TJSP 23/09/2021 -Pág. 1469 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3367
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não são abrangidas por eventual gratuidade. Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da
Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso,
consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na
forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10
UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em
julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos
que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, na forma do item 30.2 do Provimento nº 1679/09 do E.
Conselho Superior da Magistratura. P.R.I. Mairiporã, 21 de setembro de 2021. - ADV: MARCELO TUDISCO (OAB 180600/SP),
MAFALDA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 375327/SP)
Processo 1002096-92.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cristina
Shizue Nunes Kobata Vani - - Anderson Monteiro Vani - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada pleiteando o
impedimento no corte, pela requerida, no fornecimento de energia elétrica do imóvel, bem como, de levar o nome dos requerentes
a protesto. No pedido principal, requer a declaração de inexistência do débito e seja tornada definitiva a tutela de urgência,
condenando-se ainda em indenização por danos morais. Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da
tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença
de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito da autora, respeitada a cognição sumária que a fase permite
(art. 300 do NCPC). Como efeito, as alegações dos autores e os documentos acostados aos autos não são suficientes para
conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob
o contraditório. Portanto, INDEFIRO o pedido. Tendo em vista a impossibilidade de designação de audiência ante a pandemia
derivada do Covid-19, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte contrária, por carta, para contestar a ação,
no prazo legal, e informar se pretende produzir provas, e que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar
na contestação. Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se pretende produzir outras provas. Devem
as partes informar endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o
processo. (Comunicado 187/20 TJSP e Resolução 354-20 CNJ). Após, conclusos para sentença. Como forma de facilitar o
acompanhamento dos processos, o Tribunal de Justiça de São Paulo conta com o Sistema Push, que envia e-mail avisando
sempre que há movimentação no andamento do feito. O sistema está disponível em processos de 1ª e 2ª instâncias. Basta
acessar o linkhttps://esaj.tjsp.jus.br/sajcas/logine inserir CPF e senha do Portal e-SAJ. Para quem não possui identificação para
acessar o Portal e-SAJ, é preciso clicar em Não estou habilitado. Na sequência, o usuário só precisa cadastrar o processo que
deseja acompanhar. Int. - ADV: ALEXANDRE PINHEIRO BREVILIERI (OAB 192948/SP)
Processo 1002111-95.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Sergio de Oliveira Knup
- Vistos. Tendo em vista que o aviso de recebimento de fls. 53 encontra-se assinado por terceiro, estranho ao processo, expeçase mandado. No mais, ante a certidão do oficial de justiça de fls.54, à Diretora de Serviço para pesquisa junto aos orgãos
conveniados a este Tribunal de Justiça, elaboração e protocolo de minuta para Bacenjud, verificando o resultado em quarenta e
oito horas, certificando-se nos autos. Int. - ADV: LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP)
Processo 1002176-90.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - D.F.E.M. - Vistos. Aguarde-se
pelo prazo de trinta dias. No silêncio, tornem para extinção. Int. - ADV: OLION ALVES FILHO (OAB 78180/SP)
Processo 1002246-73.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rone Gonçalves - - Carlos Eduardo do Carmo - Vistos. Defiro a tramitação com prioridade, nos termos do art. 71
do Estatuto do Idoso. Anote-se e observe-se. Tendo em vista a impossibilidade de designação de audiência ante a pandemia
derivada do Covid-19, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte contrária, por carta, para contestar a ação,
no prazo legal, e informar se pretende produzir provas, e que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar
na contestação. Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se pretende produzir outras provas. Devem
as partes informar endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o
processo. (Comunicado 187/20 TJSP e Resolução 354-20 CNJ). Após, conclusos para sentença. Como forma de facilitar o
acompanhamento dos processos, o Tribunal de Justiça de São Paulo conta com o Sistema Push, que envia e-mail avisando
sempre que há movimentação no andamento do feito. O sistema está disponível em processos de 1ª e 2ª instâncias. Basta
acessar o linkhttps://esaj.tjsp.jus.br/sajcas/logine inserir CPF e senha do Portal e-SAJ. Para quem não possui identificação para
acessar o Portal e-SAJ, é preciso clicar em Não estou habilitado. Na sequência, o usuário só precisa cadastrar o processo que
deseja acompanhar. Int. - ADV: RONE GONÇALVES (OAB 410004/SP)
Processo 1002309-98.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Emerson
Duarte Nunes Figueira - Vistos. Junte, o requerente, certidão de objeto e pé dos feitos apontados às fls.102. Nos termos do
Comunicado Conjunto 581/20, disponibilizado no DJE de 07/07/2020, as certidões de objeto e pé e de homonímia deverão ser
solicitadas por e-mail à unidade em que tramita ou tramitou o feito. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)
Processo 1002324-38.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gian Paolo
Daverio - A.N.S. - Vistos. Fls. 429/432 e 454: Inicialmente, no que se refere ao pedido de gratuidade judiciária da ré, esta não
juntou a última declaração de imposto de renda, limitando-se a alegar que não declarou este ano, mas não juntou a do último
exercício declarado e os documentos juntados sugerem percebimento mínimo superior a 04 (quatro) salários, dado que apenas
os gastos com a educação das infantes suplantam 03 (salários), além de existir intensa movimentação financeira em conta
bancária. Anota que está em processo de separação, mas o ex-casal possui patrimônio considerável, denotando a possibilidade
de arcar com as ínfimas custas e despesas deste processo. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles
que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação
que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do NCPC, mas que
produz mera presunção “juris tantum”, isto é, de natureza relativa, e, no caso, não há comprovação da hipossuficiência financeira
da requerida que se autointitula advogada, mas não comprova efetivamente sua renda e a forma que se mantém. Portanto,
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerido. Isto posto, providencie a ré, no prazo derradeiro de 10
(dez) dias, a comprovação do recolhimento do preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 42, §§ 1º e 2º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após, devidamente comprovado o recolhimento, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso inominado
no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, posteriormente, os autos ao Colégio Recursal. De outro lado, decorrido “in albis” o
prazo para recolhimento do preparo recursal, julgo, desde logo, deserto o recurso inominado, devendo a serventia certificar o
trânsito em julgado tão logo os autos estejam disponíveis em cartório, cumprindo-se, no mais, o último parágrafo da sentença
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