TJSP 04/10/2021 -Pág. 3472 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
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de danos morais e, subsidiariamente, a indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como o pagamento por eventual
demolição; a total improcedência da ação; a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou
documentos às fls. 106/111. Impugnação à contestação às fls. 115/142. Instados a especificarem as provas que pretendem
produzir (fls. 147), o autor manifestou-se às fls. 149 e os requeridos às fls. 151/152. Processo nº. 0005921-71.2014.8.26.0220
Município de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em face de Marcos Franco de Lima, Meri
Stocco de Lima e Marcus Vinícius Stocco de Lima. Como fundamento, alegou que os dois primeiros requeridos são usufrutuários
e o terceiro nu-proprietário do imóvel sito à Rua Azarias Menezes, nº40, Residencial Augusto Filippo. Suscitou que os requeridos
estenderam seu lote, utilizando-se de forma exclusiva de 8,03m² da área verde reservada. Requereu: a total procedência da
ação, reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a demolição e retirada do quanto implantado sobre
a área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o
valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos às fls. 11/20. Manifestação do autor requerendo a inclusão de Juliana Stocco de
Lima e Ana Carolina Stocco de Lima no pólo passivo, o que foi deferido às fls. 40. Os requeridos apresentaram contestação às
fls. 83/86. Como fundamento, alegaram que não houve esbulho por parte dos requeridos e que o déficit da área verde se deve
ao aumento do leito carroçável da praça de retorno. Aduziram ao ser conferido o posicionamento das linhas divisórias do lote 7
da quadra 3, verificou-se que a linha frontal se encontra recuada para seu interior na menor dimensão 0,28m e na maior 0,79m.
Requereram: a total improcedência da ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios. Juntaram documentos às fls. 87/95. Impugnação à contestação às fls. 100/102. Instados a especificarem as provas
que pretendem produzir (fls. 103), o autor manifestou-se às fls. 106 e os requeridos deixaram transcorrer o prazo sem
manifestação (fls. 107). Processo nº. 0005922-56.2014.8.26.0220 Município de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de
posse c/c demolitória em face de Benedito Euzébio da Costa e Nilssa Sales da Costa. Como fundamento, alegou que os
requeridos são proprietários do imóvel sito à Avenida Padroeira do Brasil, nº 27 e 31, Residencial Augusto Filippo. Suscitou que
os requeridos estenderam seus lotes, utilizando-se de forma exclusiva de 65,71m² da área verde reservada. Requereu: a total
procedência da ação, reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a demolição e retirada do quanto
implantado sobre a área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos às fls. 12/20. Manifestação da parte autora às fls. 29 requerendo
a substituição processual de Benedito por seu Espólio, o que foi deferido às fls. 32. Devidamente citada (fls. 26), a requerida
apresentou contestação às fls. 33. Como fundamento, informou que o requerido Benedito faleceu. Aduziu que há uma área já
desapropriada no imóvel, em razão do alargamento da Avenida. Suscitou que o autor autorizou a construção do imóvel em
07/05/1979, e que este foi edificado dentro dos limites de seu lote. Realçou que o Sr. Benedito foi autorizado pela Assessoria de
Planejamento e Coordenação para fechar a passagem com muro frontal para a mesma linha de construção da fachada de sua
residência, não se tratando, portanto, de invasão de área verde. Requereu: a total improcedência da ação e a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 39/51. Impugnação à contestação às fls. 56/60. O requerido Espólio de
Benedito deixou transcorrer o prazo para contestação (fls.67). Processo nº. 0005925-11.2014.8.26.0220 Município de
Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em face de Armando Soares e Miriam dos Reis Soares.
Como fundamento, alegou que os requeridos são proprietários do imóvel sito à Rua Professor José Gouveia Vieira, nº 20,
Residencial Augusto Filippo. Suscitou que os requeridos estenderam seu lote, utilizando-se de forma exclusiva de 23,77m² da
área verde reservada. Requereu: a total procedência da ação, reintegrando o autor na posse da referida área pública e
determinando a demolição e retirada do quanto implantado sobre a área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos às fls. 11/21.
Devidamente citados (fls. 27), os requeridos apresentaram contestação às fls. 29/33. Como fundamento, alegaram,
preliminarmente, carência da ação e prescrição. No mérito, afirmaram que a construção foi autorizada pelo autor, que não
constatou invasão da área verde. Requereram: a total improcedência da ação; a condenação do autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos às fls. 34/38. Impugnação à contestação às fls. 43/49. Instados a
especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 50), os requeridos manifestaram-se às fls. 52/53 e o autor às fls. 55.
Processo nº. 0005926-93.2014.8.26.0220 Município de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em
face de Josefina Rodrigues Pereira Ferreira. Como fundamento, alegou que a requerida é proprietária do imóvel sito à Rua
Professor José Gouveia Vieira, nº 44, Residencial Augusto Filippo. Suscitou que a requerida estendeu seu lote, utilizando-se de
forma exclusiva de 19,24m² da área verde reservada. Requereu: a total procedência da ação, reintegrando o autor na posse da
referida área pública e determinando a demolição e retirada do quanto implantado sobre a área verde; a condenação dos
requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou
documentos às fls. 11/21. Devidamente citada na pessoa de sua curadora, Marta Ferreira (fls. 54), a requerida apresentou
contestação às fls. 55/88. Como fundamento, alegou, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, afirmou que houve
alargamento das ruas, o que inviabilizou a mantença das medidas propostas. Enfatizou que o pedido é juridicamente impossível.
Realçou a necessidade sopesar o direito à moradia e a propriedade absoluta do Estado sobre uma área inutilizada. Fez pedido
contraposto visando concessão de uso especial da área em questão, bem como indenização por danos morais e benfeitorias
realizadas no imóvel. Requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o acolhimento da preliminar arguida; a concessão
de uso especial com a condenação do autor no valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais e, subsidiariamente, a indenização
pelas benfeitorias realizadas, bem como o pagamento por eventual demolição; a total improcedência da ação; a condenação do
autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 89/92. Impugnação à contestação às fls.
95/121. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 127), a requerida manifestou-se às fls. 129/130 e o
autor às fls. 131. Processo nº. 0005927-78.2014.8.26.0220 Município de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse
c/c demolitória em face de Manoel Quezada dos Santos, Maria Jose de Almeida e Ludmilla de Almeida Santos. Como fundamento,
alegou que os requeridos são proprietários do imóvel sito à Rua Professor José Gouveia Vieira, nº 56, Residencial Augusto
Filippo. Suscitou que os requeridos estenderam seu lote, utilizando-se de forma exclusiva de 52,59m² da área verde reservada.
Requereu: a total procedência da ação, reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a demolição e
retirada do quanto implantado sobre a área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos às fls. 11/22. Devidamente citados (fls.
28 e 87), os requeridos apresentaram contestação às fls. 91/124. Como fundamento, alegaram, preliminarmente, inépcia da
inicial. No mérito, afirmou que houve alargamento das ruas, o que inviabilizou a mantença das medidas propostas. Enfatizou
que o pedido é juridicamente impossível. Realçou a necessidade sopesar o direito à moradia e a propriedade absoluta do
Estado sobre uma área inutilizada. Fez pedido contraposto visando concessão de uso especial da área em questão, bem como
indenização por danos morais e benfeitorias realizadas no imóvel. Requereu: o acolhimento da preliminar; concessão de uso
especial com a condenação do autor no valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais e, subsidiariamente, indenização pelas
benfeitorias e pagamento por eventual demolição; a total improcedência da ação; a condenação do autor ao pagamento das
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