TJSP 13/09/2021 -Pág. 4010 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
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pelo interessado. Todavia, a norma positiva encerra valor ético, por isso que a Lei Maior, ao contemplar o direito-garantia da
assistência jurídica aos necessitados, faz introduzir condicionante lógica, preceito de moral e de justiça, outorga que merecerão
os que comprovarem insuficiência de recursos(art. 5º, LXXIV). Nessa ordem, está o Juiz autorizado a contrastar mera afirmação
de pobreza, para, dispondo de melhores informações da real situação econômico-financeira do interessado, aferir-lhe justa a
isenção pretendida, diligência, ademais, que atende o interesse público, de tutelar o correto cumprimento da lei, de molde a
preservar critério isonômico, em face dos demais cidadãos. Assim, indefiro o pedido de gratuidade e concedo o prazo de quinze
dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. - ADV: GABRIEL
TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP)
Processo 1018365-41.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Wilson Shoji Kaimoti - Banco
do Brasil SA - 1. Tendo o credor recebido o seu crédito, julgo extinta a presente execução de sentença, e o faço com fundamento
no artigo 924, II, combinado com o art. 925 do CPC. 2. Expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente da quantia
depositada a fls. 140, em favor do banco demandado, devendo a serventia atentar-se para as orientações contidas no
COMUNICADO CGJ Nº 257/2020. 3. Após o cumprimento do item 2, deverá a serventia proceder na forma indicada no item “d”
do Comunicado Conjunto n° 249/2020. 4. Custas finais recolhidas a fls. 424/425. 5. Depois, promova a serventia as anotações
e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pagamento implica em prévia aceitação da
sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em recorrer. P.R.I. ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1018818-31.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Ângelo César Pereira de
Almeida - Rmd Incorporadora Ltda - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Proceda a serventia o cálculo das custas e
despesas do processo, intimando em seguida a parte ré para recolhimento no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição
do débito em dívida ativa (art. 1098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Se não for efetuado o
recolhimento no prazo aqui fixado, providencie a serventia expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. 3.
Providencie a serventia o lançamento da movimentação Cód. 60698 do SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de início
da fase de cumprimento da sentença. Na hipótese da parte interessada não ajuizar o pedido para início da fase de cumprimento
da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o Cód. 61614. 4. Se for ajuizado o pedido,
providencie o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação Cód. 61.615. Int. - ADV:
CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), PEDRO HENRIQUE CARDOSO NESPOLI (OAB 368328/SP)
Processo 1019090-54.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jovana Mayara Negrão
Santana - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - 1. Manifeste-se a parte autora sobre a
contestação e documentos. 2. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB 135068/SP), LUIZ ANTONIO
BOVOLON (OAB 116089/SP), SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO
(OAB 354881/SP)
Processo 1019164-11.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Irene Candido do Nascimento - Vistos.
1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de devolução de valores (em dobro) e reparação
de danos morais, e de início: a) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação, nos
termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 Estatuto do Idoso. Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo
disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII,
do CDC). 2. Tendo em vista a suspensão parcial do serviço judiciário presencial, determinada como medida para conter a
pandemia da Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da
conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139,
VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução
conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado
é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos
patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio
da cooperação foi positivado o art. 6º do CPC. 4. Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância
das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP)
Processo 1019196-16.2021.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sonia Maria do Nascimento
Santos - 1. HOMOLOGO a desistência manifestada pela autora a fls. 19, e JULGO EXTINTO o presente processo, com
fundamento no art. 485, VIII, do CPC. 2. Sem custas porque sem a instauração do processo não há serviço público a justificar
cobrança de taxa. 3. Promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo,
porque a desistência da ação implica em prévia aceitação da sentença de extinção do processo, de forma que o desistente, nos
termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não tem interesse em recorrer. P.R.I. - ADV: JONATHAN WESLEY TELES (OAB
343342/SP)
Processo 1019578-09.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flávio Cruz do Nascimento Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de devolução de valores e
reparação de danos morais, com pleito de tutela provisória para suspensão de descontos em conta corrente e, de início: a)
Recebo a petição de fls. 31/32 como aditamento da inicial. Anote-se. b) Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade
judiciária. Inclua-se a tarja indicativa. c) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de
Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). d) Observo que estão
presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, na forma aqui delineada.
Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há probabilidade do
direito afirmado (ante a alegação verossímil de inexistência de relação jurídica obrigacional, que, se confirmada, induzirá à
procedência do pedido) e perigo de dano (porque o autor vem sofrendo descontos mensais em sua conta corrente, o que poderá
comprometer o seu sustento). Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar
as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Assim, presentes os requisitos legais, delibero
determinar à parte requerida que se abstenha de promover descontos na conta corrente da autora (indicada a fls. 27) a título
de seguro, até deslinde da questão. 2. Tendo em vista a suspensão parcial do serviço judiciário presencial, determinada como
medida para conter a pandemia da Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, delibero postergar para momento que for mais
oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com
fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes
apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º