TJSP 27/08/2021 -Pág. 902 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
902
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JURACI MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0496/2021
Processo 0000952-73.2021.8.26.0541 (processo principal 0005433-89.2015.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - ANA MARIA BONFIM DE OLIVEIRA - Vistos.
Tendo em vista o depósito efetuado, bem como o quanto requerido pelo(a) exequente, com fundamento no artigo 924, II, do
Código de Processo Civil, Julgo Extinto o presente Cumprimento de Sentença formulado por ANA MARIA BONFIM DE OLIVEIRA
contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. P.I., arquivando-se. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R
GOMES (OAB 111577/SP), EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN (OAB 213652/SP)
Processo 0001657-71.2021.8.26.0541 (processo principal 1003673-49.2019.8.26.0541) - Cumprimento de sentença Fornecimento de medicamentos - Julia Maria Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a exequente sobre
o que consta da petição de pág.34 e informação de pág. 35, no prazo de 05 dias. - ADV: CAMILA MITIKO DE CARVALHO SAEKI
(OAB 387017/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP)
Processo 0001890-68.2021.8.26.0541 (processo principal 1003481-24.2016.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - APARECIDA ALEXANDRE GOMES DE LIMA - Vistos. Anote-se que a exequente
é beneficiária da Assistência Judiciária, concedida na ação principal. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o
pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que, querendo, apresente
impugnação, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN (OAB
213652/SP), FABIO AUGUSTO MARQUES (OAB 269871/SP)
Processo 0002302-67.2019.8.26.0541 (processo principal 0002280-19.2013.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Sonia de Fátima Barbosa - Vistos. Fls. 154/185 (Julgamento do Agravo):
Ciência às partes. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CRISTIANE PARREIRA RENDA
DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
Processo 1000726-51.2021.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Oliveira da Silva Clemente
- PREFEITURA MUNICIPAL DE RUBINÉIA - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por OLIVEIRA DA SILVA
CLEMENTE contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE RUBINÉIA, alegando que é servidor público do Município réu, admitido no
cargo de motorista. Aduz que, por exercer suas atividades em condição insalubre, vinha recebendo o adicional correspondente
no grau de 20%, calculado sobre o salário mínimo. Porém, a partir de maio de 2020, embora continuasse desempenhando as
mesmas atividades, o Município cessou o pagamento do adicional. Sustenta que o adicional era calculado incorretamente no
percentual de 20% e sobre o valor do salário mínimo, quando teria direito ao percentual no grau máximo de 40%, com calculo da
verba sobre o salário base do cargo que ocupa. Pede, assim, que seja reconhecido seu direito ao adicional de insalubridade no
grau máximo (40%), calculado sobre seu salário base, com pagamento das diferenças apuradas no período. Com o pedido inicial
vieram documentos (págs. 9/35), deferindo-se os benefícios da justiça gratuita (págs. 36/37). Citado (pág. 42), o Município réu
apresentou contestação, alegando, em sede de preliminar, a prescrição das verbas atingida pelo prazo quinquenal estabelecido
pelo Decreto nº 20.910/32. No mérito, alega que a função de motorista exercida pelo autor não configura atividade insalubre,
não sendo devido o pagamento do adicional correspondente. Sustenta que, na eventual hipótese de concessão do pedido, o
autor teria direito ao adicional de 20%, calculado sobre o piso salarial nacional, nos termos da legislação aplicável (págs. 43/48).
A parte requerida manifestou-se em réplica (págs. 129/130). Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Não sendo
o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões processuais
pendentes e determinação de produção de prova. No tocante à preliminar aventada pelo réu, fica consignado que, no caso de
eventual condenação, deverá ser observada a prescrição quinquenal estabelecida pelo Decreto nº 20.910/32. Não havendo
outras questões de admissibilidade a serem analisadas, DECLARO saneado o feito. Fixo como questões de fato controvertidas:
a (in)existência e o grau de insalubridade de corrente das funções exercidas pelo autor no cargo de motorista. DEFIRO a
produção de prova documental e pericial. Fica indeferida a prova testemunhal que se revela impertinente e desnecessária ao
deslinde do feito. Os documentos deverão ser juntados no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão. O ônus
da produção da prova pericial fica atribuído ao autor (artigo 373, inciso I, do CPC). Nomeio Perito Judicial o Sr. JOÃO SOARES
BORGES, para a realização do laudo técnico de insalubridade do cargo e das atividades desempenhadas pelo demandante.
Considerando que a diligência é de incumbência do autor, sendo ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos da
Deliberação 92 de 29 de agosto de 2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública, fixo os honorários do perito no valor
previsto na tabela do mencionado ato normativo. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Feito o
depósito, intime-se o perito para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o art. 474 do CPC,
entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta decisão. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no
prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (art. 477, § 1º, do
CPC). Int. - ADV: DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 265277/SP), MEGIONE BASSETTO DE CASTRO (OAB 433508/
SP)
Processo 1001425-42.2021.8.26.0541 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec Laura Freitas Assis - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
oposta por LAURA FREITAS ASSIS nos autos do cumprimento de sentença que lhe move a FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA FUNEC. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES
(OAB 106475/SP), MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR (OAB 268721/SP), GABRIELA FERNANDES PRONI (OAB 366474/SP)
Processo 1001698-60.2017.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - VALDENETE PEREIRA BATISTA
- Vistos. Inicialmente, diga a parte autora se há interesse na reiteração da intimação para que o Instituto réu apresente o
cálculo dos atrasados. Havendo interesse, reitere-se a intimação do Instituto réu para que, no prazo de 15 dias, apresente
o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Não havendo interesse, deve a parte autora, querendo, nos termos do
Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, interpor cumprimento de sentença através de peticionamento
eletrônico, aguardando-se por 30 dias manifestação da parte autora/exequente. Decorrido o prazo, observadas as formalidade
legais, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), GABRIEL
DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)
Processo 1001774-45.2021.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Moacir Brogliato Engel São Paulo Previdência - SPPREV e outro - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por MOACIR BROGLIATO
ENGEL contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a cessação dos descontos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º