TJSP 08/10/2021 -Pág. 272 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3378
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que representa, na atualidade, o fato descrito nos autos, sobretudo no que concerne ao atual período de contingência por
força dos graves reflexos da pandemia “covid-19”. Acresça-se a isso que a custódia cautelar, neste caso, além de resguardar
a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa e preservando a boa instrução
processual, assegurando-se, de resto, a aplicação da lei, em tempo razoável. Nesta esteira, observo que quando da abordagem
o adolescente foi encontrado com enorme quantidade de drogas e com grande potencial para o vício, porquanto localizadas 55
(cinquenta e cinco) porções de crack, 102 (cento e duas) porções de cannabis sativa l, vulgarmente conhecida como maconha,
e 05 (cinco) porções de cocaína, a demonstrar violação do bem jurídico tutelado, a saúde pública, acima do normal, sendo,
portanto imprescindível a internação provisória. Assim, entendo que o caso concreto não se compatibiliza com o quanto disposto
na Súmula 492 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, porquanto se liberado, certamente voltará a transgredir, ante as
peculiaridades do caso concreto. Ademais, a própria reiteração apontada se dissocia de tal ementa. Aliás, a manutenção de tal
liberação representará o reforço da convicção nele de que, sendo “menor”, não há consequências graves para suas escolhas.
Não é o recado que precisa ser transmitido. Ao contrário. O adolescente precisa ser retirado do ambiente de criminalidade e
malandragem no qual, aparentemente, está iniciando envolvimento. Na Fundação Casa poderá refletir sobre a gravidade de suas
condutas e poderá vislumbrar um pouco do futuro que lhe estará reservado, caso opte por não alterar sua trajetória e continue
andando com malandros, se vitimizando, ou enxergando glamour e facilidades na vida transgressora. Não obstante, ao menos
por ora, entendo que a internação provisória representa medida eminentemente protetiva, haja vista ser a única forma de afastálo do atual submundo que gravita ante a inconteste a situação vulnerabilidade que o adolescente se encontra, evidentemente,
porquanto ostentar o noticiado antecedente infracional de idêntica natureza decorrente do acolhimento de representação
ofertada nos autos n. 1500682-52.2020.8.26.0268 que, inclusive, tramitou perante este Juízo e, atualmente tramita sob o n.
0002469-76.2020.8.26.0015 por força da execução de medida socioeducativa ainda em curso. Isto posto, com fundamento no
art. 184, caput, c/c art. 108, ambos do ECA, decreto a internação provisória do adolescente KAIQUE RODRIGUES DE SOUZA
FARIA, pelo prazo de 45 dias. Expeça-se mandado de busca e apreensão como de praxe. Por derradeiro, tão logo cumprido
referido mandado, deverá a digna autoridade promover o imediato recambiamento do adolescente à unidade da Fundação CASA
- CAI GAIVOTA, conquanto que munido da presente decisão nos exatos termos da novel normativa ora vigente. Encaminhe-se
por e-mail institucional. Cobre-se informações semanalmente. Tão logo cumprido tal mandado de busca e apreensão, tornem
conclusos de imediato para as deliberações correlatas, notadamente a designação de solenidade de estilo. Ciência ao Ministério
Público. Servirá a presente por cópia digitada como ofício e mandado. Intime-se. - ADV: SUELI PIRES DOS SANTOS (OAB
236981/SP)
ITAPETININGA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JAIRO SAMPAIO INCANE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO AVELINO MOREIRA MESSIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0645/2021
Processo 0001498-08.2020.8.26.0269 (apensado ao processo 1001151-89.2019.8.26.0269) (processo principal 100115189.2019.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Jose Roberto de Matos - Alex Sandro Rodrigues Primeiramente o requerido Alex Sandro Rodrigues deverá regularizar sua representação processual, no prazo de quinze dias.
Com a juntada da procuração, dê-se vista ao exequente da petição e documentos de fls. 135/140. Int. - ADV: DARCI SUEIRO
JUNIOR (OAB 348574/SP), RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP)
Processo 0002037-37.2021.8.26.0269 (apensado ao processo 1001612-27.2020.8.26.0269) (processo principal 100161227.2020.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Celina de Souza Vieira - Tiago Henrique
Parrilha e outro - Homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 29/30 e declaro suspensa a execução, até cumprimento
do entabulado, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido prazo estipulado na composição, manifeste-se
o exequente, noticiando se houve quitação do débito, para fins de extinção do feito. Int. - ADV: FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB
164311/SP), MARINA LEMBO TEDESCHI LÊRA PALMIRO (OAB 364785/SP), JULIANA SERAFIM PIEDADE (OAB 370570/SP)
Processo 0003464-74.2018.8.26.0269 (processo principal 1007393-69.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Cheque - K.l.y. Industria e Comercio de Confecções Ltda. - Paula Morais Costa Silveira e outro - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º, I, fica intimada a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito, atualizado
até setembro/2021: R$ 45.573,02. Int. - ADV: ELEN FABIA RAK MAMUS (OAB 34842/PR), CESAR JOSE ROSA FILHO (OAB
263348/SP), ALINE ALEIXO HUNGRIA (OAB 122515/SP), JULIANA MARIA LEITE (OAB 388878/SP)
Processo 0004385-28.2021.8.26.0269 (apensado ao processo 1003615-52.2020.8.26.0269) (processo principal 100361552.2020.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Bancários - Jonas Henrique de Sylos Cassimiro - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Defiro levantamento do depósito de fls. 30 em favor do exequente, a quem cabe juntar o respectivo formulário para viabilizar
expedição de mandado eletrônico. Após, nada sendo requerido em termos de prosseguimento, arquivem-se os autos, anotandose a extinção pela quitação do débito. Int. - ADV: JONAS HENRIQUE DE SYLOS CASSIMIRO (OAB 363604/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0005419-72.2020.8.26.0269 (apensado ao processo 1001138-95.2016.8.26.0269) (processo principal 100113895.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Daiana Ferreira Galão - Jnk Empreendimentos,
Participações e Incorporações Ltda.jnk Empreendimentos, Administração e Participões Ltda - CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante a certidão de folha 51, manifeste-se o exequente. Nada Mais. - ADV: PRISCILA NOGUEIRA
MELCHIOR (OAB 232273/SP), BYANCA MORAES MONTEIRO (OAB 362054/SP)
Processo 0006400-72.2018.8.26.0269 (processo principal 1004346-58.2014.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º