TJSP 27/08/2021 -Pág. 1826 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
1826
publicação. Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade processual concedida. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Prazo de validade do presente alvará: 360(trezentos e sessenta) dias. Registre-se e Intime-se. Servirá
a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada pelo
sistema informatizado. - ADV: REGIANE APARECIDA JIMENES SANCHES (OAB 168227/SP)
Processo 1011077-92.2021.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Francisco Agostinho do Rosário Antonia Agostinha do Rozário - - Maria Aparecida do Rosário - Vistos. Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha
de fls. 40/43 destes autos de Arrolamento do bem deixado por Dina Agostinho do Rosário , atribuindo aos nela contemplados, os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento
de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Nos autos de Arrolamento de Bens, não será
mais aferida, nestes autos, a regularidade ou não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente,
sem necessidade de informar nestes autos. Nos termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado CG nº 1252/2019 (DJE
26.08.2019, p. 12), não será mais intimada a Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento do ITCMD. Tal comunicação será
encaminhada anualmente pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ, nos termos
do comunicado acima. Com o trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria,
desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, ficando
autorizada ao patrono a extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para expedição do formal de partilha no Cartório
de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é extremamente baixo, as cópias poderão ser tiradas
de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido,
TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias
dos autos não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do ofício judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticálas, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Fl. 07 VIII: Defiro o ALVARÁ autorizando o inventariante Francisco
Agostinho do Rosário, RG nr. 10.345.892 e CPF nr. 373.730.219-72 a proceder a venda e transferência do veículo Chev/Prisma
1.4 MT LT, ano fabricação 2018, ano modelo 2019, cor vermelha, placa FLA 6939, inscrito no RENAVAN sob o nº 01159271736,
de titularidade da inventariada Dina Agostinho do Rosário, RG nr. 5.123.071 e CPF nr. 088.465.468-06. Deverá o inventariante
prestar contas com os demais herdeiros. O presente alvará tem validade por 360 dias. Servirá o presente, por cópia digitada,
como alvará. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fls. 15/16: Arbitro os honorários em favor do patrono em 100% da
tabela da DPE, observando-se o código correspondente. Expeça-se certidão de honorários. Não há custas finais. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: ADRIANO SCORSAFAVA MARQUES (OAB 229622/SP)
Processo 1011091-76.2021.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Danilo Tadeu dos Santos Decido. Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido, e em não havendo interesses
de menores ou incapazes DEFIRO o alvará pretendido, autorizando DANILO TADEU DOS SANTOS, RG 43826381 SSP/SP e
CPF 344.942.018-63, a sacar, valor referente ao resíduo de benefício previdenciário que encontram-se depositados em nome de
Maria Terezinha, falecido(a) em 28/06/2021, CPF 798.064.228-72, conforme fl. 22. Julgo EXTINTO o processo com fundamento
no artigo 487, inciso I do CPC. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em
julgado na data de sua publicação. Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade processual concedida. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Prazo de validade do presente alvará: 360(trezentos e sessenta) dias. Registre-se e
Intime-se. Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e
retirada pelo sistema informatizado. - ADV: MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP)
Processo 1011200-95.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.F.S. - Ciência à parte
exequente acerca do resultado negativo da pesquisa de fls. 354/358. Fls. 359/377: Manifeste-se a Defensoria Pública. Int. ADV: ALINE CRYSTIAN GHIRALDELLI SANTOS KAWAGUTI (OAB 353923/SP)
Processo 1011280-54.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Diane Alves de Araujo - Marcio Jose
Alves de Araujo - Vistos. Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 37/39 destes autos de Arrolamento do
bem deixado por NADIR ALVES DE BRITO , atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão
e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita
em julgado na data da publicação. Nos autos de Arrolamento de Bens, não será mais aferida, nestes autos, a regularidade ou
não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sem necessidade de informar nestes autos. Nos
termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será mais intimada a Fazenda
Pública Estadual para fins de lançamento do ITCMD. Tal comunicação será encaminhada anualmente pelo Tribunal de Justiça,
via banco de dados à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado acima. Com o trânsito em julgado,
de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo
Ofício judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a extração de cópias das peças
dos autos pela Internet, para expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o
custo dos emolumentos é extremamente baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou
partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos autos não precisam mais ser autenticadas
pelo Escrivão do ofício judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art.
425, IV, do CPC. Não há custas finais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: RENATA
ROTELLI LOPES ARMANI (OAB 340490/SP)
Processo 1011310-89.2021.8.26.0344 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.C.M. - L.P.P. - Fls. 76:
Ciente. Considerando o teor do termo de audiência acostado às fls. 67/68 que informa a possibilidade de composição entre
as partes, por ora, aguarde-se pela audiência designada para o dia 31/08/2021 às 10:45 horas. Providencie o requerente o
recolhimento da remuneração da conciliadora. Int. - ADV: CARLOS JOSE PONCE MORELLI (OAB 312824/SP), THAIS CABRINI
CHAMBÔ (OAB 450973/SP)
Processo 1011324-73.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.C. - J.G.R.S. - Vistos. Fls. 41/42: Anotese a procuração do requerido. Tendo em vista que na decisão de fls. 31/33 não constou dia e horário da audiência, a complemento
para constar que: “Para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 04 de Outubro de 2021, às 10:45 horas no
CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001 BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA SP. Permanecem
os demais termos da decisão na forma como foi lançada. Considerando a constituição de patrona pelo requerido, fica o mesmo
citado e intimado dos termos da presente ação, na pessoa de sua advogada. Int. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP),
ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), MARIA FERNANDA GOMES FERNANDES NARDI (OAB 294081/SP)
Processo 1011487-53.2021.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - F.I.J. - D.D.J. - Vistos. Fls. 72/73: Ciência
ao requerido. Diante da proximidade da audiência, aguarde-se a sua realização. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO RANIERI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º