TJSP 13/09/2021 -Pág. 4011 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
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133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da
eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere,
sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 4. Assim, proceda a serventia a intimação
(para cumprimento da tutela de urgência) e citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238
e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa),
contados da data da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na
petição inicial. Int. - ADV: GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP)
Processo 1019872-61.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Fabio Felix da Cunha - Vistos. 1. Tratase de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação de danos
morais, com pleito de tutela provisória, e de início: a) Recebo a petição de fls. 40/41 como aditamento da inicial, e defiro o
pedido de gratuidade judiciária. Anote-se. b) Registro que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código
de Defesa do Consumidor, de forma que será observada especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). c)
Verifico que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento da tutela provisória, tratando de direito que
não tem como ser liminarmente reconhecido, porque controvertida a questão (que inclusive poderá exigir instrução probatória),
nem há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. d) Consigno que tendo em vista a suspensão parcial do serviço
judiciário presencial, determinada como medida para conter a pandemia da Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, delibero
postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista
no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Nada obsta, porém,
que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar
especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder
Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida
de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 2. Assim,
proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC),
especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da
juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição
inicial. Int. - ADV: GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP)
Processo 1020009-77.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed de Presidente
Prudente - Cooperativa de Trabalho Médic - Acolho os embargos de declaração de fls. 164/168, para reconsiderar o item 1
do despacho de fls. 158, tornando-o sem efeito. Anote-se naquela decisão. Expeça-se mandado de levantamento da quantia
depositada à fl. 153, em favor da parte exequente, que deverá apresentar novo formulário MLE, uma vez que o de fl. 149 consta
o valor divergente do depósito de fl. 153. Int. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
Processo 1020076-08.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rogério Pereira de
Jesus - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 32 como aditamento da inicial, e concedo à parte autora os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. 2. Tendo em vista a suspensão parcial do serviço judiciário presencial, determinada como medida para
conter a pandemia da Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, delibero postergar para momento que for mais oportuno o
exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no
art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem
solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF
o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente
colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar
que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do CPC. 4. Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com
observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias
úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: ANDRÉ ARANA (OAB 374707/SP)
Processo 1020128-04.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Admilson Ilário dos Reis - Vistos.
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação
de danos morais, com pleito de tutela provisória para cancelamento de serviços de terceiros, e de início: a) Defiro o pedido de
gratuidade judiciária. Anote-se. b) Registro que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa
do Consumidor, de forma que será observada especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). c) Verifico que
não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento da tutela provisória, tratando de direito que não tem
como ser liminarmente reconhecido, porque controvertida a questão, nem há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação.
d) Consigno que, tendo em vista a suspensão parcial do serviço judiciário presencial, determinada como medida para conter
a pandemia da Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame
da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art.
139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução
conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado
é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos
patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio
da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 2. Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com
observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias
úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: JOSÉ PEDRO CÂNDIDO DE ARAUJO
(OAB 186255/SP)
Processo 1020209-50.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 1016566-84.2021.8.26.0482) - Embargos à Execução Pagamento - Agro Serv Serviços Eireli Me - Green Postos Postos e Combustíveis Ltda. - Vistos. Recebo os embargos para
discussão, com efeito suspensivo da execução (art. 919, do CPC). Certifique-se naqueles autos a oposição dos presentes
embargos. 2. Aprovo a caução oferecida pela embargante às fls. 9/10, devendo a serventia lavrar o auto correspondente e
promover a disponibilização no sistema para que a embargante possa assinar, juntando-o aos autos após a assinatura. 3.
Com fundamento nos art. 300 e 297 do CPC, concedo tutela de urgência consistente em determinar ao Tabelionato de Notas
e Protesto de Letras e Títulos de Regente Feijó a imediata suspensão dos efeitos dos protestos objeto dos apontamentos
indicados à fl. 107. Assim delibero porque há probabilidade do direito afirmado (ante a alegação de inexigibilidade do título
executivo) e perigo de dano (porque a inclusão do nome da embargante no cadastro de devedores inadimplentes implica
na imediata restrição ao crédito). Cópia desta decisão servirá como ofício, competindo à parte interessada a impressão (a
partir do sistema informatizado), instrução (com cópias da certidão/apontamento de fls. 107 e demais peças de interesse), o
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