TJSP 20/09/2021 -Pág. 1772 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3364
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bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda. Caso não providencie a juntada dos
documentos supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sem nova intimação. Para o cumprimento da(s) providência(s) supra, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias, consoante dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo de
lei. Int. Bilac, - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP)
Processo 1000967-33.2019.8.26.0076 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Camila Bezerra - Elton
Bezerra - - CARLA CRISTINA BEZERRA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). João Alexandre Sanches Batagelo Vistos. Camila Bezerra,
filha do falecido Vandir Bezerra, requereu a autorização judicial para levantar valores do FGTS. Pela decisão de fl. 19, foi
determinada a inclusão dos herdeiros no pólo ativo, comparecendo a requerente a fls. 34, dizendo que trazia a habilitação da
herdeira Carla Cristina Bezerra e que Elton Bezerra estaria recolhido no presídio de Paraguaçu Paulista. Devidamente citado
(fl. 80), foi determinado que se oficiasse à OAB local para a indicação de curador especial em favor do mesmo, requerendo
a segregação de seu quinhão respectivo (fls. 87/88). Oficiado à Caixa Econômica Federal, respondeu a mesma que havia um
saldo total de R$ 565,60 em favor do falecido (fls. 108/109), postulando a autora o levantamento do respectivo valor. O Ministério
Público, na manifestação de fls. 98/99, entendeu não ser necessária sua intervenção nos autos. É o relatório. Decido. Os
requerentes preenchem os requisitos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, assim descrito: “Os valores devidos pelos empregadores aos
empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PISPASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante
a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. Assim, ante o exposto,
defiro o pedido de fls. 01/03 para o fim de autorizar a expedição do alvará pleiteado, com prazo de 30 (trinta) dias, observandose que o mesmo deverá corresponder à 2/3 (dois terços) daquele valor informado às fls. 108/109. Quanto ao 1/3 remanescente,
deverá ser oficiado à Caixa Econômica Federal para que a mesma providencie o depósito de citado valor em conta judicial, a
favor deste Juízo, a qual ficará disponível para levantamento futuro por parte do herdeiro Elton Bezerra. Providencie a serventia
a inclusão no pólo ativo das pessoas de Carla Cristina Bezerra e Elton Bezerra. Expeça-se, após o trânsito em julgado, a
certidão de honorários em favor do causídico nomeado à fl. 91, no percentual de 100% do previsto para a espécie. Após, caso
mais nada seja requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. Bilac, 10 de setembro de 2021. - ADV: EDSON
LUIZ SVERSUT JUNIOR (OAB 453526/SP), MARILCE AMARAL CAMARGO (OAB 427292/SP), EMERSON CLAIRTON DOS
SANTOS (OAB 268611/SP)
Processo 1001121-51.2019.8.26.0076 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0005286-33.2018.8.26.0032
- 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Araçatuba) - Carlos Ribeiro Nicácio - Rezek Nametalla Rezek - Márcio Passos Caires Vistos. Ante a petição de fl. 350, acolho referido pedido, determinando o retorno dos autos à origem, com nossas homenagens,
levantando-se, ainda, a verba honorária em favor do perito. Int. Bilac, 15 de setembro de 2021 - ADV: VANIOLE DE FATIMA
MORETTI FORTIN ARANTES (OAB 62034/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP)
Processo 1019385-20.2020.8.26.0032 - Monitória - Cheque - Renascer Ferragens e Acessorios - Marcos Arcanjo Vendrame
- Vistos. Homologo o acordo de fls. 60/62 para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos, devendo o processo ficar
suspenso pelo prazo assinalado no mesmo. Int. Bilac, 09 de setembro de 2021 - ADV: JOSÉ MAURO LUDOVINO JUNIOR (OAB
392631/SP), MARCIA CRISTINA OLIVEIRA SENRA DE BRANCO (OAB 275185/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO ALEXANDRE SANCHES BATAGELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSVALDO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2021
Processo 0001154-29.2017.8.26.0076 (processo principal 3001365-53.2013.8.26.0076) - Cumprimento de sentença - Posse
- União Federal - PRFN - Rafael Haramoto - Vistos. Defiro o requerido à fl. 123 e determino a suspensão do feito, devendo-se
aguardar provocação do exequente em arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do C.P.C. Int. Bilac, 03 de setembro de 2021.
- ADV: MILTON VOLPE (OAB 73732/SP)
Processo 1000164-79.2021.8.26.0076 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE GABRIEL MONTEIRO - Maria Gazot Talarico - Vistos. Denota-se na certidão de fls. 27 que a executada, após a
quitação do débito, não foi intimada para pagamento das custas finais por haver falecido, restando, pois, prejudicada a petição
de fls. 31. Assim, a fim de se apurar a existência de bens em nome da executada e se regularizar o polo passivo da ação,
apresente a FESP a certidão de óbito da mesma e a relação dos herdeiros, indicando seus nomes e endereços, bem como
esclarecendo se houve a abertura de inventário/arrolamento em nome da de cujus e seu atual andamento, caso isto se confirme
(art. 131, III, do CTN c.c. art. 4º III, da LEF). Int. Bilac, 16 de setembro de 2021 - ADV: ANTONIO CARLOS GALHARDO (OAB
251236/SP)
Processo 1000323-56.2020.8.26.0076 - Usucapião - Usucapião Ordinária - M.R.V. - - C.G.S.V. - E.B.O. - - M.F.P.O. - Eventuais Terceiros, Interessados, Incertos e Desconhecidos - - R.B.O. - - D.B. - - C.L.O. - - R.L.O. - Vistos. Márcio Rogério
Vendrame e sua mulher Cassilda Garcia da Silva Vendrame promoveram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO
inicialmente em face de Erivaldo Batista de Oliveira e Maria de Fátima Pereira de Oliveira, confrontantes/vendedores, sendo
que, posteriormente, requereram a inclusão de Reinaldo Batista de Oliveira, que seria o atual confrontante, conforme pedido
de fls. 81/82, ajustando-se ao memorial descritivo de fl. 18. Sustentam os autores que exercem mansa e pacificamente a posse
sobre o imóvel urbano localizado na Rua Domingos Vidal, esquina com a Avenida Onofre Macedo, denominado como parte do
lote nº 2, da quadra nº 26, da planta baixa geral da cidade de Piacatu/SP desde 2008, portanto, há mais de 12 (doze) anos,
estando, desde então, na posse do referido imóvel até a presente data, de forma contínua, pacífica e ininterrupta, sem oposição
de quem quer que seja, pagando todos os impostos e taxas relativas ao imóvel. Pediram a procedência do pedido, para o fim
de declarar a propriedade sobre o imóvel. Juntaram documentos. Pela decisão de fls. 57/58, determinou-se a inclusão no pólo
passivo do proprietário do imóvel, Sr. Domingos Brambila, fato este também destacado pela Oficial do Registro de Imóveis
em sua manifestação de fls. 60/61. Os requerentes, na manifestação de fls. 70/71, disseram não possuir nenhum elemento
identificador de Domingos Brambila, postulando a citação por edital. O requerido Reinaldo e os herdeiros de Erivaldo foram
devidamente citados às fls. 96, 107 e 118, enquanto que Domingos Brambila foi citado por edital (fl. 97), nomeando-lhe curador
especial (fl. 90), além daqueles que se encontram em lugar incerto e não sabido e eventuais interessados (edital de fl. 97). O
Curador Especial apresentou contestação por negativa geral (fl. 90 e 122/124), sobrevindo manifestação da parte autora às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º