TJSP 21/10/2021 -Pág. 1950 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3385
1950
produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 12/15 destes autos de Arrolamento do bem deixado por Neuza Peres , atribuindo
aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a
presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Nos autos de
Arrolamento de Bens, não será mais aferida, nestes autos, a regularidade ou não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco
fazê-lo administrativamente, sem necessidade de informar nestes autos. Nos termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado
CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será mais intimada a Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento do
ITCMD. Tal comunicação será encaminhada anualmente pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados à Secretaria da Fazenda
Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado acima. Com o trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013
e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício judicial, inclusive para os beneficiários
da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para expedição do
formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é extremamente
baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com
essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000,
j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos autos não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do ofício judicial. Se o caso,
poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Não há custas finais.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: CUSTODIO DIAS (OAB 68128/SP)
Processo 1015190-89.2021.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Emília de Jesus
Rodrigues Gomes - Decido. Considerando a documentação apresentada, em especial o recibo de fl. 11 comprovando-se que a
autora arcou com as despesas do funeral do “de cujus”, que demonstra a procedência do pedido, e em não havendo interesses
de menores ou incapazes DEFIRO o alvará pretendido, autorizando Maria Emília de Jesus Rodrigues Gomes RG 26.400.627-6
e CPF 200.730.738-30 a sacar, valor referente ao resíduo de benefício previdenciário que encontram-se depositados em nome
de Alberto Luís Alves Gomes CPF nr,.060143078/69 e RG nr. 16.543.015-1, filho de João Gomes dos Santos e de Ivanice Alves
Gomes, falecido em 13.08.2021. Julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Tratando-se a
presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. Custas
pela parte autora, observando-se a gratuidade processual concedida. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Prazo de validade do presente alvará: 360(trezentos e sessenta) dias. Registre-se e Intime-se. Servirá a presente por cópia
digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. ADV: JANE SUELI CATARIN GENOVA (OAB 131534/SP)
Processo 1015729-55.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.F.S. - Pelo exposto, HOMOLOGO
a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Custas pela parte autora, que ficam com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade processual. Esta
sentença transita em julgado na data de sua publicação, ou no primeiro dia útil posterior a ciência do MP, o que ocorrer por
último. Cumpridas as formalidades legais, proceda a serventia às devidas anotações e, após, arquivem-se os autos. Ciência ao
Ministério Público. Retire-se a audiência de pauta a audiência designada nos autos. P.I.C. - ADV: CAIO EDUARDO TADEU DA
SILVA (OAB 426115/SP)
Processo 1015906-19.2021.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.A.D. - - C.R.S. - Fls. 60/68: Recebo a
emenda à inicial, proceda a regularização do valor da causa junto ao sistema SAJ. No mais, cuida-se de pedido de divórcio, por
requerimento conjunto de N. A. D e C. R. S. Homologo o acordo de fls. 01/08 e 60/68 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial
existente entre os autores, decretando o divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Julgo extinto o
processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. A presente sentença transita em julgado na data da sua
publicação. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca e cidade de Marília
SP , para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob o nº 115535 01 55 2019 2 00173 131 0051731 37, a
necessária averbação. Custas pelos autores, observando-se a gratuidade processual que ora concedo apenas ao autor C. R. S.
em razão de sua renda mensal ser inferior a três salários mínimos (fl. 70), o que não é caso da autora N. A. D (fl. 69). P.R.I.C.
Servirá a presente sentença, por cópia, como Mandado de Averbação, devidamente acompanhada pela certidão do trânsito em
julgado. Providencie o(a) patrono(a) das partes a impressão pela Internet. - ADV: MANOEL MANZANO JUNIOR (OAB 108296/
SP)
Processo 1016292-49.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.A.S.O. - Vistos. Fl. 15: Recebo
a petição de emenda à inicial, procedendo-se as devidas anotações para incluir a genitora no polo ativo da ação. Concedo a
parte autora os benefícios da gratuidade processual. Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em favor
do filho menor em 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devendo tal importância ser entregue
a representante legal do menor mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10(dez) de cada mês. EM CASO DE
EVENTUAL EMPREGO, fixo os alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos
obrigatórios, mais salário família devido ao menor, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como
horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias, devendo tal
importância ser entregue a representante legal do menor mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10 (dez) de cada
mês. Oficie-se ao empregador para desconto em folha, se for o caso, solicitando informações sobre os ganhos do alimentante
e notificações desta para audiência. Providencie o Sr. Advogado o comparecimento da representante legal do menor, munida
de seus documentos (R.G., CPF e comprovante de residência), a fim de proceder a abertura da conta bancária, junto ao Banco
do Brasil S.A. Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio, estando a disposição da parte para impressão pelo internet.
Para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 22 de novembro de 2021, às 13:30 horas no CEJUSC , situado na
UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001 BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA SP. Considerando que os trabalhos
presenciais estão suspensos, em virtude da pandemia causada pela Covid-19 a audiência será realizada de forma virtual por
meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Deverá ser informado
o e-mail e número de telefone celular das partes, procuradores e Ministério Público a fim de ser remetido a todos o link de
acesso à audiência virtual para que possam ingressar e participarem da audiência. Informem as partes e seus procuradores,
no prazo de 48:00 horas ,seus respectivos endereços eletrônicos e número de telefone celular, bem assim o Ministério Público.
Intime-se a autora, pessoalmente. Citar e intimar o requerido, com antecedência razoável da audiência. Intime o réu de que,
não havendo acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, para oferecimento de
contestação, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os
fatos articulados pela parte autora (art. 344, NCPC). Fica o requerido ciente de que o prazo para sua contestação terá início a
partir da data da audiência de conciliação, sendo esta realizada ou não. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela
diligência certifique o endereço eletrônico e número do telefone celular da parte requerida. Informado os endereços eletrônicos,
providencie o CEJUSC o encaminhamento, urgente, do link de acesso ao endereço eletrônico de cada um dos participantes
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