TJSP 15/10/2021 -Pág. 870 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3381
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artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa atualizado. P.R.I.C. - ADV: ALEX ALMEIDA MAIA (OAB 223907/SP)
Processo 1504660-85.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - Vistos. Diante da apelação interposta, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que deixo de realizar o exame de admissibilidade da apelação interposta em razão da previsão contida no artigo 1010,
§ 3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo. Intime-se. - ADV: GRASIELE DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)
Processo 1506180-80.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sérgio Nagib Sabbag - - LUCAS FURLAN SABBAG
- - Victor Furlan Sabbag e outro - Vistos. Manifeste-se a Exequente sobre a petição retro no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE MICHELLETTI TORRES (OAB 285787/SP), JOÃO MARCELO
MICHELLETTI TORRES (OAB 256963/SP)
Processo 1506259-59.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Metalquim
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Considerando o valor depositado nos autos pendente de levantamento (pag. 105),
esclareçam as partes se o pagamento dos honorários advocatícios informado às pags. 111 se deu administrativamente, ou se o
montante depositado deverá ser levantado em favor da procurador da Prefeitura Municipal de Itu para este fim, no prazo de 15
(quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP)
Processo 1506462-21.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Matheus Nogueira
Costa - VISTOS. Assiste razão ao embargante/executado. Embora o pagamento tenha ocorrido poucos dias antes da distribuição
da ação, a parte exequente somente requereu a extinção da execução após a constituição de advogado por parte do executado.
Da mesma forma, a exequente demorou quase quatro anos para reconhecer o pagamento realizado e pleitear a extinção
da execução. Por conseguinte, com fundamento no princípio da causalidade, deve a exequente suportar o pagamento dos
honorários advocatícios. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de pg. 61/63 e retificao a sentença de pg 56
que passa a ter a seguinte redação: “Tendo em vista a extinção total do débito informada pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a exequente ao reembolso
das custas e despesas processuais despendidas pelo executado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em R$ 800,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Ainda, havendo
arrematações pendentes, valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências,
expeça-se o necessário para o levantamento e a regularização dos autos, após o trânsito em julgado. Com ou sem recurso
das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil,
desde que o valor atualizado do débito, até a data da sentença, seja superior ao limite fixado no §3º do dispositivo em comento.
Ciência à Fazenda Pública. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.” Int. - ADV: ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA
(OAB 364501/SP)
Processo 1507216-60.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Matheus Nogueira
Costa - Vistos. Assiste razão ao embargante/executado. Embora o pagamento tenha ocorrido poucos dias antes da distribuição
da ação, a parte exequente somente requereu a extinção da execução após a constituição de advogado por parte do executado.
Da mesma forma, a exequente demorou quase quatro anos para reconhecer o pagamento realizado e pleitear a extinção
da execução. Por conseguinte, com fundamento no princípio da causalidade, deve a exequente suportar o pagamento dos
honorários advocatícios. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de pg. 63 que passa a ter a seguinte redação:
“Tendo em vista a extinção total do débito informada pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 924, III, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a exequente ao reembolso das custas e despesas processuais
despendidas pelo executado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, com fundamento no
art. 85, § 8º, do CPC. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e,
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Ainda, havendo arrematações pendentes, valores não levantados,
penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário para o levantamento e a
regularização dos autos, após o trânsito em julgado. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame
necessário nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que o valor atualizado do débito, até a
data da sentença, seja superior ao limite fixado no §3º do dispositivo em comento. Ciência à Fazenda Pública. Cumpridas as
determinações, arquivem-se os autos.” Intime-se. - ADV: ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 364501/SP)
Processo 1507824-58.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Sebastiao Rosa - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento à r. decisão retro, pratiquei o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Expedição
de MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO em favor do(a) EXECUTADO(A). Nada Mais. Itu, 08 de outubro de 2021 ADV: FERNANDA BEATRIZ JACOB ROSA (OAB 385965/SP)
Processo 1507897-59.2019.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - João Manoel de
Almeida - Vistos. Manifeste-se a Exequente sobre a petição retro no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimese. - ADV: GABRIELA BERGAMO LOPES (OAB 397045/SP)
Processo 1507898-44.2019.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - João Manoel de
Almeida - Vistos. Manifeste-se a Exequente sobre a petição retro no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimese. - ADV: GABRIELA BERGAMO LOPES (OAB 397045/SP)
Processo 1507962-25.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vanderlei Silveira - Vistos. Manifeste-se a Exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se ao arquivo
provisório até nova e útil provocação. Intime-se. Itu, - ADV: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA (OAB 342909/SP)
Processo 1508051-77.2019.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jaci Aparecido
Machado - Vistos. Defiro os benefício da assistência judiciária gratuita ao executado. Anote-se. Trata-se de objeção de préexecutividade formulada por Jaci Aparecido Machado. Alega, em síntese, ilegitimidade passiva, uma vez que não reside no
imóvel objeto da cobrança desde 2013. Afirma que é proprietário de 50% do imóvel e que o local é ocupado exclusivamente
por sua ex-esposa desde aquela data. Sustenta excesso de execução, já que entender ser responsável pelo pagamento de
apenas 50% do débito. Ao final, requereu a extinção da execução fiscal. Devidamente intimada, a Fazenda Pública Municipal
apresentou manifestação às pg. 45/47. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode
ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte, da
oposição dos embargos. A objeção de pré-executividade evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido
a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado. As matérias alegadas nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º