TJSP 25/08/2021 -Pág. 470 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3348
470
bem como o tratamento prescrito pelo médico do autor. Há também urgência no pedido e perigo de dano, caso a tutela seja
concedida somente a final. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, determinando à ré que forneça, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os medicamentos de que
a parte autora necessita para o seu tratamento e controle da doença, permitindo o fornecimento genérico, desde que este tenha
o mesmo princípio ativo e idêntico efeito terapêutico, suficiente para seu tratamento, a ser retirado pela parte autora no SUS
(Serviço Único de Saúde) local, mediante prescrição médica (receita), se a natureza do medicamento assim o exigir. Cite-se e
intime-se a Fazenda Pública Municipal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020, para contestar o pedido, no prazo de
30 (trinta) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada, servirá como mandado. Expeça-se o
necessário. - ADV: ISABELLA ALMEIDA DONATTI (OAB 145166/MG)
Processo 1001368-89.2020.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Lizete
Ortiz de Camargo - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de
páginas 72/75, oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA DA PENHA DE SOUZA ARRUDA (OAB 73781/SP)
Processo 1001374-62.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vicente
de Paulo Brandão - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Recebo como emenda a
petição de páginas 73/76, vez que o autor não formulou na inicial pedido para remarcação do motor. Assim sendo, readequo os
termos da tutela de urgência concedida às páginas 69/71 para o fim de determinar que o requerido providencie o necessário
para a remarcação dos números originais do motor e do chassi e emplacamento do veículo motocicleta da marca Honda/
XRE 300 ABS, placa FVB 3177, ano fab./mod. 2019/2020, RENAVAM 01218585924, chassi 9C2ND1120LR001104, motor
ND11E2L001105, registrada em nome do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante a certidão de página 82, cite-se e intime-se a Fazenda Pública
Estadual, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
a Corregedoria Geral da Justiça) para contestar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se o requerido acerca da decisão
de páginas 69/71. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, ficando o autor intimado para providenciar a
sua impressão, instrução e encaminhamento, comprovando-se nos autos. Intime-se. ATO ORDINATÓRIO: Fica o autor intimado
para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela ré. - ADV: CERILENE
TRINDADE (OAB 443923/SP), LUIZ CARLOS SEVERNINI FILHO (OAB 447028/SP)
Processo 1001381-59.2018.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Marlene de Fátima Theodoro - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do
acórdão, manifeste-se a autora em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que deverá providenciar
a formação do incidente processual de cumprimento de sentença/liquidação no sítio do Egrégio Tribunal de Justiça, inserindo
os dados necessários (cadastro das partes), instruindo o incidente com as seguintes peças: petição e respectiva planilha de
cálculos, cópia da sentença exequenda e acórdão (se o caso); cópia da certidão de trânsito em julgado (se o caso), mandado de
citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além das peças processuais que considere necessárias.
Int. - ADV: ANDRESA DE FATIMA MAGYORI DE MATTOS (OAB 268002/SP), CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB
251248/SP), PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP), JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 88249/SP)
Processo 1001394-87.2020.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Roseli
Aparecida Vidotti de Brito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do
acórdão, manifeste-se a autora em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que deverá providenciar
a formação do incidente processual de cumprimento de sentença/liquidação no sítio do Egrégio Tribunal de Justiça, inserindo
os dados necessários (cadastro das partes), instruindo o incidente com as seguintes peças: petição e respectiva planilha de
cálculos, cópia da sentença exequenda e acórdão (se o caso); cópia da certidão de trânsito em julgado (se o caso), mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além das peças processuais que a autora considere
necessárias. Int. - ADV: NELISE AMANDA BILATTO (OAB 322009/SP)
Processo 1001497-60.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Marcelo Barbosa
Duarte - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Deixo de apreciar o pedido de Assistência Judiciária, pois
o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, é isento do pagamento de custas, taxas e despesas, cujo pedido
poderá ser renovado por ocasião de eventual recurso. Pretende o autor a cessação dos descontos da contribuição mensal dos
seus vencimentos referente à assistência médica (Carteira Beneficente da Polícia Militar). A verossimilhança do direito do autor
se verifica a partir da alegação de que não têm interesse em manter-se associado ao sistema de saúde oferecido pela requerida.
Sendo assim, deve ser assegurado ao autor o direito à liberdade de contratar o plano de saúde que atenda suas necessidades.
Por outro lado, há perigo da demora, haja vista que o desconto da contribuição ocorre mensalmente. Pelo exposto, DEFIRO o
pedido de urgência, para determinar que a requerida cesse o desconto mensal na folha de pagamento do autor, mencionado
na inicial. Oficie-se. No mais, tendo em vista o comunicado nº 146/2011, do C.S.M. e, em respeito aos princípios da celeridade
e informalidade que regem o Juizado Especial, determino a citação da requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar
contestação. Cite-se e intime-se a Fazenda Pública Estadual, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça), para contestar o pedido, no prazo de 30 (trinta)
dias. Consigne-se que, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente
com a contestação e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la na própria contestação, ficando ciente de que a proposta
de conciliação não induz confissão. ATO ORDINATÓRIO: Fica o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar
acerca da contestação e documento apresentados pela ré (páginas 31/37). - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB
261795/SP)
Processo 1001513-14.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - André
Eduardo Samora - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA - Vistos. I- André Eduardo Samora, ajuizou ação que denominou “ação
ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada inaudita altera pars”, contra Prefeitura
Municipal de Itapira. II- Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. III- A Constituição Federal
preconiza, em seus artigos 6º e 196 e seguintes, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção
e recuperação da saúde. A saúde é dever do Estado em todas as suas esferas, competindo-lhe a sua adequada prestação. Além
disso, a responsabilidade dos entes federativos, nesse aspecto, é solidária. No caso dos autos, a verossimilhança do direito
invocado se acha consubstanciada em prova inequívoca, consistente nos relatórios médicos acostados à inicial, que atesta
a doença de que padece a parte autora, bem como a necessidade do tratamento, mediante sessões de câmara hiperbárica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º