TJSP 03/09/2021 -Pág. 3627 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3355
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estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei
1.060/50. Precedentes. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase da execução do julgado, porquanto esta é a
fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data
da condenação (REsp. 400.682, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17/11/ 2003). No mesmo sentido: REsp. 262.961, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ 17.06/2002; REsp. 263.021, Rel. Min. Fernando Gon-çalves, DJ 18.03/2002 e REsp. 81.304, Rel. Min.
Edson Vidigal, DJ 14/09/98. Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito
Criminal, Apelação nº 0008903-30.2009.8.26.0189, Relator Des. Euvaldo Chaib) grifos nossos. Notifique-se a vítima, dando-lhe
ciência desta sentença, nos termos do artigo 21, da Lei nº 11.340/06, bem como para, querendo, participar do grupo reflexivo
de mulheres desta Comarca de Francisco Morato, sob orientação do Setor Técnico do Juízo (local: Fórum de Francisco Morato,
situado na Rua João Mendes Junior, 626, Jardim Francisco Morato, atendimento toda quarta-feira, às 13h30). Embora o caso
seja regido pela Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas outrora deferidas não se justificam, conforme as declarações da própria
vítima colhidas em audiência, mencionando, expressamente, não ver necessidade na manutenção daquelas. Assim, revogo
as medidas protetivas deferidas às fls. 47/49. Oficie-se e comunique-se. Desde já arbitro honorários em favor da advogada
nomeada nos autos (fls. 105) no valor máximo da tabela DPE/OAB vigente, expedindo-se a respectiva certidão. Após o trânsito
em julgado, oficie-se para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Expeça-se o
necessário e, adotadas as medidas de costume, arquivem-se com as formalidades legais.” Cientificados o réu, a Defesa e o
Ministério Público do teor da sentença, todos disseram não ter interesse em recorrer. Assim, certifique-se de imediato o trânsito
em julgado para as partes. Expeça-se o necessário para cumprimento da pena imposta, observando o atual endereço declarado
pelo acusado no início desta”. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Nada mais. Lido e achado conforme vai
devidamente assinado. Eu, Geziel Gomes Barbosa, Escrevente Téc. Judiciário, subscrevi. - ADV: WALKIRIA GALERA BLANCO
BLANCO (OAB 89158/SP)
Processo 1501160-71.2021.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JHONATAN HENRIQUE PEREIRA
- Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar JHONATAN HENRIQUE
PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, “caput” c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal. Fixolhe a pena privativa de liberdade total de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento
de 10 (dez) dias-multa, estes no valor mínimo legal. Em observância à nova redação do artigo 387, do Código de Processo Penal
(dada pela Lei nº 12.736/12), verifico que o réu encontra-se preso preventivamente por quase quatro meses (fls. 5), contudo,
eventual colocação em regime mais benéfico fica condicionada à demonstração de que ostenta bom comportamento carcerário,
comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, bem como à verificação de que não se encontra preso, provisória ou
definitivamente em razão de outro processo, cabendo ao juízo das execuções proceder às adequações necessárias em caso de
existência de outras condenações penais, nos termos dos artigos 66, III, a e 111, ambos da Lei nº 7.210/84. Recomende-se na
prisão em que se encontra, uma vez que não poderá recorrer em liberdade, como antes justificado. No mais, importa assinalar
que, à luz do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em sua atual redação, o Juiz, ao proferir sentença
condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido. No caso concreto, considera-se que, em conformidade com os elementos dos autos, restando evidente a presença do
nexo causal entre a ação voluntária e o prejuízo suportado pela vítima, razão pela arbitro o quantum indenizatório em seu favor,
atenta aos danos aferíveis na hipótese a partir das declarações prestadas em audiência, em R$180,00 (cento e oitenta reais),
sem prejuízo de oportuna liquidação, em sede própria, à luz do princípio da reparação integral, para a aferição dos prejuízos
efetivamente suportados. Referido valor será corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros moratórios, à
taxa legal, a contar do evento danoso. Custas e despesas processuais pelo réu (artigo 4°, § 9°, a, Lei Estadual n° 11.608/03):
o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais
nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu
estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei
1.060/50. Precedentes. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase da execução do julgado, porquanto esta é a
fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da
condenação (REsp. 400.682, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17/11/ 2003,). No mesmo sentido: REsp. 262.961, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, DJ 17.06/2002; REsp. 263.021, Rel. Min. Fernando Gon-çalves, DJ 18.03/2002 e REsp. 81.304, Rel. Min. Edson
Vidigal, DJ 14/09/98. Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.” grifos nossos (TJSP, 4ª Câmara de
Direito Criminal, Apelação nº 0008903-30.2009.8.26.0189, Relator Des. Euvaldo Chaib). Arbitro desde já honorários em favor
da advogada nomeada (fls. 151) no valor máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB vigente. Expeça-se a respectiva
certidão. Oportunamente expeça-se mandado de prisão e oficie-se ao IIRGD e ao Juízo Eleitoral competente, noticiando a
suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Transitada em julgado, expeça-se
o necessário e, feitas as anotações, comunicações e anotações necessárias, arquivem-se com as formalidades legais.” Pelo
Ministério Público foi dito não ter interesse em recorrer. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado para a acusação.
A Defesa manifestou interesse em recorrer da sentença. Assim, recebo o Recurso interposto, devendo a i. Defesa apresentar as
razões no prazo legal. Após, ao Ministério Público para contrarrazões”. Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Geziel Gomes Barbosa, Escrevente Téc. Judiciário,
subscrevi. - ADV: GISELE SILVA LEITE (OAB 325398/SP)
Processo 1501450-60.2021.8.26.0197 (apensado ao processo 1501472-21.2021.8.26.0197) - Medidas Protetivas de
urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - G.L.L. - Vistos. Em virtude do arquivamento do Inquérito Policial apenso
(autos nº 1501472-21.2021.8.26.0197 - fls. 34), REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas nestes autos (fls. 25/26).
Comunique-se quem delas intimado. Providencie a z. Serventia as necessárias anotações e comunicações. Intime-se e dê-se
ciência ao Ministério Público. Francisco Morato, 01 de setembro de 2021.
Processo 1501524-17.2021.8.26.0197 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - ERIELTON DA SILVA BARBOSA - Vistos.
Acolho in totum a manifestação do parquet e determino que, feitas as comunicações de praxe, sejam ARQUIVADOS estes autos
de inquérito policial com as ressalvas do artigo 18, do Código de Processo Penal. Em relação ao veículo apreendido (fls. 10),
verifico que houve a efetiva restituição ao legítimo proprietário (fls. 11). Providencie a z. serventia as necessárias anotações e
averbações. Intime-se dê-se ciência ao Ministério Público. Francisco Morato, 01 de setembro de 2021.
Processo 1504650-12.2020.8.26.0197 - Inquérito Policial - Leve - ANDERSON WILLIAN DA SILVA MACHADO - Vista ao
Ministério Público.
Processo 1510146-41.2021.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - INVESTIGADO 1 - DESCONHECIDO - Vistos.
Considerando que a diligência requerida tem por finalidade a obtenção de maiores elementos acerca da materialidade e dos
indícios de autoria relacionados aos fatos sob apuração, em conformidade com o artigo 16, do Código de Processo Penal,
determino aremessados autos àDelegacia de Políciaorigem para cumprimento da cota ministerial retro. Intime-se e dê-se ciência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º