TJSP 05/10/2021 -Pág. 1983 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
1983
do CTB, 08 meses e 05 dias de detenção, por infração ao artigo 310 do CTB, 08 meses e 05 dias de detenção, por infração ao
artigo 305 do CTB e 01 ano e 13 dias de detenção, regime semiaberto, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 05 meses, por infração ao artigo 303, §1ºc.c artigo 302, §1°, inciso III
c.c. artigo 298, inciso I, todos do CTB; e o réu MARCO AURÉLIO BRAZ DA SILVA à pena de 09 meses e 10 dias de detenção e
14 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor, pelo prazo de 05 meses, por infração ao artigo 306, caput, do CTB, 09 meses e 10 dias de detenção,
por infração ao artigo 305 do CTB e 01 ano e 13 dias de detenção, regime semiaberto, e suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 06 meses, por infração ao artigo 303, §1º, 1ºc.c
artigo 302, §1°, inciso III c.c. artigo 298, inciso I, todos do CTB.Tendo em vista que responderam ao presente processo soltos,
concedo-lhes o direito recorrer em liberdade.Transitada em julgado, lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados e expeçamse mandados de prisão em desfavor dos réus, observando-se o regime semiaberto. Oficie-se ao órgão de trânsito competente
comunicando-se a presente decisão, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Deixo de fixar indenização mínima a
vítima (Posto de combustíveis Costela Marruada), posto que não consta dos autos o efetivo prejuízo sofrido por ela.Decreto a
perda do veículo apreendido a fls. 25/26, pois utilizado para a prática dos crimes.Custas do processo pelos réus, observando-se
o art. 12 da Lei 1060/50 (Lei da Assistência Judiciária). Nesta oportunidade a defesa do sentenciado Luis Fernando Davis Junior
renunciou ao recurso. Publicada em audiência, registre-se, saindo os presentes intimados. NADA MAIS. - ADV: ROSANGELA
BAPTISTA (OAB 83199/SP)
Processo 0024884-87.2018.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - RODRIGO
MARQUES PRACONE BAPTISTA e outros - Vistos. 1-Havendo provas da existência do fato e indícios razoáveis de autoria,
recebo a denúncia de fls. 227/230. Cite(m)-se o(s) acusado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de
10(dez) dias. Na resposta, poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (informando o número de telefone celular bem como e-mail
pessoal de cada testemunha a serinquirida) atéo limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário,
nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça
deverá indagar o(s) acusado(s) se possui(em) telefone celular, e-mail e Defensor constituído e, na falta, se deseja(m) a imediata
atuação da Defensoria Pública. 2- Requisite-se FA, certidão estadual de eventos e certidões que constarem. 3- Oficie-se ao
I.I.R.G.Daunt comunicando a presente decisão. Ciência ao M.P. Int. - ADV: MARCO POLO TRAJANO DOS SANTOS (OAB
188770/SP)
Processo 0024884-87.2018.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RODRIGO MARQUES PRACONE
BAPTISTA - Vistos. Antes de analisar as defesas apresentadas, diante dos endereços apresentados a fls. 410, CITEM-SE os
acusados indicados acima, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as, informando o número de telefone celular bem como e-mail
pessoal de cada testemunha a ser inquirida e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça deverá obter todos os números
de telefones do réu (fixo, móvel, whatsapp, residencial e/ou comercial), endereço de correio eletrônico (e-mail), indagando,
inclusive, se a parte dispõe de dispositivo com acesso à internet (computador ou smartphone), bem como indagar o acusado
se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Em relação ao corréu Rodrigo
Marques Pracone Baptista, considerando que constituiu o advogado Dr. Marco Polo Trajano dos Santos para defendê-lo nos
autos da ação penal nº. 0024528-92.2018.8.2.0576, da 2ª Vara Criminal, intime-se referido Defensor para que, no prazo de 5
dias, forneça o endereço do réu Rodrigo Marques a fim de ser citado nesta ação penal. Quanto a(o) ré(u) MAYARA MACKENNA,
registrado civilmente como PAULO SÉRGIO LOPES, deverá ser expedida carta precatória, observando-se o endereço de fls.
407. Ciência ao MP, inclusive de fls. 410/414. Int. - ADV: MARCO POLO TRAJANO DOS SANTOS (OAB 188770/SP)
Processo 1500468-27.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.M.S.A.F. - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação
dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, verifico que permanece presente a necessidade da custódia cautelar
do réu MARLLON MATHEUS DOS SANTOS AMORIM FERREIRA, mesmo estando preso há mais de 90 (noventa) dias. Não
havendo novos fatos que modificassem a necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu, reporto-me à decisão de
fls. 230/231, que fundamentou referida apreciação. Por todo o exposto e para evitar eventual interferência na prova, torna-se
necessária a manutenção da prisão do réu para aguardar a instrução criminal, designada para data próxima, aos 11/11/2021 (fls.
271/273), a ser realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams (conforme Provimento
CSM nº 2520/19 e Comunicado CG nº 284/20). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WLADEMIR LOPES DIAS
JUNIOR (OAB 393494/SP)
Processo 1500477-57.2019.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KAIO HENRIQUE SARAIVA - Intimação da defesa sobre a manifestação do Ministério Público de fls.269, no prazo de 05 dias.
- ADV: SIDINEY FERNANDO PEREIRA (OAB 239284/SP), JOSÉ CIRILO FERNANDES BARBEITO FILHO (OAB 407978/SP)
Processo 1500858-94.2021.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.J.S.S. - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada
pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, verifico que permanece presente a necessidade da custódia cautelar do réu
EUGENIO JOSÉ DOS SANTOS E SILVA, mesmo estando preso há mais de 90 (noventa) dias. Não havendo novos fatos que
modificassem a necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu, reporto-me às decisões de fls. 75/76 e 138/139, que
fundamentaram referida apreciação. Verifico, ainda, que a prisão preventiva deverá ser mantida, tendo em vista que não restou
comprovado que Eugênio se trata do único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 (doze) anos, nos termos descritos
no HC coletivo n. 165704/DF. Por todo o exposto e para evitar eventual interferência na prova, torna-se necessária a manutenção
da prisão do acusado para aguardar a instrução, designada para data próxima, aos 15/10/2021 (fls. 188/189), a ser realizada por
meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams (conforme Provimento CSM nº 2520/19 e Comunicado
CG nº 284/20). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR (OAB 393494/SP)
Processo 1501287-95.2020.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GABRIEL DE SOUZA - Vistos. Em
cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964,
de 24 de dezembro de 2019, verifico que permanece presente a necessidade da custódia cautelar do réu GABRIEL DE SOUZA,
mesmo estando preso há mais de 90 (noventa) dias. Não havendo novos fatos que modificassem a necessidade da manutenção
da prisão preventiva do réu, reporto-me à decisão de fls. 203/204, que fundamentou referida apreciação. Verifico, ainda, que
a prisão preventiva deverá ser mantida, tendo em vista que não restou comprovado que Gabriel se trata do único responsável
pelo cuidado da filha menor de 12 (doze) anos, nos termos descritos no HC coletivo n. 165704/DF. Por todo o exposto e para
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