TJSP 04/10/2021 -Pág. 3473 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
3473
custas e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls.125/127. Impugnação à contestação às fls. 132/158. Instados a
especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 164), a parte autora manifestou-se às fls. 167 e os requeridos às fls.
169/170. Processo nº. 0005928-63.2014.8.26.0220 Município de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse c/c
demolitória em face de Manoel Pereira Rangel e Marília Aparecida Pasin Pereira Rangel. Como fundamento, alegou que os
requeridos são proprietários do imóvel sito à Rua Erwin Schellenberger, nº 77, Residencial Augusto Filippo. Suscitou que os
requeridos estenderam seu lote, utilizando-se de forma exclusiva de 9,48m² da área verde reservada. Requereu: a total
procedência da ação, reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a demolição e retirada do quanto
implantado sobre a área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos às fls. 11/21. Devidamente citados (fls. 28), os requeridos deixaram
transcorrer o prazo para apresentação de contestação (fls. 29). Processo nº. 0005930-33.2014.8.26.0220 Município de
Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em face de Anísio Galdioli e Beatris Leite da Silva Galdioli.
Como fundamento, alegou que os requeridos são proprietários do imóvel sito à Rua Erwin Schellenberger, nº 169, Residencial
Augusto Filippo. Suscitou que os requeridos estenderam seu lote, utilizando-se de forma exclusiva de 52,59m² da área verde
reservada. Requereu: a total procedência da ação, reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a
demolição e retirada do quanto implantado sobre a área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos às fls. 11/20. Devidamente
citados (fls. 26 e 27) os requeridos apresentaram contestação às fls. 29/42 e 44/57. Como fundamento, alegaram, que o autor
aprovou a planta de seu imóvel, emitindo alvará de construção e habite-se à requerida. Suscitaram que a desapropriação
pretendida diminuiria a área correta do imóvel, trazendo prejuízos à área edificada. Destacaram que não foi informada a
existência de área verde aos moradores, razão pela qual não há culpa na edificação da parte frontal da residência. Realçaram
não haver prova acerca do impacto ambiental suscitado na inicial. Afirmaram omissão da parte autora ante a falta de vigilância
e negligencia sobre sua alegada posse. Requereram: a total improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação
financeira em caso de demolição parcial do imóvel. Juntou documentos às fls. 43 e 58/65. Impugnação à contestação às fls.
70/78. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 79), a parte autora manifestou-se às fls. 81 e os
requeridos às fls. 83/84. Processo n.º 0005931-18.2014.8.26.0220 Município de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de
posse c/c demolitória em face de Leila de Castro Galdino. Como fundamento, alegou que a requerida é proprietária do imóvel
sito à Rua Erwin Schellemberger, nº 181, Residencial Augusto Filippo. Suscitou que a requerida estendeu seu lote, utilizando-se
de forma exclusiva de 99,27m² da área verde reservada. Requereu: a total procedência da ação, reintegrando o autor na posse
da referida área pública e determinando a demolição e retirada do quanto implantado sobre a área verde; a condenação dos
requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou
documentos às fls. 12/22. Devidamente citada (fls. 28), a requeria apresentou contestação às fls. 29/61. Como fundamento,
alegou, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, afirmou que houve alargamento das ruas, o que inviabilizou a mantença
das medidas propostas. Enfatizou que o pedido é juridicamente impossível. Realçou a necessidade sopesar o direito à moradia
e a propriedade absoluta do Estado sobre uma área inutilizada. Fez pedido contraposto visando concessão de uso especial da
área em questão, bem como indenização por danos morais e benfeitorias realizadas no imóvel. Requereu: a concessão dos
benefícios da justiça gratuita; o acolhimento da preliminar arguida; a concessão de uso especial com a condenação do autor no
valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais e, subsidiariamente, a indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como o
pagamento por eventual demolição; a total improcedência da ação; a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários
advocatícios. Juntou documentos às fls. 62/254. Impugnação à contestação às fls. 257/282. Manifestação do autor às fls.
288/289. Processo nº. 0005932-03.2014.8.26.0220 Município de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse c/c
demolitória em face de Ruy Valadão Cardoso e Maria Christina de Paula Santos Cardoso. Como fundamento, alegou que os
requeridos são proprietários do imóvel sito à Rua Azarias Menezes, nº 28, Residencial Augusto Filippo. Suscitou que os
requeridos estenderam seu lote, utilizando-se de forma exclusiva de 10,65m² da área verde reservada. Requereu: a total
procedência da ação, reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a demolição e retirada do quanto
implantado sobre a área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos às fls. 11/19. Devidamente citados (fls. 37), os requeridos
apresentaram contestação às fls. 44/76. Como fundamento, alegaram, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, afirmaram
que houve alargamento das ruas, o que inviabilizou a mantença das medidas propostas. Enfatizaram que o pedido é juridicamente
impossível. Realçaram a necessidade sopesar o direito à moradia e a propriedade absoluta do Estado sobre uma área inutilizada.
Fizeram pedido contraposto visando concessão de uso especial da área em questão, bem como indenização por danos morais
e benfeitorias realizadas no imóvel. Requereram: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o acolhimento da preliminar
arguida; a concessão de uso especial com a condenação do autor no valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais e,
subsidiariamente, a indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como o pagamento por eventual demolição; a total
improcedência da ação; a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls.
77/278. Impugnação à contestação às fls. 282/314. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 315), a
parte autora manifestou-se às fls. 317 e os requeridos às fls. 319/320. Processo nº. 0005933-85.2014.8.26.0220 Município de
Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em face de Daldio Campos Garcez e Ana Maria Carvalho.
Como fundamento, alegou que os requeridos são proprietários do imóvel sito à Rua Azarias Menezes, nº 34, Residencial Augusto
Filippo. Suscitou que os requeridos estenderam seu lote, utilizando-se de forma exclusiva de 12,46m² da área verde reservada.
Requereu: a total procedência da ação, reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a demolição e
retirada do quanto implantado sobre a área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos às fls. 11/20. Devidamente citados (fls.
54 e 56), os requeridos apresentaram contestação às fls. 58/74. Como fundamento, alegaram, preliminarmente, inépcia da
inicial e prescrição. No mérito, afirmaram que a área construída foi aprovada pelo autor. Aduziram que mantiveram, desde a
aquisição do imóvel, a suposta área verde, sendo que o único local que não contém plantação é o acesso em frente ao portão,
autorizada pelo requerente. Enfatizaram a inexistência de área verde, pois as plantas existentes no local não são de preservação
permanente. Afirmaram ter direito adquirido de acesso aos imóveis por referida área. Requereram: o acolhimento das preliminares
arguidas; a total improcedência da ação; subsidiariamente, a concessão de uso especial e a condenação do autor ao pagamento
sobre a área, benfeitorias e eventual demolição; a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos às fls. 75/76. Impugnação à contestação às fls. 80/102. Instados a especificarem as provas que pretendem
produzir (fls. 103), a parte autora manifestou-se às fls. 105 e os requeridos às fls. 106/107. Processo nº 000593470.2014.8.26.0220 Município de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em face de Armando
Vasconcelos Barbosa e Carmem Lúcia Fazzeri Barbosa. Como fundamento, alegou que os requeridos são proprietários do
imóvel sito à Rua Azarias Menezes, nº 46, Residencial Augusto Filippo. Suscitou que os requeridos estenderam seu lote,
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