TJSP 20/09/2021 -Pág. 1771 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3364
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insuficiência de recurso”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da insuficiência, que cede
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes dos autos (fls. 20/21),
a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira
global, sua condição financeira, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras que sirvam
de complementação. Ao deixar de carrear aos autos a cópia do comprovante de recebimento de remuneração/aposentadoria
e também de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual do cônjuge, dos últimos
03 (três) meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses, restou evidenciando o descumprimento
daquela ordem, razão pela qual o benefício almejado deve ser indeferido por ausência de demonstração dos requisitos a ele
inerentes, já que afastada a presunção de hipossuficiência. A propósito, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado:
/.../ BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA
LITIGAR - CONTROLE JURISDICIONAL DESTA ALEGAÇÃO - CABIMENTO - ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ NA VALORAÇÃO
DA ALEGAÇÃO DA PARTE /.../ (A. I. nº 2044256-38.2016.8.26.0000 3ª Câm. Dir. Pub. Rel. Des. Amorim Cantuária j. 19/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA DEFERIMENTO CONDICIONADO À AVALIAÇÃO DO JUIZ SOBRE AS ALEGAÇÕES DA PARTE DECISÃO MANTIDA
RECURSO IMPRÓVIDO (A. I. nº 2082774-97.2016.8.26.0000 22ª Câm. Dir. Priv. Rel. Matheus Fontes . 16/05/2016). Não é
caso de se dar novo prazo para recolhimento das custas e despesas iniciais, ficando indeferido o pedido da gratuidade da
justiça, já que a decisão de fls. 20/21 foi suficientemente clara no sentido de que, não havendo interesse na demonstração dos
requisitos fáticos para obtenção da assistência gratuita, deveria a parte autora, sem nova intimação, recolhê-las, tudo sob pena
de indeferimento da inicial. Afastada a assistência gratuita e não recolhidas as custas processuais, a inicial merece imediata
rejeição, por falta de pressuposto processual e descumprimento da decisão judicial de fls. 20/21. DISPOSITIVO Ante o exposto,
descumprida a determinação e indeferida a assistência judiciária gratuita, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e, por
consequência, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação, com fundamento nos arts. 321, par. único, 330, IV e 485,
I e IV, todos do Código de Processo Civil. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se observadas as formalidades legais. P. R.
I. - ADV: RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
Processo 1000702-60.2021.8.26.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Silvio
Antonio Guimaraes - Vistos. Fls. 64/71 (pedido de homologação de acordo): Considerando o acordo entabulado entre as partes
nestes autos de ação execução extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A contra Silvio Antonio Guimaraes, HOMOLOGO-O,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e nos termos do art. 922 do C.P.C., determino a suspensão do processo
até o seu integral cumprimento. Lavre-se o respectivo termo de penhora, tal como requerido. Após o prazo previsto para o
cumprimento do acordo, manifeste-se a parte exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, voltem os autos
conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1000718-14.2021.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edimilson Barbosa
dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1) Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando
decretado o segredo dos autos diante da existência de documentos protegidos por sigilo. Anote-se. 2) Edimilson Barbosa
dos Santos propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c.Indenizatória em face do Banco
Bradesco S/A, argumentando que, sem que houvesse autorizado, o(a) requerido passou a descontar indevidamente de seu
benefício previdenciário o valor mensal de R$ 188,67, desde dezembro de 2016, requerendo a cessação de tais descontos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no art. 340 do CPC. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com
as advertências legais, consignando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Int. Bilac, - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 1000763-18.2021.8.26.0076 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Marcio Prando Escarabote - Vistos. Confira o Cartório, se foram cumpridas as exigências
do artigo 124, do Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sobre o depósito da condução, se
necessário, bem como a devida instrução com as peças necessárias e indicação de senha. Se em termos, cumpra-se, servindo
a presente de mandado e após, devolva-se. Se houver a ausência do cumprimento de algumas das exigências legais, intimese a parte interessada para as providências necessárias. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem atendimento, devolva-se,
independentemente de nova conclusão. Int. Bilac, - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000764-03.2021.8.26.0076 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marcio Henrique Ballera de Oliveira - Paulino Leandro Panassi, - - Paulino Leandro Panassi - Vistos. 1) Providencie o requerente
a juntada aos autos de documento hábil a comprovar ser titular do imóvel objeto da presente ação. 2) Regularize o autor o
instrumento de procuração de fl. 06, haja vista que a mesma concede poderes específicos para atuar apenas em face de N M
Zago ME, pessoa diversa daquelas informadas na petição inicial. 3) As custas e despesas processuais iniciais não foram ainda
recolhidas, o que deverá ser providenciado. Para o cumprimento da(s) providência(s) supra, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias, consoante dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo de
lei. Int. Bilac, 09 de setembro de 2021 - ADV: PAULO ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP)
Processo 1000770-10.2021.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Raimunda
Rodrigues Bento - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Esclareça a parte autora, em 05 (cinco) dias, a pertinência para o ajuizamento
da presente demanda nesta Comarca, haja vista que residindo a requerente no Município de Clementina, a competência seria
da Comarca de Birigui/SP. Int. Bilac, 10 de setembro de 2021 - ADV: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB 395147/SP)
Processo 1000789-16.2021.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vania Aparecida
Gonçalves - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos;
b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar:
a) cópia do comprovante de recebimento de remuneração/aposentadoria e também de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º