TJSP 28/09/2021 -Pág. 684 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3370
684
obrigação sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 827).
Cientifique-se a parte executada de que: Deverá pagar a importância dentro do prazo legal, que é de 03 (três) dias a partir da
data da citação, tendo, neste caso, desconto de 50% sobre o valor devido a título de honorários advocatícios; Poderá embargar
a presente execução, independentemente de efetivação da penhora, no prazo de 15 dias, conforme artigos 914 e 915 do Novo
Código de Processo Civil, mediante distribuição por dependência. No caso de embargos manifestamente protelatórios, a parte
devedora sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 915, parágrafo único, do Novo
Código de Processo Civil); Em igual prazo 15 dias poderá requerer o pagamento do débito em até seis parcelas, sendo que a
primeira deverá corresponder a 30% do total devido, incidindo juros de 1% e correção monetária (art. 916 do NCPC). No caso
de insucesso na concreta tentativa de localização da parte devedora seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do
Novo Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta
de embargos à execução. Caso não haja pagamento e mesmo que opostos embargos à execução aos quais se tenha negado
efeito suspensivo , se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD,
providenciando-se o necessário. Caso o bloqueio reste frutífero, o valor deverá ser transferido para conta judicial, ficando desde
logo penhorado, independentemente de lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito e para eventual defesa, no prazo
legal. Na inércia, expeça-se alvará para levantamento. Caso o bloqueio reste infrutífero ou seja bloqueado valor irrisório (inferior
a R$ 100,00, no total), libere-se e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando, ainda, se
requerido e preparado o ato, deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se o necessário à liberação das
informações nos autos. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos
bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não
haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes
à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há
razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que
não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg
no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de
bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE
SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á:
1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os
atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta
de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico).
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de
bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a
viabilizar a penhora e excussão), concedo ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, se requerido pela parte, cumprindo à interessada a sua
impressão e apresentação aos destinatários que deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores
de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta
situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos
à expropriação e satisfação do crédito. O alvará/ofício judicial é válido por 6 anos a contar da data da expedição. Aguarde-se
em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução
não será retomado. Cite-se, com as advertências supra. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do vigente Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: EDER COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP)
Processo 1001535-02.2020.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Zaragoza Importação e
Exportação Ltda - Rufino & Giacomini Ltda - Autos com vista à para exequente para que providencie novo formulário MLE, tendo
em vista que, conforme extrato acostado às fls. 185-186, bem como certidão de fl. 169, o valor correspondente a R$ 716,28
ainda encontra-se pendente de levantamento. Ainda elucido que não foi possível a expedição do MLE, ante a inconsistência do
CNPJ infofrmado pela parte na exordial, cadastrado junto ao sisntema (05.868.574/0010-90) e o consignado nos formulários
(05.868.574/0003-61). - ADV: MAYARA GONÇALVES BARROS (OAB 405527/SP), RAFAEL NEGREIROS DE MONTEZUMA
(OAB 389324/SP)
Processo 1001958-25.2021.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Tendo em vista que o veículo não foi localizado, defiro o pedido
e converto a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. ANOTE-SE, procedendo à evolução de classe
da ação. Após preparo do ato pela exequente, expeça-se mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 827).
Cientifique-se a parte executada de que: Deverá pagar a importância dentro do prazo legal, que é de 03 (três) dias a partir da
data da citação, tendo, neste caso, desconto de 50% sobre o valor devido a título de honorários advocatícios; Poderá embargar
a presente execução, independentemente de efetivação da penhora, no prazo de 15 dias, conforme artigos 914 e 915 do Novo
Código de Processo Civil, mediante distribuição por dependência. No caso de embargos manifestamente protelatórios, a parte
devedora sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 915, parágrafo único, do Novo
Código de Processo Civil); Em igual prazo 15 dias poderá requerer o pagamento do débito em até seis parcelas, sendo que a
primeira deverá corresponder a 30% do total devido, incidindo juros de 1% e correção monetária (art. 916 do NCPC). No caso
de insucesso na concreta tentativa de localização da parte devedora seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do
Novo Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta
de embargos à execução. Caso não haja pagamento e mesmo que opostos embargos à execução aos quais se tenha negado
efeito suspensivo , se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD,
providenciando-se o necessário. Caso o bloqueio reste frutífero, o valor deverá ser transferido para conta judicial, ficando desde
logo penhorado, independentemente de lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito e para eventual defesa, no prazo
legal. Na inércia, expeça-se alvará para levantamento. Caso o bloqueio reste infrutífero ou seja bloqueado valor irrisório (inferior
a R$ 100,00, no total), libere-se e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando, ainda, se
requerido e preparado o ato, deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se o necessário à liberação das
informações nos autos. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos
bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não
haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes
à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há
razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º