TJSP 13/09/2021 -Pág. 3085 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
3085
Ferreira - Vistos. APARECIDO DONIZETE FERREIRA qualificadao nos autos, propôs a presente demanda em face do INSS
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que: (i) é portador de doença degenerativa da coluna
vertebral, dorsalgia, lombalgia, cervicalgia, espondilose, lesão braço direito; (ii)em virtude dessas enfermidades, recebeu
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez até 12.06.2018; (iii) em razão das mesmas enfermidades continua total
e permanentemente incapacitado para realizar suas atividades habituais de trabalho, requerendo o restabelecimento do
benefício previdenciário de auxilio doença nº 550.845.867-7. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a
condenação da autarquia ré a restabelecer o auxílio-doença previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas e
vincendas e, se constatado ser o requerente portador de doença continuamente a incapacitá-lo para o trabalho e insuscetível de
readaptação, a conversão em aposentadoria por invalidez. Juntou documentos (fls.22/59). Foi deferida a assistência judiciária
gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica (fls. 60/61). Laudo pericial às
fls. 117/123. O réu foi citado, apresentou contestação (fls. 130/132), tecendo manifestação acerca do laudo pericial e
considerações sobre os requisitos legais à obtenção dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Houve
réplica e manifestação acerca do laudo pericial (fls. 199/204). Encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou
alegações finais às fls. 210/218, tendo a autarquia ré ser manifestado às fls. 219/221. É o relatório. Fundamento e decido. De
início, tenho que as alterações promovidas pela EC nº 103/2019 não se aplicam ao presente caso uma vez que o pedido
administrativo foi realizado antes de sua entrada em vigor. Nos termos do artigo 42, da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo do
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A aposentadoria por invalidez pressupõe, pois,
objetivamente: (a) incapacidade permanente para o desempenho de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado;
(b) impossibilidade de reabilitação para outra atividade; (c) carência de 12 contribuições. Na hipótese dos autos, a perícia
médica (laudo de fls. 117/123) constatou tratar-se de periciado com 59 anos de idade, baixa escolaridade, portador de quadro
de lombalgia e cervicalgia, com incapacidade para atividades que exijam esforços prolongados. Em que pese o perito ter
afirmado que o autor possa ter sua incapacidade minorada, atestou sua impossibilidade de reabilitação profissional. E,
considerando a peculiaridade do caso concreto, relevando as circunstâncias pessoais do autor, que recebeu benefício
previdenciário de auxílio doença pelo período de 05/04/2012 a 12/06/2018 (fls. 30), bem como sua idade (fls. 25), o que denota
a improbabilidade de sua eventual reinserção em outra função no mercado de trabalho atual - que dificilmente reabsorve o
trabalhador acima da faixa dos 40 anos, agravado pela falta de experiência em outras áreas - de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez . Ademais, caberia ao requerido ter promovido a reabilitação profissional da parte autora, o que
não o fez durante o período de quase 08 anos, desde o início do pagamento do primeiro benefício. Assim a parte autora cumpriu
todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez e apresenta incapacidade total e permanente,
fazendo jus ao recebimento do benefício pleiteado. De rigor, portanto, assegurar a parte autora o benefício de aposentadoria por
invalidez. Fixo o termo inicial do benefício como sendo o dia seguinte a cessação do último benefício recebido, ou seja, em
13/06/2018 (fls. 30), observada a prescrição quinquenal. A verba honorária incidirá exclusivamente sobre o valor do saldo
devedor até a presente data, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) Condenar
o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% do salário de
benefício, observado o disposto nos artigos 33 da Lei n. 8.213/1991, devido a partir de 13 de junho de 2018; (ii) Condenar o réu
a pagar à parte autora, de uma única vez, as parcelas vencidas a partir de 13 de junho de 2018. (iii) Tendo-se em vista que o
STF, em 14/03/2013 e 25/03/2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI nº
4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos
débitos de particulares e considerando, ainda, o decidido no Tema nº 810 da Repercussão Geral (STF, RE nº 870.947-SE, j. em
20/09/2017) e no Tema nº 905 dos recursos especiais repetitivos (STJ, REsp nº 1.495.146-MG, 1.492.221-PR e 1.495.144-RS,
j. Em 22/02/2018), para fins de atualização do débito (juros e correção) DETERMINO que sejam aplicados os índices de correção
do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora de 0,5%ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). A atualização deverá incidir
até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal (STF,
RE nº 298.616-SP); (iv) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez
por cento) sobre o débito existente até esta data, com exclusão das prestações vincendas (Súmula 111, do Superior Tribunal de
Justiça), a teor do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O réu está isento de custas e despesas processuais, por força
do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. (v) Advirto o réu que se abstenha de realizar convocação ou cessação do benefício, até
o trânsito em julgado da sentença, sob as penas da lei. Presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil,
defiro o pedido de antecipação de efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implementação do benefício ora concedido,
independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Com efeito, o acolhimento do pedido revela a existência de saliente
probabilidade do direito invocado. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside no caráter alimentar do benefício.
Oficie-se ao INSS para implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, sob pena de
imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I
do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários-mínimos. Na
hipótese de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo
Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, na pessoa de seu advogado, para
oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDENDO-SE da mesma forma em caso de RECURSO ADESIVO. Por fim,
de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações
apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o
pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a
oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro, nos termos do
Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016. Certificado o trânsito em
julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG.
P.I.C. - ADV: EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
Processo 1002026-66.2020.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - George Guilherme Penteado Arcênio
- Luiz Yoshinobu Marubayashi - - Umeko Marubayashi - - Espólio de Oswaldo Massuo Marubayashi e outro - Informe a parte
autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o trânsito em julgado do V. Acórdão colacionados às fls. 40/53, promovendo a
juntada da respectiva certidão. Após o esclarecimento, tornem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. - ADV: HELENIR
PEREIRA CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP), GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP), MATHEUS
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