TJSP 01/10/2021 -Pág. 3960 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3373
3960
AUGUSTO MARTINS, brasileiro, casado, Ajudante Geral, RG nº 19.769.327-1 SSP-SP, CPF/MF nº 103.282.998-20, residente e
domiciliado na Rua Comendador Bernardo Alves Teixeira, nº 1401 Chácara do Vovô - na cidade de Campinas/SP, CEP 13.035585 e RUTH MARTINS VICENTIN, RG nº 7.219.243 SSP-SP, CPF/MF nº 869.505.338-53, residente e domiciliada na Rua
Benedita Gonçalves do Nascimento, nº 186 Jardim Chapadão - na cidade de Campinas/SP, CEP 13.070-520. Naqueles autos foi
determinado a citação dos herdeiros: CARLOS AUGUSTO MARTINS, RG nº 19.769.327-1 SSP-SP e CPF/MF nº 103.282.99820 (Rua OMENDADOR BERNARDO ALVES TEIXEIRA 1401 - CAMPINAS - SP CEP 13033585 e RUA ANNA PORTO ORIENTE
550 , 642 Bairro CHACARA SANTO ANTONIO - SANTO ANTONIO DE POSSE CEP 13833604) RUTH MARTINS VICENTIN,
RG nº 7.219.243 SSP-SP e CPF/MF nº 869.505.338-53 (Rua BENEDITO GONCALVES NASCIMENTO,00186 Bairro JARDIM
CHAPADAO Município - CAMPINAS - SP CEP 13070052) REGINA MAGALI MARTINS, RG nº 6.526.288 SSP-SP e CPF/MF nº
277.666.088-04. (R FRANCISCO MARCHI, 00210 Bairro PQ TAQUARAL Município - CAMPINAS - SP CEP 13087190) No mais,
há noticia de que a PREFEITURA MUNICIPAL de HORTOLANDIA fez pedido administrativo junto ao CRI SUMARE objetivando
a Regularização Fundiária - Reurb . Título recepcionado sob nº 392320 em 07/06/2021 . Matrícula(s): 129911 que foi devolvido.
Determino que seja impresso os documentos de fls. 487/535 e 536/548 dos autos 1000669-09.2015 para juntada nestes
autos. Ante a notícia do passamento de JOÃO LUIS MARTINS, e CHRISTINA PANAINO MARTINS, do inventariante e herdeiro
ALIPIO MARTINS e de sua esposa e inventariante MARIA ROSOLEN MARTIN, restaram como únicos herdeiros do espolio.
Proceda a inclusão dos herdeiros REGINA MAGALI MARTINS, CARLOS AUGUSTO MARTINS e RUTH MARTINS VICENTIN e
do MUNICIPIO DE HORTOLANDIA. Procedida pesquisa base INFOJUD constou os endereços dos réus: CARLOS AUGUSTO
MARTINS, RG nº 19.769.327-1 SSP-SP e CPF/MF nº 103.282.998-20 (Rua COMENDADOR BERNARDO ALVES TEIXEIRA
1401 - CAMPINAS - SP CEP 13033585 e RUA ANNA PORTO ORIENTE 550 , 642 Bairro CHACARA SANTO ANTONIO - SANTO
ANTONIO DE POSSE CEP 13833604) RUTH MARTINS VICENTIN, RG nº 7.219.243 SSP-SP e CPF/MF nº 869.505.338-53
(Rua BENEDITO GONCALVES NASCIMENTO, 00186 Bairro JARDIM CHAPADAO Município - CAMPINAS - SP CEP 13070052)
REGINA MAGALI MARTINS, RG nº 6.526.288 SSP-SP e CPF/MF nº 277.666.088-04. (R FRANCISCO MARCHI, 00210 Bairro
PQ TAQUARAL Município - CAMPINAS - SP CEP 13087190) Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO, REGINA MAGALI MARTINS,
CARLOS AUGUSTO MARTINS e RUTH MARTINS VICENTIN.para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sem
prejuízo da expedição do mandado de citação, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Santo Antonio de Posse,
para citação de CARLOS AUGUSTO MARTINS, RG nº 19.769.327-1 SSP-SP e CPF/MF nº 103.282.998-20 na RUA ANNA
PORTO ORIENTE 550 , 642 Bairro CHACARA SANTO ANTONIO - SANTO ANTONIO DE POSSE CEP 13833604, observando
a gratuidade da justiça. Intime-se o MUNICIPIO DE HORTOLANDIA para que preste esclarecimentos quanto ao processamento
administrativo da Regularização Fundiária - Reurb da matricula CRI SUMARE nº 129911 relativo ao bairro RESIDENCIAL JOAO
LUIS. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA VIEIRA (OAB 204537/SP), ELIANE DANIELA DE SOUSA NAGY (OAB 341613/
SP)
Processo 0010193-81.2014.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A
- ACB Hidráulica Industrial Ltda. - Diga o Banco/Exequente sobre a informação prestada pelo Bradesco Seguros S/A. (fls.284). ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0010886-02.2013.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Expresso MJ Transporte
Rodoviario Ltda-ME - Vistos. Trata-se de execução em que o executado não localizado, foi citado por edital e nomeado curador
especial que apresentou defesa em negativa geral. Pois bem. A execução não foi garantida e nem pago o valor ora executado.
O executado não afastou a existência do titulo executivo judicial e a sua exigibilidade. Assim, rejeito a impugnação ofertada.
Prossiga a execução, requerendo o exequente o que de direito, indicando bens livres e desembaraçados para penhora. Em caso
de penhora SISBAJUD , deverá indicar o valor atualizado em planilha e recolher a taxa de serviço. Intime-se. - ADV: RICARDO
HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP), BRUNO ADEMAR ALVES DE FARIA (OAB 380248/SP)
Processo 0011047-80.2011.8.26.0229 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Sebastião
Spinola - Enio Augusto de Araujo Me e outros - Vistos. Manifeste-se em réplica. Intime-se. - ADV: ADRIANA PACHECO DE
LIMA (OAB 260892/SP), CIRLENE CRISTINA DELGADO (OAB 154099/SP), MICHELLE MATIUSSI CURCIO DE ARAUJO (OAB
251401/SP)
Processo 0011343-97.2014.8.26.0229 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - José Cordeiro Filho DISPOSITIVO. Diante do exposto, extinguindo o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE a presente ação de adjudicação compulsória, e com fulcro nos artigos 497 e 495, ambos do Código de
Processo Civil, bem como no § 2.º, do artigo 16 do Decreto Lei n.º 58/37, dou por emitida a declaração de vontade faltante para
a consecução do contrato de compra e venda, no sentido de outorgar à autora a escritura definitiva do imóvel discriminado na
inicial. Transitada em julgado, a presente sentença produzirá todos os efeitos da declaração não emitida, adjudicando o imóvel
aos autores, valendo como título para o respectivo registro no cartório competente. Arcarão os requeridos, solidariamente,
com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento)
do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários aos
advogados nomeados, se o caso, proporcionais à atuação do patrono nomeado. Oficie-se ao processo 02431003320035020261
do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO TRT 2ª REGIÃO, encaminhando cópia desta sentença para fins de informar a
titularidade da propriedade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: ANGELA TESCH TOLEDO SILVA (OAB 147102/
SP)
Processo 0011424-22.2009.8.26.0229 (229.09.011424-4) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Welma Martins de Oliveira
Carvalho - Silvana de Castro - Samuel Trevizan e outros - Vistos, WELMA MARTINS DE OLIVIERA CARVALHO ajuizou a
presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINARIA em face de SILVANA DE CASTRO, alegando, em síntese, que mantém a posse
do imóvel terreno n° 04 quadra L loteamento Jardim Carmem Cristina, HORTOLANDIA, SP, matricula 13.797 CRI SUMARE-SP,
de forma ininterrupta, sem oposição a sua posse, há mais de 15 anos. A matricula n° 13.797 de fls. 10 consta que o referido
imóvel está registrado em nome de SILVANA DE CASTRO. Juntou documentos. Assim, pretende a declaração de domínio
sobre o bem e a declaração de usucapião. As Fazendas foram citadas, manifestaram desinteresse no imóvel e/ou deslinde
da causa, às páginas 27, 28 e 34 e 82. A confrontante MARIA INES GUILHERME PARNAIBA foi citada por edital flsd. 108. Os
demais confrontantes citados AR fls. 94 e 110. Não apresentaram defesa. Ingressou na ação SAMUEL TREVIZAN, ex marido de
SILVANA DE CASTRO, afirmando que em razão do divórcio autos 1005581-58 (fls. 114/118) referido imóvel foi partilhado 50%
para cada um. Afirmou que o imóvel foi concedido por comodato verbal para que WELMA e seu marido residissem, haja vista o
vinculo de amizade entre as partes. Nomeador curador especial a confrontante MARIA INES GUILHERME PARNAIBA foi citada
por edital fls. 106/107, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 153/154). É o relatório. Fundamento e decido. O feito
comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de usucapião
extraordinária prevista no artigo 1238 do Código Civil Brasileiro. A usucapião Extraordinária diz respeito aos Bens Imóveis,
previsto pelo Código Civil. Diz respeito à aquisição do imóvel por parte daquele que o apossou, de forma pacífica, durante 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º