TJSP 04/10/2021 -Pág. 3471 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
3471
imóvel nº 55 situado à Rua Erwin Schellemberger no Protocolo Geral do Município, bem como não se encontra lançado no
Cadastro Imobiliário do Município, tratando-se, portanto, de construção clandestina. Impugnou o pleito indenizatório relativo aos
danos morais e a indenização por prejuízos suportados pelos reconvintes. Requereu: a improcedência da reconvenção. Juntou
documentos às fls. 227/228. Às fls. 266 a parte requerida pleiteou extinção da reconvenção, o que foi aceito pela parte autora às
fls. 271. Manifestação da parte autora às fls. 281/283 e dos requeridos às fls. 288/290. Processo nº. 0005916-49.2014.8.26.0220
Município de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em face de Vera Leonor Couto de Camargo.
Como fundamento, alegou que a requerida é proprietária de imóvel edificado com frente para a Rua Erwin Schellemberger, nº
36, Residencial Augusto Filippo. Aduziu que embora referido imóvel não tenha integrado o projeto original do loteamento
Residencial Augusto Filippo, faz frente para rua integrante do projeto em que ficou reservada área verde. Suscitou que a
requerida estendeu seu lote, utilizando-se de forma exclusiva de 18,39m² da área verde reservada. Requereu: a total procedência
da ação, reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a demolição e retirada do quanto implantado
sobre a área verde; a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à
causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos às fls. 10/15. Manifestação da parte autora às fls. 53/54 informando o
falecimento da requerida e requerendo a substituição processual por seu Espólio, o que foi deferido às fls. 58. Devidamente
citados (fls. 69 e 82), os requeridos deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contestação (fls. 83). Processo nº.
0005917-34.2014.8.26.0220 Município de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em face de
Waltemir Rocha e Wanda Monteiro Rocha. Como fundamento, alegou que os requeridos são proprietários do imóvel sito à Rua
Erwin Schellemberger, nº 20, Residencial Augusto Filippo, bem este que não possui matrícula junto ao Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca. Aduziu que embora referido imóvel não tenha integrado o projeto original do loteamento Residencial
Augusto Filippo, faz frente para rua integrante do projeto em que ficou reservada área verde. Suscitou que a requerida estendeu
seu lote, utilizando-se de forma exclusiva de 31,17m² da área verde reservada. Requereu: a total procedência da ação,
reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a demolição e retirada do quanto implantado sobre a
área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$
10.000,00. Juntou documentos às fls. 11/21. O requerido Waltemir Rocha apresentou contestação às fls. 63/100. Como
fundamento, alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que houve alargamento das
ruas, o que inviabilizou a mantença das medidas inicialmente propostas. Enfatizou que o pedido é juridicamente impossível.
Realçou a necessidade sopesar o direito à moradia e a propriedade absoluta do Estado. Fez pedido contraposto visando
concessão de uso especial da área, bem como indenização por danos morais e benfeitorias realizadas no imóvel. Enfatizou que
os moradores não foram informados acerca da existência de área verde. Suscitou a possibilidade de substituição da área por
outras alternativas. Requereu: o acolhimento das preliminares arguidas; a concessão de uso especial com a condenação do
autor no valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais e, subsidiariamente, a indenização pelas benfeitorias realizadas, bem
como o pagamento por eventual demolição; a total improcedência da ação; a condenação do autor ao pagamento das custas e
honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 101. Impugnação à contestação às fls. 112/141. Instados a especificarem as
provas que pretendem produzir (fls. 146), o autor manifestou-se às fls. 149 e os requeridos às fls. 151. O requerido apresentou
novos documentos às fls. 176/193, tendo o autor se manifestado às fls. 198. Processo nº. 0005918-19.2014.8.26.0220 Município
de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em face de José Ribeiro Couto. Como fundamento,
alegou que o requerido é proprietário do imóvel sito à Rua Erwin Schellemberger, nº 28, Residencial Augusto Filippo. Suscitou
que o requerido estendeu seu lote, utilizando-se de forma exclusiva de 12,93m² da área verde reservada. Requereu: a total
procedência da ação, reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a demolição e retirada do quanto
implantado sobre a área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos às fls. 11/20. Manifestação da parte autora às fls. 32 informando
o falecimento do requerido e requerendo a substituição processual por seu Espólio, o que foi deferido às fls. 55. Devidamente
citado, o requerido deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (fls. 76). Processo nº. 000591904.2014.8.26.0220 Município de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em face de Nelson Luiz
Santos, Paulo Roberto Nepomuceno Meirelles, Erik Roberto Nepomuceno Meirelles, Alexandre Augusto Nepomuceno Santos e
Daniel Henrique Nepomuceno Santos. Como fundamento, alegou que os requeridos são proprietários do imóvel sito à Rua
Professor José Gouveia Vieira, nº 50, Residencial Augusto Filippo. Suscitou que os requeridos estenderam seu lote, utilizandose de forma exclusiva de 25,19m² da área verde reservada. Requereu: a total procedência da ação, reintegrando o autor na
posse da referida área pública e determinando a demolição e retirada do quanto implantado sobre a área verde; a condenação
dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos às fls. 12/24. Os requeridos apresentaram contestação às fls. 63/96. Como fundamento, alegou,
preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, afirmou que houve alargamento das ruas, o que inviabilizou a mantença das
medidas inicialmente propostas. Enfatizou que o pedido é juridicamente impossível. Realçou a necessidade sopesar o direito à
moradia e a propriedade absoluta do Estado sobre uma área inutilizada. Fez pedido contraposto visando concessão de uso
especial da área em questão, bem como indenização por danos morais e benfeitorias realizadas no imóvel. Enfatizou que os
moradores não foram informados acerca da existência de área verde. Suscitou a possibilidade de substituição da área por
outras alternativas. Requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o acolhimento da preliminar arguida; a concessão
de uso especial com a condenação do autor no valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais e, subsidiariamente, a indenização
pelas benfeitorias realizadas, bem como o pagamento por eventual demolição; a total improcedência da ação; a condenação do
autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 87/110. Impugnação à contestação às fls.
114/141. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 147), o autor manifestou-se às fls. 150 e os requeridos
às fls. 152/153. Processo nº. 0005920-86.2014.8.26.0220 Município de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse
c/c demolitória em face de Maria Nogueira da Silva e Francisco Nogueira da Silva. Como fundamento, alegou que a primeira
requerida é usufrutuária e o segundo nu-proprietários do imóvel sito à Rua Professor José Gouveia, nº 38, Residencial Augusto
Filippo. Suscitou que os requeridos estenderam seu lote, utilizando-se de forma exclusiva de 18,20m² da área verde reservada.
Requereu: a total procedência da ação, reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a demolição e
retirada do quanto implantado sobre a área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos às fls. 11/20. Devidamente citada (fls. 42)
a requerida apresentou contestação às fls. 72/105. Como fundamento, alegou, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito,
afirmou que houve alargamento das ruas, o que inviabilizou a mantença das medidas inicialmente propostas. Enfatizou que o
pedido é juridicamente impossível. Realçou a necessidade sopesar o direito à moradia e a propriedade absoluta do Estado
sobre uma área inutilizada. Fez pedido contraposto visando concessão de uso especial da área em questão, bem como
indenização por danos morais e benfeitorias realizadas no imóvel. Requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o
acolhimento da preliminar arguida; a concessão de uso especial com a condenação do autor no valor de R$ 30.000,00 a título
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