TJSP 04/10/2021 -Pág. 1661 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
1661
designada. Intime-se. (ATO ORDINATÓRIO: Advogado da parte autora, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, providenciar,
no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão da carta precatória (fls. 32/34), assinada digitalmente, que se encontra disponibilizada
no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - sistema ESAJ, bem como sua instrução e distribuição, que deverá ser
feita por meio de peticionamento eletrônico. Deverá, ainda, no mesmo prazo, comprovar a protocolização dessa, nestes autos).
- ADV: VICTOR ANTONIO TEIXEIRA BARROS (OAB 453689/SP)
Processo 1003279-58.2021.8.26.0319 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.G.L. - Vistos. Fls. 01 e segs. Defiro à requerente
os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Convênio DPE/OAB. Trata-se de ação de divórcio. Quanto a
guarda das filhos do casal, Julia G. L. e Sophia G. L., devem permanecer sob a guarda provisória da genitora, por tratar-se
de uma situação de fato já existente. Não há no momento justificativa para pagamento de pensão à parte autora. O fato de
existirem empréstimos consignados em sua folha de pagamentos demonstra ao contrário sua independência financeira, sendo
que a divisão de tais dívidas diz respeito à partilha, não a alimentos. Arbitro os alimentos provisórios em favor das filhas, Julia G.
L. e Sophia G. L., considerando que são duas, no valor de 40% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, desde
logo, observado o valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, mesmo na hipótese de desemprego,
considerando-se inclusive a informação da petição inicial no sentido de que o réu se encontra efetivamente desempregado.
Entende-se por vencimentos líquidos o valor bruto deduzido dos descontos decorrentes de lei. Ao Cejusc para designação de
audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: RAUL MARCEL BENTO DE OLIVEIRA (OAB 290332/SP)
Processo 1003345-38.2021.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.J.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Jose Luis Pereira Andrade Vistos. 1. Designo audiência VIRTUAL de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC desta Comarca
nos termos da Portaria 01/2009, para o dia 11/11/2021, às 10:00 horas, devendo as partes e seus procuradores acessarem o
sistema Microsoft Teams, citando-se o requerido com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (NCPC art. 334) e intimandose a representante legal da requerente; AS PARTES DEVERÃO ESTAR PREPARADAS NO HORÁRIO AGENDADO, VISANDO
DAR MAIOR CELERIDADE AO ATO. O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ: a) certificar se as partes dispõem de meios
tecnológicos para participação da solenidade virtual; b) anotar o e-mail e o número do celular (“Whatsapp”), aos quais o convite
para a sessão virtual deverá ser encaminhado; 2. Intime-se o requerido de que foi arbitrado os alimentos provisórios em 30%
(trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, desde logo, observado o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo nacional, mesmo na hipótese de desemprego. Entende-se por vencimentos líquidos o valor bruto deduzido dos descontos
decorrentes de lei; 3. Não obtida a conciliação ou prejudicada esta pela ausência do requerido devidamente citado e intimado:
a) oficie-se à empregadora do(a) requerido(a)(s), caso seja informada, para proceder aos descontos dos alimentos provisórios;
b) retornem os autos ao Ofício Judicial para normal prosseguimento do feito, com a designação de audiência de conciliação,
instrução e julgamento, oportunidade em que o requerido apresentará defesa escrita, nos termos do artigo 9º da Lei 5.478/68. 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação do(a) autor(a),
por meio de sua (seu) representante legal. Expeça-se carta precatória para citação e intimação do réu acerca da audiência
designada. Intime-se. (ATO ORDINATÓRIO: Advogado da parte autora, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, providenciar,
no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão da carta precatória (fls. 30/32), assinada digitalmente, que se encontra disponibilizada
no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - sistema ESAJ, bem como sua instrução e distribuição, que deverá ser
feita por meio de peticionamento eletrônico. Deverá, ainda, no mesmo prazo, comprovar a protocolização dessa, nestes autos).
- ADV: FLAVIA CRISTINA ANDREOTTI (OAB 445386/SP)
Processo 1003350-60.2021.8.26.0319 - Curatela - Nomeação - M.M.B. - Vistos. Melhor analisando os autos, reconsidero
a decisão anterior (fls. 50/53). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do convênio DPE/OAB.
Anote-se. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do entrevista é após a realização da perícia médica,
invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela,
o Juízo analisará sua viabilidade. Portanto, postergo, num primeiro momento, a entrevista da parte interditanda. Cite-se, devendo
o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais da parte requerida, especialmente se durante o ato
demonstrou possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da juntada do mandado nos
autos. Decorrido o prazo de impugnação ou não sendo realizado o ato citatório, oficie-se à OAB local para nomeação de curador
especial para a parte interditanda. Nomeio a Dra. Maria Angélica Torneli Ribeiro, médica psiquiátrica, como perita judicial para
realização da prova pericial junto à residência da interditanda, a qual não possui condições de locomoção. Requisite-se os
honorários periciais em favor da perita judicial, Dra. Maria Angélica Torneli Ribeiro, no importe de R$ 292,00, nos termos da
Deliberação CSDP, número 92, de agosto de 2008. Na requisição de honorários deverá ser assinalado o campo “Em caso
de perícia médica: condições de saúde impedem a locomoção até unidade do IMESC”. Somente após a disponibilização da
verba honorários pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, deverá a serventia, intimar a perita judicial por e-mail e
através do Portal dos Auxiliares da Justiça sobre a nomeação e respectiva aceitação do encargo e, se o caso, designar dia e
horário para sua realização na Clínica onde está internada. Oficie-se requisitando a disponibilização da verba para pagamento
dos honorários. Encaminhe-se o ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, via e-mail ( unidade.bauru@defensoria.
sp.def.br ).. Faculto à parte autora apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Deverá o senhor perito observar o contido
no parágrafo 2º, do artigo 753, do CPC e o laudo pericial indicará especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá
necessidade de curatela. Nomeio a parte autora como curadora provisória. Expeça-se o termo, cumprindo ao advogado informála para proceder à retirada em cartório. Com a juntada do laudo médico nos autos, dê-se vista à parte, ao curador especial e
ao representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos. Determino a juntada de certidão de nascimento ou casamento
atualizada, se o caso, facilitando-se a futura inscrição da sentença de interdição. Esclareça a parte autora se o (a) interditando
(a) possui bens ou rendimentos, especificando-os. Int. e ciência ao MP. (ATO ORDINATÓRIO: Diante do provimento CSM
2549/2020, deverá a parte requerente providenciar a juntada aos autos do Termo de Curador Provisório de fl. 62 devidamente
assinado pela parte autora). - ADV: LUIZ PAULO ALBERTO (OAB 440238/SP)
Processo 1003352-30.2021.8.26.0319 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.M.C.
- Vistos. 1. Designo audiência VIRTUAL de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC desta Comarca nos termos da Portaria
01/2009, para o dia 11/11/2021, às 10:30 horas, devendo as partes e seus procuradores acessarem o sistema Microsoft Teams,
citando-se o requerido com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (NCPC art. 334) e intimando-se a representante legal da
requerente; AS PARTES DEVERÃO ESTAR PREPARADAS NO HORÁRIO AGENDADO, VISANDO DAR MAIOR CELERIDADE
AO ATO. O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ: a) certificar se as partes dispõem de meios tecnológicos para participação
da solenidade virtual; b) anotar o e-mail e o número do celular (“Whatsapp”), aos quais o convite para a sessão virtual deverá
ser encaminhado; 2. Intime-se o executado, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (NCPC art. 334), advertindo-o de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º