TJSP 27/09/2021 -Pág. 2614 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3369
2614
de Souza - - Ederlim José Salvuchi de Souza - - Patricia Aparecida de Souza - - Jose Carlos Gaspar - - Aparecida Genoefa de
Souza Gaspar - - Sebastião Fernando Rodrigues - - Antonia Auxiliadora de Souza Rodrigues - - Ariane Rodrigues Dominicale de
Souza - - Fernanda Alves Ferreira de Souza - - Leandro Oliveira Lamartine de Brito - - Mariana Pereira Ornaghi - - Ana Carolina
Monfardini de Souza - Proprietário Desconhecido - - Renata Ribeiro - - Joaquim Anselmo dos Reis - - Maria de Lourdes Tessarini
- - Romeu Rossi - Decido. 1-Recebo a emenda à inicial de fls. 124/127. 2-Determino à autora que traga aos autos cópia da
certidão de óbito de Romeiro Rossi, Sra. Aparecida Romão Rossi; João Urias; Agostinho Gória no prazo de quinze dias. 3-Em
que pese o alegado os documentos de fls. 35/37 versão apenas acerca da transcrição do imóvel usucapiendo. 4-Deverá a autora
incluir no polo passivo os confrontantes REYNALDO MOREIRA e MANOEL FERMOZELI PIRES; AGOSTINHO GÓRIA ou seus
sucessores; bem como as cônjuges de seus irmãos falecidos MARIA DE LOURDES SALVUCHI DE SOUZA - esposa de Pedro
Josué de Souza e MARIA JOSÉ SIMÕES esposa de João Batista conforme certidões de casamento de fls. 25 e 26, no polo
passivo, no prazo de quinze diasa, efetuando a correção do cadastro processual. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 5- Sem prejuízo dos itens acima, defiro a dilação
de prazo de trinta dias para a juntada das certidões vintenárias. Saliento que postergo, por ora, a apreciação acerca da juntada
de Certidão vintenária em nome dos confrontantes que se negaram a oferecer os dados, sendo que, no momento oportuno, a
parte autora poderá se valer das pesquisas disponíveis por meio de convênio a fim de obter os dados necessários. Int. - ADV:
DANIEL MOREIRA AGOSTINI (OAB 364686/SP)
Processo 1001758-44.2020.8.26.0180 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ana Helena Netto Picolomini - - Beatriz Netto
Picolomini - - Bruno Netto Picolomini - - Ricardo Lopes Ribeiro - Simone Lopes Ribeiro - - Walter Lopes Ribeiro - - Maria Julia
Camargo Numa de Oliveira Ribeiro - - Antonio Alves Ferreira - Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Espírito Santo do Pinhal - Decido. 1-Recebo a emenda à inicial de fls. 133/134. 2- Em atenção ao informado na manifestação
do CRI de fls. 130/131, observo que a ex-cônjuge de Walter consta como parte no polo passivo. 3-Determino que os autores
apresente comprovante de pagamento de contas de luz, água e esgoto e/ou telefone a fim de comprovar o exercício da posse,
no prazo de quinze dias. 4-Sem prejuízo da determinação anterior, citem-se pessoalmente os requeridos titulares do domínio/
alienantes bem como o confrontante Antônio Alves Ferreira, cujo endereço encontra-se às fls. 126. Promova, ainda, a citação de
interessados ausentes e incertos por edital. Prazo do edital: trinta (30) dias. 5-Cientifiquem-se as Fazendas Municipal, Estadual
e da União, encaminhando-se cópia da petição inicial, aditamentos e cópia do memorial descritivo e planta do imóvel. Intime-se.
- ADV: LUCAS NEPPI FORNAZERO (OAB 349693/SP)
Processo 1002542-55.2019.8.26.0180 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Nancy Magalhães Monteiro Monfardini - - Evaldo
Benedito Monfardini - Therezinha do Menino Jesus Oliveira Mondadori - - Iluska Moutinho - Espolio - - Rosangela Aparecida
Murari Mondadori - - Roberto Mondadori - - Ronaldo Mercadante - - Regina Marta de Oliveira Mondadori - - Rosana Maria
de Oliveira Mondadori - - Marina Portela Bovoloni - - Daniel Pedro Bovoloni - - Maria Rita Meucci Moutinho - - Luiz Edmundo
Azeredo Cesar - - Maria Emília Moutinho Azeredo Cesar - Renato Guimaraes - - Onofra de Carvalho Lage Simões - - Maria
Luiza Marcon Silva - OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE E.S.PINHAL e outros - Joselino Simões Ferro
- Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: REGIANE MARQUES PEREIRA (OAB 389747/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSELI JOSE FERNANDES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO MENDES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1154/2021
Processo 0000253-84.2010.8.26.0180 (180.01.2010.000253) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Armando Matielli - Manifeste a parte exequente sobre o resultado da pesquisa Infojud que se encontra localizada às fls.
295/305. - ADV: NELSON BUGANZA JUNIOR (OAB 128870/SP), HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS (OAB 89484/MG),
EURICO FERRACIN JUNIOR (OAB 46107/MG), HELENA CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS PELOSO (OAB 142126/MG), JOSÉ
CÉSAR PALACINI DOS SANTOS (OAB 56498/MG)
Processo 0000403-31.2011.8.26.0180 (180.01.2011.000403) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa dos
Cafeicultores da Região de Pinhal - Armando Tadeu Squilace e outros - Carlolina Parziale Milleu Karapetcov - - Karina Bertelli
Gozzoli - A decisão de fls. 817 determinou a intimação das partes para manifestação acerca do relatório final e honorários
periciais. Os executados impugnaram o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) fixado pelo perito por saca, visto que a saca de
café, conforme documento emitido pela empresa Sion Trade Ltda-ME, está avaliada em R$450,00. Impugnou ainda os honorários
periciais, aduzindo que a quantia é superior ao praticado no mercado, o qual deve ser calculado com base no valor de salário
mínimo havendo uma diferença de R$8.157,10, motivo pelo qual requereu sua fixação em R$14.632,90 (fls. 821/828). Foi
determinada a manifestação da parte exequente acerca impugnação às fls. 830. O perito informou o recebimento de R$580,00
(quinhentos e oitenta reais) acerca da vistoria inicial para avaliação do imóvel rural denominado Fazenda Baleia às fls. 832. O
Requerimento de reserva de honorários sucumbenciais decorrentes do substabelecimento de fls. 839 foi deferido às fls. 841. Às
fls. 897 e 900, o perito aduziu que a Cooperativa era credora em um processo que corre pela segunda vara e pleiteou pela
expedição de ofício a fim de reservar e bloquear a quantia de R$24.663,00 decorrentes destes autos e R$4.000,00 referente ao
processo 000404-16.2011. A exequente manifestou acerca da impugnação ao laudo pericial que versa sobre a avaliação do
imóvel às fls. 906/907. Os executados requereram a suspensão do processo em decorrência da possibilidade de acordo (fls.
909), o que foi deferido às fls. 910. O perito requereu o pagamento de seus honorários às fls. 912/913. As antigas patronas
peticionaram informando acerca da impossibilidade de homologação do acordo, requerendo a totalidade dos honorários
sucumbenciais dentre outras medida (fls. 915/923). Pela decisão de fls. 929 foi determinada a manifestação das partes acerca
da existência de acordo, sendo indeferido o levantamento de qualquer constrição. A Cooperativa dos Cafeicultores da Região de
Pinhal informou que há nos autos a comunicação acerca de tentativas de acordo, sendo que as antigas patronas levantam
suposições sem fundamento. Acrescentou que todas as informações estão sendo repassadas às peticionantes. Em relação aos
honorários, as verbas devem ser proporcionais ao trabalho efetuado, sendo que os patronos celebraram um acordo acerca da
distribuição dos honorários sucumbenciais. Pugnaram pelo prosseguimento da ação em virtude da inexistência de acordo
celebrado (fls. 931/934). Houve a determinação de desentranhamento da petição de fls. 906/907 e sua respectiva juntada nos
autos nº. 0000404-16.2011, bem como o desentranhamento das fls. 830 daqueles e autos e sua juntada nesta ação; a intimação
do perito acerca da impugnação de fls. 821/828; além da intimação das antigas patronas acerca da impugnação da manifestação
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