TJSP 03/09/2021 -Pág. 314 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3355
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CUMPRIDOS, CONSIDERANDO QUE O AUTOR RECEBE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DESDE
1993 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs:
Luiz Renato Telles Otaviano (OAB: 129093/SP) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP)
Nº 1000690-79.2021.8.26.0356 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirandópolis - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Marcos Virginio Ferreira Santana - Magistrado(a) Luciano Correa Ortega - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA RECURSO INOMINADO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE INVIABILIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31
de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo Lancellotti (OAB: 227861/SP) - Alef
Henrique Dias de Souza (OAB: 418280/SP)
Nº 1000742-17.2021.8.26.0246 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ilha Solteira - Recorrente: Terezinha Alves
de Souza - Recorrido: Universidade Estadual Paulista-unesp- Campus Ilha Solteira - Magistrado(a) Luciano Correa Ortega Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ‘QUINQUÊNIO’ E
SEXTA-PARTE. BENEFÍCIO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O SALÁRIO-BASE E DEMAIS VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES, INCORPORADAS OU NÃO, EXCLUÍDAS APENAS AS VANTAGENS EVENTUAIS OU
TRANSITÓRIAS, BEM COMO A INCIDÊNCIA PARA O CÔMPUTO OU ACUMULAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÕES DE
ACRÉSCIMOS ULTERIORES, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CF/88. PRETENSÃO À INCLUSÃO
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUENIO E SEXTA-PARTE POSSIBILIDADE,
CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE SERVIDORA APOSENTADA QUE AINDA RECEBE A VANTAGEM, CONSTITUINDO, NO
CASO, VANTAGEM DE CARÁTER PERENE - RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: João Paulo Ribeiro dos Santos
(OAB: 374882/SP) - Roberto Brocanelli Corona (OAB: 83471/SP)
Nº 1000756-85.2021.8.26.0024 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Andradina - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Hélio Coqueiro de Souza - Magistrado(a) Luciano Correa Ortega - Deram provimento ao
recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. PRETENSÃO
DE CONTINUIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO, SEXTA-PARTE E LICENÇAPRÊMIO, BEM COMO A CONVERSÃO DELES EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 QUE
PROÍBE, ATÉ DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2021, A CONCESSÃO DE AUMENTOS PARA SERVIDORES PÚBLICOS, A
CRIAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO QUE IMPLIQUE AUMENTO DE DESPESAS E AUMENTO DE GASTOS COM
PESSOAL NO FINAL DO MANDATO DE GESTORES, PREVENDO, AINDA, O CONGELAMENTO DA CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAIS E A LIMITAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS EM RAZÃO DO
JULGAMENTO DAS ADIS 6447, 6525, 6442 E 6450 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO
REFERIDO DISPOSITIVO REAFIRMADA PELO C.STF, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO
VIRTUAL DO STF (TEMA 1137). ORIENTAÇÃO VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO POR MAIORIA, PARA
JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E, POR CONSEGUINTE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
INOMINADO FAZENDÁRIO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - João Flávio Lima Palomares (OAB:
351578/SP)
Nº 1000792-30.2021.8.26.0024 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Andradina - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Nelson Dias de Souza Junior - Magistrado(a) Luciano Correa Ortega - Deram provimento
ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. PRETENSÃO
DE CONTINUIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO, SEXTA-PARTE E LICENÇAPRÊMIO, BEM COMO A CONVERSÃO DELES EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 QUE
PROÍBE, ATÉ DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2021, A CONCESSÃO DE AUMENTOS PARA SERVIDORES PÚBLICOS, A
CRIAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO QUE IMPLIQUE AUMENTO DE DESPESAS E AUMENTO DE GASTOS COM
PESSOAL NO FINAL DO MANDATO DE GESTORES, PREVENDO, AINDA, O CONGELAMENTO DA CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO PARA FINS DE ADICIONAIS E A LIMITAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS EM RAZÃO DO
JULGAMENTO DAS ADIS 6447, 6525, 6442 E 6450 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO
REFERIDO DISPOSITIVO REAFIRMADA PELO C.STF, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO
VIRTUAL DO STF (TEMA 1137). ORIENTAÇÃO VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO POR MAIORIA, PARA
JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E, POR CONSEGUINTE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º