TJSP 23/09/2021 -Pág. 1468 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3367
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sistema o princípio da liberdade de pensamento e expressão, consagrado no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal (é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato), que não se sujeita a qualquer modalidade de censura. Contudo,
eventuais abusos cometidos quando de sua utilização, notadamente causadores de danos aos direitos da personalidade, exigem
inibição e reparação, na esteira do disposto pelo art. 5º, inciso X, da Carta Magna (são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação)
- cf. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a ed., Malheiros, 1994, p. 225. Portanto, a liberdade de
expressão e comunicação, a princípio, é ampla. Todavia, ocorrendo abusos, (i) sujeita autor à intervenção jurisdicional, por meio
de tutela inibitória e (ii) é passível de acarretar o dever de reparação pecuniária. Assim, considerando que restou incontroverso
que o réu se encontrava no local onde se deu dita manifestação, a controvérsia gira em torno da questão afeta à manifestação
do pensamento pelo requerido naquela ocasião e, em caso positivo, se fora exercidas nos limites constitucionais. Quanto ao
primeiro ponto, ao contrário do dito pela réu, que se pretendeu trasvestir de mero observador, restou devidamente provado que
se apoderou do microfone e exerceu seu direito de palavra. Isto porque assim afirmou, de forma categórica, a testemunha
arrolada pelo autor, Ubyrajara, que não pareceu ter vindo a Juízo faltar com a verdade. Além disso, as testemunhas arroladas
pelo próprio réu assim deixaram ver, ou seja, teve o réu efetiva participação no vexatório evento contra o autor. Neste sentido,
Antonio C. Ribeiro, disse que o réu esteve no local trajado normalmente. Depois, tendo sido exibidas as fotografias de fls. 359 e
segs., confirmou que o réu era aquela pessoa que aparecia com chapéu e nariz de palhaço. E, categoricamente, ainda
reconheceu o réu, no citado evento, como aquele que subiu no muro da casa do autor e, em cima do carro de som, apoderou-se
do microfone. Por sua vez, da prova oral já citada (mídia à disposição de todas as partes e testemunhas), evidenciou-se o
absoluto excesso doa réu e demais participantes em manifestar suas ideias, que eram contrárias à administração praticada pelo
autor. Nesse ponto, foi categórica a testemunha Ubirajara em dizer que, em frente à casa do autor, com inúmeros carros e com
música de fundo de refrão se gritar pega ladrão, o autor, ao microfone, dirigia ao autor variadas palavras desairosas, como
ratazana e outras, como consta na inicial, que o ligavam a um ladrão. Observe-se, aqui, que até mesmo uma testemunha
arrolada pelo réu disse que deixou o evento quando percebeu que este se tornou deselegante para com o autor. Então, não só
pelo conteúdo das mídias juntadas aos autos (captadas pelo autor quando dos eventos aqui tratados) como também pela prova
oral colhida em regular instrução, pode-se afirmar que o réu excedeu, e em muito, ao seu direito de manifestar-se livremente,
com o que atingiu a moral do autor. Observe-se que, se o réu tivesse proferido aquelas palavras nas assembleias que
normalmente ocorrem no seio daquelas associações, a conduta já seria de todo reprovável. Ocorreu que, como visto, o ato foi
agravado pelo fato de ter sido praticado em frente à casa do autor, a qual, nos termos do inciso XI do art. 5º da Carta Magna, é
asilo inviolável do indivíduo. Provado, pois, a existência de palavras ofensivas à honra do autor, tem-se que a consequência
natural é o dever do requerido indenizá-lo pelos danos morais experimentados. Neste sentido, colaciona-se o seguinte aresto:
Ação de indenização por danos morais - Réu que divulgou no grupo social de whatsapp do condomínio gravação contendo
expressões injuriosas contra o autor Sentença que julgou procedente a ação Admissibilidade Ato ilícito configurado Danos
morais caracterizados Reparação devida Quantum que deve ser mantido em R$ 10.000,00, a título de danos morais Razoabilidade
e proporcionalidade Sentença mantida Recurso desprovido (TJSP, Apelação Cível nº 1006526-25.2018.8.26.0037, 25ª Câmara
de Direito Privado, Des. Relator, Claudio Hamilton, j. em 20 de setembro de 2019). Feitas tais considerações, passa-se à fixação
do valor da indenização. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente
ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades comerciais e, ainda, o valor do negócio, orientandose o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso,
atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. O Magistrado, para
a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar
satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. Neste sentido: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO.
CRITÉRIO. JUÍZO PRUDENCIAL. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em conta
a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (Apelação
Cível nº 198.945-!, 2ª Câmara do E. TJSP, rel. Des. César Peluzo, j. 21.12.93, JTJ 156/96). Considerando os elementos acima
discriminados e, sobretudo, de um lado, o elevado grau de reprovabilidade da conduta, posto que ganhou contornos públicos na
localidade em que permanentemente residem as partes, e, de outro lado, o fato notório de que no Alpes da Cantareira moram
pessoas com poder econômico bastante além do padrão popular, aliado ainda ao fato de ser o réu empresário, entendemos
justa fixar a indenização em montante correspondente a 20 (vezes) o valor do salário mínimo vigente na época do seu efetivo
pagamento, o qual não terá o condão de empobrecer a ré e tampouco de enriquecer o autor, mas tão somente o de punir a
requerida e ofertar compensação ao autor pelo mal sofrido, bem como (assim se espera), por seu efeito educativo, evitar
reincidências. Referido valor será devidamente corrigido, segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça, a partir da
publicação da presente, e sobre o qual incidirá juros legais de 1%, desde o evento, por se tratar de ato ilícito (STJ, súmula 54).
Por sua vez, como corolário da indevida conduta, procede o pleito de condenar o réu a se retratar, por meio de carta, que poderá
ser endereçada pelo autor aos condôminos e funcionários da Albev e afixada em lugar de grande circulação. Esta obrigação
deverá ser cumprida até dez dias depois do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução de
obrigação de fazer. Por fim, anotamos que se evidenciou que o requerido alterou a verdade dos fatos (afirmou peremptoriamente
que apenas transitou pelo local, quando, ao contrário disso, se provou que se vestiu de palhaço, que subiu no muro da casa da
vítima, que se apoderou do microfone em cima do carro de som e, por fim, que proferiu palavras difamatórias contra o autor), de
modo que bem caracterizado está que praticou litigância de má-fé (CPC, art. 80, II), em função do que se faz de rigor sua
condenação, de ofício, nas penas previstas no art. 81 do Código de Processo Civil, que ora se transcreve: art. 81. De ofício ou
a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por
cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários
advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Neste caso, considerando que houve audiência de forma virtual e, portanto,
não houve gasto com deslocamentos por parte da ré, tenho por pertinente (i) a imposição da multa ao autor no importe de 5 %
sobre o valor da condenação e (ii) a condenação do autor a pagar os honorários advocatícios do patrono do réu, no percentual
de 10% do valor da condenação, nos termos dos § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. Posto isto, e considerando
tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) obrigar o réu a se retratar publicamente, por meio
de carta que deverá ser entregue ao autor até dez dias depois do trânsito em julgado da presente, a qual poderá ser endereçada
pelo autor aos condôminos e funcionários da Albev e afixada em lugar de grande circulação. b) condenar o réu a pagar
indenização ao autor em montante correspondente a 20 (vezes) o valor do salário-mínimo vigente na época do seu efetivo
pagamento, devidamente corrigido, segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça, a partir da publicação da presente, e
sobre incidirá juros legais de 1%, desde o evento. Em razão da litigância de má-fé da parte ré, condeno-a ao pagamento: (i) de
multa no importe de 5 % sobre o valor da causa e; (ii) dos honorários advocatícios do patrono do réu, no percentual de 10%
sobre o valor da condenação, nos termos dos §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. Anota-se que as verbas acima
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