TJSP 17/09/2021 -Pág. 3997 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3405
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competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pela parte
exequente. Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTANTE o Sr. Oficial de justiça os bens que guarnecem
a residência, lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, relação de bens considerados
penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando a parte devedora de que poderá oferecer embargos
em posterior audiência a ser designada por este juízo. B) Restando a penhora acima negativa, proceda-se à penhora on line.
Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,
informa-lo, sob pena de extinção. C) Sendo negativa a penhora on line proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD
(comprovada a propriedade, desde já determino o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). expedindo-se, a
seguir mandado para penhora, desde que na posse da parte de devedora e não sendo objeto de financiamento (o que será
constatado pelo oficial de justiça da diligência). IV - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado será
oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º da
Lei 9.099/95) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a
não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). V - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO
Se não for encontrada a parte executada, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos
autos, indicando o endereço da parte executada advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado imediantamente extinto,
nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Não localizado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o processo será extinto,
devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. VI - DA NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos indicando
bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo
53, § 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado da
parte exequente, caso assim representando nos autos, próprio mandado. VII - MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2° do
artigo 19, da Lei n° 9.099/95. VIII - DOS HORÁRIOS DE CITAÇÕES/REFORÇO POLICIAL Independentemente de autorização
judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados
ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal. Se
necessário , resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2° do CPC. DA CONTAGEM DOS PRAZOS Os
prazos em questão, serão contados em dias úteis, já que a Lei Federal nº 13.728/2018, fixou esta forma de contagem de prazo
no âmbito do Juizado Especial Cível. Expeça-se o necessário. Por fim, com o retorno do expediente forense regular, conclusos
para designação de audiência conciliação. - ADV: BRHENER MOREIRA MENDES (OAB 427409/SP), JOSÉ FERNANDO
MILHORANÇA (OAB 344501/SP)
Processo 1001474-72.2021.8.26.0480 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Manabu Fujinohara
- Cite-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral de seu débito, que importa atualmente
R$ 524,90 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa), nos termos consubstanciados na inicial desta demanda, advertindo-o
de que, caso não o faça no prazo acima estipulado, sua dívida será acrescida de 10% a título de multa, passando a penhora
de bens de sua propriedade. Escoado o prazo acima sem o pagamento, haverá o credor, então de apresentar a este Juízo a
memória discriminada e atualizada de seu crédito, já acrescido do valor da multa correspondente e 10% (dez por cento) do
total devido (art. 523, do Código de Processo Civil). - ADV: JOSÉ FERNANDO MILHORANÇA (OAB 344501/SP), BRHENER
MOREIRA MENDES (OAB 427409/SP)
Processo 1500230-85.2020.8.26.0480 - Termo Circunstanciado - Dano - A.L.A. - Cumpra-se a determinação contida no
despacho de fls. 66, mediante intimação do IMESC pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. ADV: JOICE BARROS DUARTE (OAB 266026/SP)
Processo 1500423-66.2021.8.26.0480 - Termo Circunstanciado - Infração de Medida Sanitária Preventiva - M.G. - Neste
Termo Circunstanciado apura-se a suposta ação delituosa praticada por MARCELO GASPARIM, que se processa mediante
ação penal pública incondicionada. No caso destes autos, faz jus o autor do fato ao benefício da transação penal nos termos
do artigo 76 da Lei 9.099/95, conforme manifestação do Ministério Público de fls. 28. Com fulcro nos critérios e princípios
que regulam o Juizado Especial, ante a concordância do representante do Ministério Público, defiro o pedido formulado pelo
Advogado do autor do fato (fls. 40), e determino sua intimação para que deposite o valor correspondente a dois salários-mínimos
referente a transação penal, em favor do Associação Beneficente de Presidente Bernardes - Hospital de Presidente.Bernardes,
mediante depósito junto ao Banco do Brasil, agência 2498-8, conta corrente número 33-7, CNPJ: 55.250.476/0001-72, em até
30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação. Deverá comprovar o cumprimento da obrigação mediante apresentação
do recibo de depósito bancário por e-mail no endereço eletrônico [email protected], consignando o número do processo
e o nome do depositante, ou através da entrega do recibo diretamente no Cartório do Juizado Especial Neste caso, deverá
agendar previamente dia e horário no site do Tribunal de Justiça (tjsp.jus.br). Não será aceito recibo de depósito realizado
mediante envelope em caixa eletrônico. O autor do fato deverá ser advertido que caso aceite, a transação penal não importará
em reincidência, mas tão somente anotada para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos. Caso
contrário, o processo será remetido ao Ministério Público para manifestação nos termos da lei. Libere-se a pauta. Expeça-se o
necessário. - ADV: FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP), RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0349/2021
Processo 1000770-59.2021.8.26.0480 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Pedro Francisco Barreto - - Vanderlei Aparecido Santos - - Valmir Joaquim de Lima - - Rosimeire Aparecida
Gervasoni Santos - - Renato Grego Teixeira - - Flavio Passone Severino - - Paulo Sergio Brandi - - Marcio Hideki Takahashi Saito
- - Luis Antonio Ruano - - Jader Junior Dornelas - Em continuação, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de
direito. - ADV: RENATO CELLIS SILVA (OAB 346409/SP), JULIO VIEIRA DA SILVA FILHO (OAB 412241/SP)
PRESIDENTE EPITÁCIO
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º