TJSP 15/10/2021 -Pág. 871 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3381
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referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação
probatória. Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por
meio das objeções de pré-executividade. No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita
no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos. Não assiste razão ao executado. Vejamos. A presente
execução fiscal busca a satisfação de débito de IPTU do exercício de 2017 do imóvel descrito na CDA. O executado não nega
ser proprietário do imóvel. O IPTU, como obrigação propter rem, vincula-se à coisa, transferindo-se a quem esteja em seu
poder. Assim, o fato gerador do tributo é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem, conforme estipulam os artigos 32
e 34 do Código Tributário Nacional. A súmula 388 do STJ permite à legislação municipal escolher o sujeito passivo do IPTU.
Com efeito, perante o fisco municipal, é irrelevante que, nos autos da separação judicial, a ex-esposa do executado tenha
ficado na posse exclusiva do bem. Cabe ao executado recolher o tributo devido e, se desejar, valer-se dos meios processuais
adequados contra quem entender de direito para reparar eventuais prejuízos. Nesse sentido: “Agravo Execução fiscal Exceção
de pré-executividade IPTU de 2012 e 2014 Município de Santa fé do Sul Ilegitimidade passiva ad causam Inocorrência, pois
a carta de sentença, comprovadora de partilha consensual de bens por ocasião de separação judicial, evidencia que o imóvel
tributado ficou com o recorrente e não com a ex-esposa Ademais, o recorrente ainda é proprietário do bem tributado Deferida
gratuidade de justiça, pois provada a alegada miserabilidade - Recurso provido parcialmente para conceder gratuidade de
justiça, negando-se provimento à pretensão de extinção da execução, já que provada a legitimidade passiva do recorrente”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2041891-06.2019.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019); “Apelação
- Embargos à Execução Fiscal Legitimidade passiva da parte executada Partilha de Bens não registrada Ausência de efeitos
erga omnes Possibilidade de cobrança em face do executado, que continua a ser proprietário do imóvel Precedentes do STJ
Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1012460-66.2015.8.26.0037; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2020;
Data de Registro: 19/10/2020) Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade de fls. 07/10. Não há incidência
de honorários e custas processuais em objeção de pré-executividade, por se tratar de mera petição alegando uma nulidade em
ação de execução. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO OKAMA
(OAB 249043/SP)
Processo 1510619-37.2017.8.26.0286 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Passarela Modas Ltda - Vistos.
Ante a inércia da executada, que intimada por meio de seu procurador deixou de apresentar formulário MLE para levantamento
do montante depositado nestes autos, manifestem-se as partes em 30 dias acerca do valor, devendo esclarecer se houve
pagamento administrativo dos honorários advocatícios, conforme se depreende da petição de pags. 19, e em favor de qual
das partes se dará o levantamento Decorrido sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, até nova e útil
provocação. Intime-se. - ADV: PAULO ISAAC DE ALMEIDA REALES (OAB 426220/SP)
Processo 1523731-05.2019.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Oliva Ps Adm de Bens
Ltda - Diante do exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade de pg. 07/10 para julgar EXTINTOS os créditos tributários
descritos na certidão de dívida ativa de pg. 02/03, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: THIAGO LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP), GERSON
WESLEY NUNES (OAB 391961/SP)
Processo 1523732-87.2019.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Oliva Ps Adm de Bens
Ltda - Vistos. Diante do pedido de extinção formulado pela Exequente e considerando-se o Instrumento Particular de Compra
e Venda de pág. 8, que indica alteração de titularidade do imóvel objeto do tributo, intime-se a Exequente para que esclareça,
no prazo de 15 (quinze) dias, quem foi o responsável pelo pagamento do débito principal, indicando seus dados de qualificação
e endereço, se o caso, para regular adequação do polo passivo e intimação para comprovação de custas e/ou honorários
remanescente(s). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP), GERSON WESLEY
NUNES (OAB 391961/SP)
Processo 1525198-19.2019.8.26.0286 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Leoni Automotive do Brasil Ltda Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por Leoni Automotive do Brasil Ltda. Alega, em síntese, nulidade da
CDA, por falta dos requisitos necessários para sua validade. Ao final, requereu a extinção da execução. Devidamente intimada,
a exequente apresentou impugnação às pg. 63/67. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma forma de
defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por
conseguinte, da oposição dos embargos. A objeção de pré-executividade evita que o executado passe pelo constrangimento
de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado. As matérias
alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de
dilação probatória. Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução
por meio das objeções de pré-executividade. No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser
feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos. No presente feito, não assiste razão à executada.
Vejamos. Não há como acolher a alegação de nulidade da CDA por falta dos requisitos necessários para sua validade. Milita
em favor da certidão de dívida ativa em execução a presunção de certeza e liquidez e todo o ônus de ilidir essa presunção
é da devedora. Neste particularizado caso, a executada não se desvencilhou convenientemente de seu encargo e, a bem da
verdade, suas alegações são frágeis e não chegam nem sequer a eclipsar os requisitos de certeza e liquidez da certidão da
dívida ativa. Verifica-se, ainda, que a certidão da dívida ativa está regularmente constituída de modo que ataque genérico
quer quanto à origem da dívida quer quanto ao demais encargos, não têm o condão de turvar a liquidez e certeza que emana
desta certidão. Além do mais, o art. 204 do CTN é claro quando preceitua: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveita. Ainda que se admitisse alguma
falha de indicação do fundamento legal, o mero equívoco formal que não acarreta nenhum prejuízo à executada. Nesse sentido,
o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: Processual civil e tributário. Recurso Especial. Execução fiscal. Certidão de dívida
ativa. Requisitos para constituição válida. Falta de indicação do livro e da folha da inscrição da dívida. Nulidade não configurada.
1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção
de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua
fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição
do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor
embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203,
do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º