TJSP 18/08/2021 -Pág. 2072 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
2072
Processo 1008791-08.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Elivam de Lima Santos - Ciência à
exequente que carta precatória foi devolvida sem cumprimento (fls. 237/241). Manifeste-se em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1009435-43.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - João Batista da Silva - Ivette Neffa Sadek - Adília Aina Sadek - - Chafik Mansur Sadek - - Ais Mansur Sadek - - Nelsina Monção Sadek e outros - Diga o requerente acerca
do retorno negativo das cartas de citação (fls. 212/2013 = (assinado por terceiros), 214 = (não procurado)). - ADV: SILVAR
SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP), MARCO ANTONIO JOSE SADECK (OAB 63953/SP), FABIANA SADEK DE OLYVEIRA (OAB
306249/SP)
Processo 1009610-42.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Dulce de Freitas Miranda
Russo - Mercedes Fernando de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 523: Primeiro, regularize a parte exequente o Formulário MLE
juntado às fls. 524, especificamente quanto às datas e páginas dos depósitos a serem levantados. Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA (OAB 362985/SP), JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP)
Processo 1010211-43.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Vinícola Quinze de Novembro
Ltda Me - Manifeste-se o exequente, em 05 dias, sobre a resposta negativa do INSS, juntada às fls. 110/112 dos autos. - ADV:
DANIELA DE MORAES SABBATINI PAVÃO (OAB 220087/SP)
Processo 1010251-30.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Neide da Silva Lopes Santos - Espólio de
Celso Victor Otaviano Sadek e outros - Vistos. Fls. 379: Defiro a tentativa de citação dos requeridos Alcides e Luís no mesmo
endereço, ficando concedidos os benefícios do art. 212, § II do CPC. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: VALÉRIA CRISTINA
SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP), MARCO ANTONIO JOSE SADECK (OAB 63953/SP)
Processo 1010361-24.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mag Sac Embalagens Ltda - Distrilimp
Industria e Comercio de Produtos de Limpeza e Derivados - Vistos. Fls. 151: Anote-se no sistema SAJ quanto à representação
processual da parte requerente, visando o recebimento das futuras publicações. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 148.
Int. - ADV: ERICO DA COSTA MORENO (OAB 321046/SP), MARIA HELENA PEREIRA GALHANI (OAB 401961/SP), ANDRÉ
RICARDO DUARTE (OAB 199609/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2021
Processo 0002496-93.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A. - A.W.A.G. - À vista do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo inalterada a obrigação alimentar e decreto extinto o processo, com resolução do
mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Há isenção de custas, pois trata-se de questão de alimentos em
que o valor da prestação mensal não é superior a 2 salários-mínimos, na forma do artigo 7°, III, Lei Estadual n° 11.608/03. Em
razão da sucumbência, a parte autora arcará com honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, fixados em R$
500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade conforme artigos 82, § 2º, 85, § 8º e 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P.R.I.
- ADV: EDUARDA GIACOMINI (OAB 58784/PR), WILLIAN DA SILVA MARTINS (OAB 98504/PR)
Processo 0012280-65.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1000063-41.2017.8.26.0348) (processo principal 100006341.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.F.D. - Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196,
inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a promover o andamento
do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora,
para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de
Processo Civil. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1001677-13.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - M.C.B. - M.J.M. - Diga a parte autora acerca dos documentos juntados. - ADV: JOYCE MARIA DE SOUSA (OAB
382139/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1001791-78.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.T.G. - - S.T.G. - - P.T.G. - S.M.G.
- Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAYARA MARQUES DA SILVA (OAB 321994/SP), JOÃO IGOR RIANE
MOREIRA (OAB 403309/SP)
Processo 1001848-33.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.K.M. - Vistos. Intime-se pessoalmente
a parte requerida. Intime-se.
Processo 1003011-82.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - José Marcolino da Costa - Vistos. Fl. 165: Intime-se
pessoalmente a parte autora para suprir a falta, atendendo a cota ministerial de fls. 160, no prazo de 5 dias. Essa decisão valerá
como mandado. Na inércia, abra-se vista ao Ministério Público. Com efeito, ainda que permaneça a inércia do demandante,
entendo que não será caso de extinguir o feito, por abandono da parte autora, sob pena de, por desídia do curador provisório,
deixar possivelmente desprotegidos direitos indisponíveis da parte interditanda. De fato, a ação de interdição se desenvolve
no interesse da interditanda e no interesse público e não no interesse da parte requerente. Tanto é assim que o art. 748, I, do
Código de Processo Civil confere ao Ministério Público, legitimidade para requerer a interdição, caso os parentes legitimados não
o façam. Por isso, uma vez iniciada a ação pelos parentes de alguém possivelmente incapaz, havendo indícios da incapacidade,
não cabe a tais pessoas escolher desistir do feito ou abandoná-lo, porque não podem dispor de direitos que não são seus e
muito menos disponíveis. E, compulsando os autos, verifica-se aos menos provas iniciais da alegada incapacidade para os
atos da vida civil, o que inclusive motivou o deferimento da curatela provisória. Assim, abandonada a causa pela parte autora,
deverá manifestar-se o Ministério Público sobre o interesse em assumir o polo ativo da demanda, a fim de que seja realizada
dilação probatória a fim de avaliar o real estado da parte interditanda e verificar se sua capacidade civil está comprometida e
a coloca em situação de risco iminente. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERDIÇÃO
CIVIL - Decisão agravada que indeferiu pleito de desistência da ação de interdição - Manutenção da decisão. Interdição que se
dá ao interesse do incapaz, bem com o ao interesse público. Existência de laudo médico atestando a incapacidade absoluta da
agravante. Ministério Público que, no caso de ausência de interesse dos demais legitimados, pode assumir o polo passivo da
ação Inteligência dos artigos 1.177 e 1.778, do CPC. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 218582209.2015.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª. Vara de
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