TJSP 13/09/2021 -Pág. 3087 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
3087
Processo 1004039-72.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Geraldo Manoel do
Nascimento - Vistos. GERALDO MANOEL DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face do INSS
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que: (i) é portador de protrusão do disco intervertebral em
L3-L4, espondilodiscoartrose, ateromatose e incontinência urinária; (ii) em virtude dessas enfermidades, tornou-se incapacitado
para realizar suas atividades habituais de trabalho, o que lhe obrigou a pleitear junto ao Réu a concessão do benefício de auxílio
doença, negado sob o fundamento de conclusão médica contrária a existência de incapacidade; (iii) com as enfermidades de
que é portador perdeu completamente as condições de trabalho. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a
condenação da autarquia ré em conceder aposentadoria por invalidez previdenciária, bem como o pagamento das parcelas
vencidas e vincendas. Juntou documentos (fls. 13/97). Foi deferida a assistência judiciária gratuita, indeferido o pedido de
tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica (fls. 98/99). Laudo pericial às fls. 139/145. O réu foi citado e
apresentou contestação (fls. 152/160), tecendo manifestação acerca do laudo pericial e considerações sobre os requisitos legais
à obtenção dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Houve réplica e manifestação acerca do laudo pericial
(fls. 207/214). Encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou alegações finais às fls. 220/223, tendo a autarquia
ré permanecido silente (fls. 226). É o relatório. Fundamento e decido. De início, tenho que as alterações promovidas pela EC
nº 103/2019 não se aplicam ao presente caso uma vez que o pedido administrativo foi realizado antes de sua entrada em vigor.
Nos termos do artigo 42, da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição. A aposentadoria por invalidez pressupõe, pois, objetivamente: (a) incapacidade permanente para o desempenho de
atividade laboral que garanta a subsistência do segurado; (b) impossibilidade de reabilitação para outra atividade; (c) carência
de 12 contribuições. Na hipótese dos autos, a perícia médica (laudo de fls. 139/145) constatou que o periciado com 64 anos de
idade, motorista carreteiro, com patologia grave, operado, com sequelas definitivas, encontra-se incapacitado permanentemente
para atividades laborativas. Ainda, em resposta ao quesito 6.4, embora o perito tenha afirmado que a parte autora pode ter a
incapacidade minorada, atestou que não pode ter a incapacidade superada. Também em reposta ao quesito 6.7 de (fl. 144),
restou confirmado que o autor está insuscetível de ser reabilitado, em razão da idade patologias incapacitante. Assim parte
autora cumpriu todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez e apresenta incapacidade total e
permanente, fazendo jus ao recebimento do benefício. De rigor, portanto, assegurar a parte autora o benefício de aposentadoria
por invalidez. Fixo o termo inicial do benefício como a data do pedido administrativo, ou seja, em 31.10.2019 (fls. 16/17),
observada a prescrição quinquenal. A verba honorária incidirá exclusivamente sobre o valor do saldo devedor até a presente
data, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) Condenar o réu a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% do salário de benefício, observado o
disposto nos artigos 33 da Lei n. 8.213/1991, devido a partir de 30 de outubro de 2019; (ii) Condenar o réu a pagar à parte autora,
de uma única vez, as parcelas vencidas a partir de 30 de outubro de 2019. (iii) Tendo-se em vista que o STF, em 14/03/2013 e
25/03/2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI nº 4357-DF, para declarar a
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares e
considerando, ainda, o decidido no Tema nº 810 da Repercussão Geral (STF, RE nº 870.947-SE, j. em 20/09/2017) e no Tema nº
905 dos recursos especiais repetitivos (STJ, REsp nº 1.495.146-MG, 1.492.221-PR e 1.495.144-RS, j. Em 22/02/2018), para fins
de atualização do débito (juros e correção) DETERMINO que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei
nº 8.213/91) e juros de mora de 0,5%ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). A atualização deverá incidir até a data de expedição
do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal (STF,RE nº 298.616-SP); (iv)
Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o
débito existente até esta data, com exclusão das prestações vincendas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), a teor do
artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O réu está isento de custas e despesas processuais, por força do art. 6º, da Lei
Estadual n.º 11.608/03. (v) Advirto o réu que se abstenha de realizar convocação ou cessação do benefício, até o trânsito em
julgado da sentença, sob as penas da lei. Presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de
antecipação de efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implementação do benefício ora concedido, independentemente
do trânsito em julgado desta sentença. Com efeito, o acolhimento do pedido revela a existência de saliente probabilidade do
direito invocado. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside no caráter alimentar do benefício. Oficie-se ao INSS
para implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, sob pena de imposição de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil/15, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese de
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, na pessoa de seu advogado, para oferecer resposta
no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDENDO-SE da mesma forma em caso de RECURSO ADESIVO. Por fim, de modo a evitar o
oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas
partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e
rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de ProcessoCivil/15. Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades
legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. P.I.C. - ADV: CARLA ANDREA VALENTIN
CORREA (OAB 135689/SP)
Processo 1004065-70.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luzia Aparecida da
Silva - Vistos. LUZIA APARECIDA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente demanda em face do INSS INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que: (i) é portadora de hérnia de disco, escoliose, cifoescoliose,
dormência perna esquerda, dificuldades de movimentos, colite crônica, gastrite, renite, hérnia discal, tendinite supraespinhal D,
personalidade histriônica, transtornos somatoformes; (ii) em virtude dessas enfermidades, recebeu benefício previdenciário de
auxílio doença até 10.08.2018; (iii) em razão das mesmas enfermidades continua total e permanentemente incapacitada para
realizar suas atividades habituais de trabalho, requerendo o restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença
nº 609.360.181-5. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autarquia ré em restabelecer o
benefício de auxílio doença nº 609.360.181-5, bem como o pagamento doas parcelas vencidas e vincendas e, se constatado ser
a requerente portadora de doença continuamente a incapacita-la para o trabalho e insuscetível de readaptação, a conversão
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