TJSP 04/10/2021 -Pág. 1660 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
1660
105181/SP)
Processo 1003121-03.2021.8.26.0319 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.S.O. - - L.B.O. - Daí porque, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado para decretar o divórcio consensual do casal, com
fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal c/c o artigo 24 da Lei 6.515, de 1977, que se regerá pelas cláusulas e
condições fixadas na citada transação. Em consequência, decreto a extinção do processo com resolução do mérito nos termos
do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Os bens móveis e imóveis foram devidamente partilhados. Praticando as
partes ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, paragrafo único, do Código de Processo Civil,
certifique-se o trânsito em julgado neste ato. Servirá esta sentença como mandado de averbação, a ser inscrita no respectivo
Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Lençóis Paulista/SP, para que proceda à margem do assento de casamento
registrado sob n. 4959, fls. 203, Livro B/16, voltando o cônjuge virago a usar seu nome de solteira. Oficie-se à empregadora
do cônjuge varão, LWART Soluções Ambientais, solicitando providencias para manter a varoa como dependente do varão no
plano de saúde deste, bem como, no sentido de proceder aos descontos mensais da pensão alimentícia em favor dos filhos
menores, bem como os respectivos depósitos em conta bancária em nome da genitora dos mesmos, conforme requerido às fls.
07/08, item 02. Expeça-se formal de partilha. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. (ATO ORDINATÓRIO:
Diante do provimento CSM 2549/2020, deverá a parte interessada providenciar os meios necessários para distribuição do Ofício
de fls. 52/53, assinado digitalmente, que se encontra disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sistema ESAJ, comprovando, posteriormente, sua protocolização nestes autos. Providencie a parte interessada a impressão
do Formal de Partilha de fl. 54, assinado eletronicamente e devidamente instruído com a senha de acesso ao sistema, para
fins de instrução do título e seu registro (expedido nos termos do Provimento CG 14/2020), bem como a sua remessa por meio
eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário para cumprimento). - ADV: FLAVIA CRISTINA ANDREOTTI (OAB
445386/SP)
Processo 1003173-96.2021.8.26.0319 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Valdirene Alberto Jorgino - Emelyn
Pereira Jorgino - Fls. 25 e segs. Antes de apreciar o pedido de alvará para levantamento das contas/benefícios nos itens
“c” a “g” da relação de bens, considerando-se que são três os inventariados, a inventariante deve esclarecer, item a item, a
titularidade das contas. Sem prejuízo, providencie a juntada da certidão negativa dos débitos municipais e o recolhimento do
ITCMD do inventariado José Aparecido Jorgino falecido no ano de 1994 e protocolo do ITCMD dos demais. - ADV: WALDIR
GOMES (OAB 20813/SP)
Processo 1003180-59.2019.8.26.0319 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Amanda Rafaela Cassadoro - Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação dos bens, destes autos de Arrolamento Comum,
requerido por Amanda Rafaela Cassadoro, dos bens deixados por falecimento de Rinaldo Jose Cassadoro atribuindo aos nela
contemplados o seu respectivo quinhão, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Transitada em julgado,
expeça-se carta de adjudicação. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARCOS CESAR DA SILVA (OAB 309862/SP),
LÍVIA ZAMPIERI FONSECA (OAB 355370/SP)
Processo 1003254-50.2018.8.26.0319 - Interdição - Capacidade - J.A.D. - Vistos. Fls. 90. Diante da informação prestada
pela perita anteriormente nomeada, oficie-se a DPE solicitando o cancelamento da reserva de honorários feitas em seu favor
(fls. 89). No mais, trata-se de interditanda, que diante de suas enfermidades, não possui condições de deslocamento para
a realização da perícia. Assim, nomeio a Dra. Maria Angélica Torneli Ribeiro, médica psiquiátrica, como perita judicial para
realização da prova pericial junto à residência da interditanda, a qual não possui condições de locomoção. Requisite-se os
honorários periciais em favor da perita judicial, Dra. Maria Angélica Torneli Ribeiro, no importe de R$ 292,00, nos termos da
Deliberação CSDP, número 92, de agosto de 2008. Na requisição de honorários deverá ser assinalado o campo “Em caso de
perícia médica: condições de saúde impedem a locomoção até unidade do IMESC”. Somente após a disponibilização da verba
honorários pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, deverá a serventia, intimar a perita judicial por e-mail e através do
Portal dos Auxiliares da Justiça sobre a nomeação e respectiva aceitação do encargo e, se o caso, designar dia e horário para
sua realização na residência da interditanda. Oficie-se requisitando a disponibilização da verba para pagamento dos honorários.
Encaminhe-se o ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, via e-mail ( [email protected] ). Com
a respectiva disponibilização da verba honorária, intime-se o perito judicial para inicio dos trabalhos e/ou designação de local,
data e horário, intimando-se as partes. Laudo nos vinte (20) dias úteis subsequentes à realização da perícia. Int. e ciência ao
MP. - ADV: ELAINE IDALGO AULISIO (OAB 348010/SP)
Processo 1003270-96.2021.8.26.0319 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - W.Q.P.L. - - R.A.C. - Vistos.
Walderes Quadrado Prado Lima e Rubens Alfredo Cavalheiro, qualificados na inicial, ajuizaram ação de regulamentação de
guarda e visitas. O Ministério Público opinou pelo deferimento (fls. 28). Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem
o litígio mediante concessões mútuas, nada obsta o deferimento deste (C.C., art. 840). Posto isto, homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre as partes e julgo extinto este procedimento com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Recebo o aditamento. Anote-se. Transitada em julgado, comunique-se ao
Distribuidor e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: DIEGO DA CUNHA GOMES (OAB 374419/SP)
Processo 1003277-88.2021.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.D. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Jose Luis Pereira Andrade Vistos. 1. Designo audiência VIRTUAL de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC desta Comarca
nos termos da Portaria 01/2009, para o dia 11/11/2021, às 09:30 horas, devendo as partes e seus procuradores acessarem o
sistema Microsoft Teams, citando-se o requerido com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (NCPC art. 334) e intimandose a representante legal da requerente; AS PARTES DEVERÃO ESTAR PREPARADAS NO HORÁRIO AGENDADO, VISANDO
DAR MAIOR CELERIDADE AO ATO. O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ: a) certificar se as partes dispõem de meios
tecnológicos para participação da solenidade virtual; b) anotar o e-mail e o número do celular (“Whatsapp”), aos quais o convite
para a sessão virtual deverá ser encaminhado; 2. Intime-se o requerido de que foi arbitrado os alimentos provisórios em 30%
(trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, desde logo, observado o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo nacional, mesmo na hipótese de desemprego. Entende-se por vencimentos líquidos o valor bruto deduzido dos descontos
decorrentes de lei; 3. Não obtida a conciliação ou prejudicada esta pela ausência do requerido devidamente citado e intimado:
a) oficie-se à empregadora do(a) requerido(a)(s), caso seja informada, para proceder aos descontos dos alimentos provisórios;
b) retornem os autos ao Ofício Judicial para normal prosseguimento do feito, com a designação de audiência de conciliação,
instrução e julgamento, oportunidade em que o requerido apresentará defesa escrita, nos termos do artigo 9º da Lei 5.478/68. 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação do(a) autor(a),
por meio de sua (seu) representante legal. Expeça-se carta precatória para citação e intimação do réu acerca da audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º