TJSP 13/09/2021 -Pág. 3086 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
3086
CURY SAHÃO (OAB 57997/PR), JOSÉ FERNANDO ROMÃO DA SILVA (OAB 51977/PR), THIAGO MOREIRA DE SOUZA
SABIÃO (OAB 60809/PR)
Processo 1002053-54.2017.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - José
Pedro de Lira Neto - Vistos, O exequente apresentou comprovante de averbação da penhora e requereu a avaliação do bem por
oficial de justiça, porém, não comprovou o recolhimento da diligência (fls. 419/423). A teor do disposto no art. 870, do Código de
Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples
estimativa do Oficial de Justiça. Em 15 dias, comprove o exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, bem
como indique leiloeiro de sua preferência, caso queira. Comprovado o recolhimento das diligências, EXPEÇA-SE mandado com
ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas
nos cadastros, nas revistas e na internet. Instrua-se o mandado com cópia de fls. 367 e 419/423. Cópia desta servirá como
mandado. Com a avaliação tornem conclusos para a realização da alienação judicial eletrônica. Decorrido o prazo, no silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP), JOAO ANTONIO
ALVARES MARTINES (OAB 78300/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002097-68.2020.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.P.S. - Diante das medidas de
enfrentamento da pandemia do coronavirus (Provimento CSM nº 2549/20 e demais atos normativos impondo restrições à
realização de audiência presencial), deixo de designar audiência de conciliação, ressaltando que em caso de acordo as partes
poderão peticionar requerendo homologação, bem como que poderá ser designada sessão conciliatória a qualquer tempo no
curso do processo. CITE-SE e INTIME-SE, a parte ré, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis,
cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial, nos termos do art. 335 e 344 do Código de Processo Civil. A seguir, aguarde-se o decurso do prazo para
contestação. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de quinze dias
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: JULIANA MEDEIROS BUAVA (OAB 445232/SP)
Processo 1002411-77.2021.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dirce Helena
Fernandes Marubayashi - - Ricardo Mitsuo Marubayashi - - Fernando Marubayashi - CUMPRA-SE a sentença de fls. 79/80.
Intimem-se. - ADV: THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO (OAB 60809/PR)
Processo 1002458-51.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anderson Tiago Correa
- Vistos. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Para análise do pedido da gratuidade
da justiça, deverá a parte autora trazer aos autos CÓPIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SUA REAL SITUAÇÃO
FINANCEIRA, demonstrando a insuficiência de recursos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam pra indicar a capacidade financeira. No
presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção em especial: natureza e objeto discutidos e a contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteia de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Sem prejuízo, no mesmo
prazo acima assinalado deverá a parte autora providenciar a emenda a inicial, a fim de indicar em qual endereço pretende seja
realizada a tentativa de citação da requerida. Intimem-se. - ADV: PAULA DOS SANTOS BIGOLI (OAB 375139/SP)
Processo 1002466-62.2020.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel Alves dos
Reis - Edl Merlin - Me - Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais SA e outro - Ante o exposto, para que produzam
seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo extrajudicial (fls. 253/254), e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito,
com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários em razão do acordo
realizado. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes serão suportadas pelo réu. Existindo custas e despesas
processuais em aberto, INTIME-SE o requerido através de seu advogado (D.J.E.) para que efetue o recolhimento em 05
(cinco) dias, sob pena de serem tomadas as providências cabíveis. Após o recolhimento das custas e despesas eventualmente
pendentes, ou inexistindo tais despesas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. P.I.C. ADV: SHIRLEY MOREIRA MESSIAS (OAB 332320/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP),
JULIA MACHADO HORTA (OAB 87763/MG)
Processo 1002572-58.2019.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Regional Telhas Indústria e Comércio
de Produtos Siderúrgicos Ltda. - Diante do recolhimento das despesas, CUMPRA-SE a determinação de fls. 99. Intimem-se. ADV: RODOLFO DE JESUS FERMINO (OAB 106251/SP)
Processo 1002866-76.2020.8.26.0417 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Andrade Pinto - Gilberto Guilherme dos Santos - Marcos Antonio Valentim Pinto - - Maria de Fatima dos Santos - - Meiri Aparecida Valentim Pinto
- - Amarildo Valentim Pinto - - Luzia Paez Valentim - - Rosangela Aparecida Valentim de Araujo - - Shirely Valentim Gonaçlves
Vieira - - Rozana Valentim Pinto Santos - - Dorivaldo Gonçalves Vieira - - Altair Valentim Pinto - - Natalino de Araujo - Ante a
inércia do inventariante a respeito do alvará e formal expedidos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, observadas as
cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 379723/SP)
Processo 1002929-04.2020.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Aparecida de
Farias Lima - Vistos. Considerando que a autora encontrava-se internada na Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista
em razão de graves problemas de saúde, INTIME-A, através de seu advogado (D.J.E.), para dar andamento ao feito no prazo
de 10 dias, informando sobre a possibilidade de agendamento da perícia. Int. - ADV: MARCOS DANIEL FERREIRA BRESSANIM
(OAB 437656/SP)
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