patrono e permaneceu inerte (fls. 51, 74, 91/92,
103/104). Foi determinada a intimação pessoal da parte autora, mas ela não foi localizada no endereço indicado na inicial (fl.
88). É o relatório. Fundamento e decido. A parte ré foi citada e apresentou justificativa pelo não pagamento dos alimentos, não
negando, contudo, a existência e o valor do saldo devedor. Posteriormente, depositou em juízo o valor total de R$1.400,00
(fls. 79, 97 e 99). A autora foi intimada na pessoa de seu patrono para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção sem
resolução de mérito e não o fez (fls. 51, 74, 91/92, 103/104). Houve tentativa do Sr. Oficial de Justiça de proceder à intimação
pessoal, contudo, a exequente não foi encontrada no endereço apresentado nos autos (fl. 88). É dever das partes manter o
endereço atualizado nos autos, conforme o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a parte autora deixou de
praticar os atos de sua responsabilidade, caracterizando o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, com a consequente
extinção do processo, sem resolução do mérito. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
conforme o art. 485, III, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista o reconhecimento do débito pelo executado e os
valores depositados por ele em juízo, bem como por se tratar de alimentos devidos a menor, determino a realização de pesquisa
Sisbajud para confirmar se a conta bancária mantida pela genitora junto ao Banco Santander, de nº 01082659-3 e agência
0060 (fls. 10), continua sendo de titularidade da representante legal da exequente. Em caso positivo, determino a expedição de
Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados às fls. 79, 97 e 99 para a referida conta. Custas nos termos da
lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ.
P.I.C. - ADV: SARAH GIMENES DA SILVA FERREIRA (OAB 360462/SP), EMERSON PERRELLA (OAB 377233/SP)
Processo 1004057-72.2020.8.26.0348 - Tutela Provisória - Perda ou Modificação de Guarda - E.M.S.S. - Fls. retro:
Manifestem-se as partes. - ADV: ISABELA MENEGHINI FONTES (OAB 254449/SP)
Processo 1004446-57.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.R.M.G. - Parte: Silvana Viana Fagundes
Soares. Nº da CDA: 1308794160 - ADV: ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP)
Processo 1004702-97.2020.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - P.R. - Vistos. Fl. retro:
Defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: GISELLE CRISTINE SILVA DA CRUZ (OAB 329757/SP)
Processo 1004856-52.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.R.S. - Fls. retro: Manifeste-se a
parte autora. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1004860-55.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - F.L.P. - Parte: Saarah Gomes
Batista. Nº da CDA: 1308793482 - ADV: GABRIELA SEILER BOLOGNINO MONTEIRO (OAB 278769/SP)
Processo 1005075-94.2021.8.26.0348 - Separação Litigiosa - Tutela de Urgência - A.P.L. - Vistos. Trata-se de ação cautelar
de separação de corpos, ajuizada por A. P. L., em face de J. L. L., com pedido de liminar de autorização para o requerente
deixar o lar conjugal. Em decisão de fl. 17, determinou-se a emenda da inicial para adequação do pedido e do procedimento,
sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, decorreu o prazo, sem a manifestação do requerente, conforme certidão de
fl. 20. É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, em razão da
falta de cumprimento à decisão de fl. 17, que determinou-se a adequação do pedido e do procedimento, impedindo assim,
o prosseguimento do feito. À vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas e
despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ORLAN FABIO
DA SILVA (OAB 166729/SP)
Processo 1005346-11.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.B.O. - Parte: Severino Galdino de Oliveira. Nº da
CDA: 1308794115 - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1005594-06.2020.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - Raiele Fatima Ribeiro - Vistos. Fl. 74: Defiro a renovação
da curatela provisório pelo prazo de um ano. A cópia dessa decisão valerá como termo renovatório da decisão/termo de curatela
de fls. 22/24. Intime-se. - ADV: ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 1005761-86.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Severina Felix da Silva
- Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado por Severina Felix da Silva em razão do falecimento de Ewerton Felix dos
Santos. A parte autora alega, em síntese, que não há outros bens a partilhar a não ser saldo de conta no Banco Nubank (260),
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