TJSP 28/09/2021 -Pág. 686 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3370
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FABIO JOSE OLIVEIRA MAGRO (OAB 133923/SP), THANAÍ PAULA GUIDI CARVALHO (OAB 305915/SP), MARCELO TOLEDO
MATUOKA (OAB 288345/SP)
Processo 1004862-18.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Industria Textil Belmar - Ricca Com
de Roupas Infantis Ltda - Ricca Com. de Roupas Infantis Ltda - Vistos. Prorrogo, por mais 10 dias, o prazo para o reconvinte
cumprir o despacho anterior, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
CLEBER RENATO DE OLIVEIRA (OAB 250115/SP), THIANNY DA SILVA VALE (OAB 195946/MG)
Processo 1005003-37.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Luciana
de Assis - Vistos. Observo que, nos termos do artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, não houve a confirmação de
recebimento do e-mail pela parte requerida, o que não se confunde com a confirmação de recebimento automática decorrente
da recepção eletrônica pelo e-mail destinatário. Não se pode, assim, reconhecer a validade da citação efetivada. Deverá a
parte autora, então, providenciar o quanto necessário à citação da requerida, no prazo de 05 dias. Silente(s), pelo prazo de
30 dias, intime(m)-se, pessoalmente, para que dê andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo
485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, desde logo, em sua primeira manifestação nos autos, deverá a
parte requerida esclarecer a razão pela qual não confirmou o recebimento da citação, sob pena de multa por ato atentatório à
dignidade da justiça, na forma do artigo 246, §§1º-B e 1º-C, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSEPPE
ARMANDO DE OLIVEIRA MARONI (OAB 329355/SP)
Processo 1005268-39.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Fátima
Almeida da Silva - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo formalizado às fls. 242/243 destes autos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487,
inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Dado o caráter consensual do pedido, esta sentença transitará em julgado na data da
publicação na imprensa oficial, independentemente de certidão. Consigno, por oportuno, que a execução do acordo homologado
(por sentença), em caso de descumprimento, é muito mais eficaz do que a retomada do processo. Arquivem-se com as cautelas
de praxe. P. I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CAIO MIGUEL DIAS DA SILVA
DE OLIVEIRA (OAB 443389/SP)
Processo 1005349-32.2014.8.26.0048/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - RESOLVE MIDIA PROPAGANDA E
MARKETING LTDA ME - Espólio de Eduardo Berzin Filho e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça,
no prazo legal. - ADV: DIAMANTINO PEDRO MACHADO DA COSTA (OAB 153620/SP), EDUARDO AMARAL DE LUCENA (OAB
157267/SP), WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP), GABRIEL DE BARROS SANTOS SILVA (OAB
289534/SP)
Processo 1005426-94.2021.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jerônimo de Camargo - Fica a parte requerente intimada a manifestar-se nos autos, no prazo legal. - ADV: EDUARDO GILIOTTE
FRANCHON ALPHONSE (OAB 288206/SP)
Processo 1005455-81.2020.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Associação dos Proprietários do
Loteamento Equilibrium Residencial Atibaia - Guilherme Dias Pires - Vistos. 1) Diante do que consta às fls. 306, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, por pagamento. 2) Dado o caráter consensual
do pedido, esta sentença transitará em julgado na data da publicação na imprensa oficial, independentemente de certidão.
3) Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: CARLA RACHEL RONCOLETTA (OAB
164341/SP), MAÍNA DRIGHETTI PIRES (OAB 297958/SP)
Processo 1005671-08.2021.8.26.0048 (apensado ao processo 0006866-16.2019.8.26.0048) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - Anadete de Souza Duarte Barbosa - Itaú Unibanco S/A - Ciência aos embargados do cadastro
de seu patrono no sistema SAJ. - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), ALINE FERRAZ DA SILVA (OAB
365667/SP)
Processo 1005847-55.2019.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel
de Lima Indalécio - Renault Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso para exclusão
da condenação do pedido de reparação de danos materiais (gastos com documentação), e para redução do percentual de
desvalorização do veículo para 30% do valor do bem, mantido o critério de distribuição dos ônus sucumbenciais. Deverá a parte
sucumbente (requerida) comprovar o recolhimento de 50% das custas e despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Sem prejuízo, ressalto que eventual interesse no cumprimento de sentença deve ser feito
por meio do procedimento previsto no Provimento 16/2016, que incluiu nas Normas da Corregedoria os artigos 1285 e seguintes.
O procedimento a ser seguido no sistema está detalhada no Comunicado CG nº 438/2016, publicado em 05/04/2016. Nos termos
do Comunicado CG 1789/2017, iniciado o cumprimento de sentença, a serventia deverá providenciar o arquivamento da ação
de conhecimento, com o lançamento da movimentação “cód. 61615”. Após recolhimento das custas processuais ou eventual
expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se, com baixa, observadas as formalidades legais, uma vez que
o prosseguimento, como dito no parágrafo anterior, ocorrerá em autos apartados. Intime-se. - ADV: AURELIO CANCIO PELUSO
(OAB 415511/SP), NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO (OAB 318766/SP), ANTONIO LACERDA DA ROCHA JUNIOR (OAB
263334/SP)
Processo 1006174-29.2021.8.26.0048 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005037-53.2021.8.26.0099 - 3ª Vara Cível Foro de Bragança Paulista) - Tsc Nove Shopping Center Sa - Vistos. 1) Fl. 49: concedo à demandante o prazo suplementar de
15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da diligência do oficial de justiça, sob pena de devolução da deprecata, sem
cumprimento. 2) Comprovado o recolhimento, cumpra-se o determinado à fl. 46. 3) Na inércia do requerente, devolva-se, com as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG)
Processo 1006209-86.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lorena Vitoria
Gonzaga de Barros - - Juliana Aparecida de Sousa Gonzaga de Barros - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA (OAB 376306/SP)
Processo 1006209-86.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lorena Vitoria
Gonzaga de Barros - - Juliana Aparecida de Sousa Gonzaga de Barros - Vistos. Fls. 453/455: mantenho a decisão que indeferiu a
tutela provisória de urgência, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se, no mais, a decisão anterior, sob pena de cancelamento
da distribuição. Intime-se. - ADV: VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA (OAB 376306/SP)
Processo 1006248-83.2021.8.26.0048 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Acan Administracao e Participacao Ltda - Vistos. Fl. 53/55: Homologo por sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”
do Código de Processo Civil, o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos consignando-se
que a execução do acordo homologado (por sentença), em caso de descumprimento, é muito mais eficaz do que a retomada do
processo, não havendo, assim, razão para a suspensão diante da composição alcançada. Dado o caráter consensual do pedido,
incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC, a sentença transitará em julgado na data de sua
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