TJSP 27/09/2021 -Pág. 1308 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3369
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- Fls 371/378:Apresentada proposta de honorários pelo perito. Conforme decisão de fls 359/361, os honorários periciais serão
suportados pela parte autora, que requereu a perícia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. - ADV: ALFREDO LUIZ
KUGELMAS (OAB 15335/SP), GRACE SANCHES KUHL (OAB 333950/SP), WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/
SP)
Processo 1007702-44.2017.8.26.0564 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alline Barros
de Souza - Carla Daniella Bernardes Salvador e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos.
Considerando o lapso temporal transcorrido com relação a data final estabelecida para o cumprimento da avença e ausência
de manifestação da parte credora, a fim de indicar eventual existência de saldo remanescente, presumo que o acordo já foi
efetivamente cumprido e JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, III). Expeça-se carta de sentença, conforme anteriormente
determinado (vide fls. 509/211). Custas iniciais e despesas processuais recolhidas no curso da demanda. Honorários pagos
na forma da lei. Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o
trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça
os meios para tanto (se o caso). Sem custas finais diante do cumprimento voluntário da obrigação. Honorários na forma da
avença. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos
aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as
contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o
trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 16 de setembro de 2021.
- ADV: EDSON ALEIXO DOS SANTOS (OAB 184644/SP), FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP)
Processo 1007765-64.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Esther Coelho dos
Santos Silva - Marcela Furlan Coelho e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Observo
o decurso do prazo para a parte autora comprovar a protocolização do ofício de p. 133. No mais, verifico que não há taxa
judiciária, honorários, multa ou contribuição a ser paga, sendo a parte demandante beneficiária da justiça gratuita, servindo
esta decisão para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. Intime-se.
São Bernardo do Campo, 16 de setembro de 2021. - ADV: FERNANDO MARTINI (OAB 99470/SP), ARACELLY PEREIRA DO
CARMO (OAB 291009/SP)
Processo 1007907-34.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO AUGE
HOME RESORT - Marcio Augusto Andretta Batista e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação sem qualquer proposta escritas por parte do devedor para
avaliação pela parte ex adversa. Prossiga-se nos embargos à execução em apenso (processo nº 0008736-32.2021.8.26.0564).
Int. São Bernardo do Campo, 16 de setembro de 2021. - ADV: FERNANDO HILDEBRAND MANÃO (OAB 272876/SP), VIVIANE
BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP), EDUARDO ALESSANDRO SILVA MARTINS (OAB 256241/SP)
Processo 1007997-13.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Eliana Bonadio Belzunces - NOTRE
DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Certifico e dou fé que há inconsistência na certidão de publicação de fls. 640, sendo
assim, encaminho a decisão de fl. 639, para republicação: Vistos. Observo impugnação ao laudo pericial, juntada a fls. 635/638.
Tornem os autos ao perito, o qual deverá inclusive retificar ou ratificar o laudo apresentado. Com a resposta, digam as partes, no
prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ROSANA TORRANO (OAB 269434/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1008522-29.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aparecido Fortunato Mathias - - Virginia
Aparecida Lolo - Caixa Seguradora S/a - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Digam sobre o laudo
(pp. 440/530), em quinze dias (CPC, artigo 477, § 1º). Expeça-se mandado para levantamento dos salários periciais. Int. São
Bernardo do Campo, 15 de setembro de 2021. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/
SP), GABRIELA SEQUEIRA KERMESSI (OAB 362184/SP)
Processo 1008534-38.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cisbc - Centro Integrado de
Educação Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Cumpra-se o título executivo judicial. 2) Requeira
a parte credora o cumprimento, peticionando nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 10 dias. Para tanto deverá no portal
E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme
o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de parte ré revel ou que foi
citada por hora certa, deixando transcorrer o prazo para defesa, independente de haver curador especial nomeado nos autos,
visto que este não se presta para tal fim, deverá a parte credora também recolher as custas, no mesmo prazo, para expedição
de carta, mandado (se o caso) para que aquela seja intimada, indicando inclusive endereço com CEP que deva ser diligenciado
para tanto. 3) Decorrido o prazo para o requerimento do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os autos em definitivo,
anotando-se. 4) Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários
devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/
ou as contribuições, servindo essa decisão para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. 5) Int. São Bernardo do Campo,
14 de setembro de 2021. - ADV: RAPHAEL DIAS ANDRADE (OAB 306337/SP)
Processo 1008943-48.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lcs Consultoria Em
Acustica Industrial Ltda Me - Gnr Ambiental - Ciência às partes do trânsito em julgado e retorno dos autos à vara de origem
(sentença de procedência mantida). 1) Cumpra-se o título executivo judicial. 2) Requeira a parte credora o cumprimento,
peticionando nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 10 dias. Para tanto deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição
Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de
Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de parte ré revel ou que foi citada por hora certa, deixando
transcorrer o prazo para defesa, independente de haver curador especial nomeado nos autos, visto que este não se presta para
tal fim, deverá a parte credora também recolher as custas, no mesmo prazo, para expedição de carta, mandado (se o caso) para
que aquela seja intimada, indicando inclusive endereço com CEP que deva ser diligenciado para tanto. 3) Decorrido o prazo
para o requerimento do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os autos em definitivo, anotando-se. 4) Verifico estar
integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos
ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo
essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. 5) Acaso nada seja requerido, arquivem-se em
definitivo os autos, anotando-se. Int. - ADV: JÚLIO CÉZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), CAIO MARCIO PESSOTTO
ALVES SIQUEIRA (OAB 228542/SP)
Processo 1009112-98.2021.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência pleiteada a fls. retro
e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 485, VIII). Não há custas a serem recolhidas, nem honorários
advocatícios a serem arbitrados, haja vista que a lide não se enfeixou. Caso haja ordem de constrição determinada por este Juízo,
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