TJSP 23/09/2021 -Pág. 3610 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3367
3610
Pena: indeferimento da inicial. - ADV: OMAR MUHANAK DIB (OAB 120544/SP)
Processo 1010385-34.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Marcelo Sant Ana
Tedeschi - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - 1-Considerando que já na vigência do Código de Processo Civil de
1973 a audiência preliminar de tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes ela
representara um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal.
Considerando ainda, que nos termos do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela
duração razoável do processo e dar maior efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da
ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa. Considerando, por fim, a
natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. 2-Cite-se, por carta, a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias, advertindo
o(a) citando(a) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. 3-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oportunamente,
quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução. 4- Considerando que o artigo 248 do CPC, de forma
temerária, presume a citação quando a carta citatória é recebida em Condomínio ou no endereço que seria o da parte a ser
citada, desconsiderando a hipótese do condômino se encontrar ausente sem o conhecimento do porteiro ou do funcionário que
recebeu a correspondência indevidamente. Por este motivo, por cautela, caso a carta expedida seja recebida por terceiro, que
não a própria parte requerida, determino a constatação por mandado para que o oficial de justiça proceda a verificação se a
parte reside no endereço diligenciado Neste caso, se for constatado que a parte efetivamente tem sede ou domicílio no local
indicado, a citação postal já realizada dar-se-á por válida. 5- Em caso de negativa de citação por ausência do destinatário,
determino desde já a tentativa de citação por mandado. 6- Nos demais casos de citação postal negativa, proceda-se à pesquisa
do endereço da parte requerida, constante em ativos financeiros em seu nome, por intermédio dos sistemas BacenJud, Infojud
e SIEL. 7- Caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, ciente do resultado das postagens, deverá efetuar o
recolhimento do valor das despesas correspondentes aos atos determinados nos itens 4, 5 e 6 e na omissão intime-se, via
postal, como diligência do juízo, a dar cumprimento ao determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento do mesmo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: SABRINA ELOISA VIEIRA TEDESCHI (OAB
239530/SP)
Processo 1010499-41.2019.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Hcj de Produtos de Segurança
Ltda - Katia Sirlene Coelho dos Santos - - Katia Sirlene Coelho dos Santos - 09.258.373/0001-31 - Daniela Cristina Delduque de
Souza - Providencie a parte exequente, em quinze dias, o determinado no item 3 de fls. 196. No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo. - ADV: ALESSANDRO NEMET (OAB 260901/SP), JORGE ANTÔNIO ALVES DE SANTANA (OAB 200214/SP)
Processo 1010970-86.2021.8.26.0008 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Padaria Irmaos Campos Ltda-epp - - Humberto Diniz Jabs de Castro - Fls. 100/518: Ausente documentação contábil que
comprove a alegada insuficiência financeira, mesmo que momentânea, INDEFIRO o benefício. Ressalto, por oportuno, que
a embargante tem estabelecimento comercial bastante conhecido na região, inclusive pela excelência dos serviços, de poder
aquisitivo considerável. Recolham os embargantes as custas devidas ao Estado pela distribuição da ação, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de indeferimento. - ADV: ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP)
Processo 1010980-33.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thiago Quirino dos Santos - Banco Pan
S/A - Fls 38/69: indefiro a gratuidade de justiça. Os documentos apresentados demonstram que em agosto, o autor teve gastos
com cartão de crédito acima de R$900,00 e créditos em sua conta-corrente acima de R$4.900,00 e, portanto, não comprovou sua
condição de necessitado. Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesa para o ato citatório, bem como
o cumprimento ao determinado no item 2 de fls 34/35 em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Oportunamente,
tornem conclusos. Int. - ADV: ANTONIO ALEXANDRE DANTAS DE SOUZA (OAB 318509/SP)
Processo 1011168-31.2018.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A
- Sheila Cristina Arão Me - Fls. 213: Defiro. Aguarde-se provocação no Arquivo Geral, onde a execução permanecerá suspensa,
em face da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, do CPC, fazendo-se as anotações pertinentes. Int. ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1011293-91.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Sidnei Paiola Transportes Ltda Marcelo Lima Pacheco - 1) Fl. 33: tornem sem efeito os documentos de fls. 19/22 custas que pertencem a outro processo. 2)
Comprove o autor o recolhimento das custas iniciais uma vez que o documento de fl. 28 não comprova a quitação da Dare de
fl. 27. 3) Cumpra o autor o item 2 da decisão de fl. 10, apresentando o contrato de compra e venda do veículo. Prazo de quinze
dias úteis sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP)
Processo 1011524-55.2020.8.26.0008 - Monitória - Pagamento - Luiz Fernando Pascon - Acr Engenharia Ltda - 1- Cumpra a
parte autora o determinado a fls 571 ( informar endereços eletrônicos do patrono, parte e testemunha arrolada a fls 570). 2- Fls
580/581: ciência à parte autora. Esclareça a parte requerida a inclusão da testemunha HENNRIQUE, a qual não constou do rol
indicado a fls 65 e ratificado a fls 464/465. Quanto aos demais, anote a serventia para comunicações futuras, nos termos do
decidido a fls 571. PROVIDENCIE A SERVENTIA O NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, INCLUSIVE QUANTO À
INTIMAÇÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL NA FORMA DEFERIDA PELO JUIZO. Int. - ADV: PAULO DE TARSO DE SOUZA
(OAB 129763/SP), RAFAEL FANTINI CARLETTI (OAB 282221/SP)
Processo 1012063-94.2015.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Posse - Bradesco Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - Exon Lightning Iluminação Ltda EPP - Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a
desistência manifestada pelo credor a fls. 202/204, declarando extinta a execução, o fazendo nos termos do art. 775, do CPC.
Dou por levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se. Sem custas finais por se tratar de
desistência. Oportunamente, arquivem-se os autos, ficando deferido eventual pedido de desentranhamento de documentos.
P.R.I. São Paulo, 21 de setembro de 2021. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1012245-70.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Wagner Fernandes - 1)
Justiça gratuita parte autora: concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da CPC 98, anotandose e tarjando-se. 2) Nesta fase processual, é inconveniente e inócua designação de audiência de tentativa de conciliação, que
normalmente não resulta positiva e gera embaraços na tramitação inicial do processo. Assim sendo, cite-se a parte requerida
para responder em quinze dias úteis, advertindo o(a)(s) citando(a)(s) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme CPC 344. Oportunamente, quando necessário, será
designada audiência de conciliação e instrução. Int. - ADV: LINDINEZ COSTA CAMPOS (OAB 422004/SP)
Processo 1012260-39.2021.8.26.0008 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Julio Ricardo Libonati - Alessandra Libonati
Azevedo - Trata-se de ação de EXIGIR CONTAS. Porém, o autor é parte ativa ilegítima, pois a sócia- administradora deve prestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º