TJSP 21/10/2021 -Pág. 1951 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3385
1951
e ao Ministério Público, se atuar, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas
as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Sem prejuízo, para
maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446 Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados.
Int. Ciência ao MP e DPE. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
2ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0361/2021
Processo 0003007-06.2021.8.26.0344 (processo principal 1017608-39.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - K.K.C.G. e outro - A.R.C.P. - Considerando a informação do pagamento integral do débito nas fls. 373 e a manifestação
do Ministério Público de fls. 376, não havendo nova prisão decretada, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo
924, II do CPC. Pelo Princípio da Causalidade condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual ora concedida. A presente sentença transita em
julgado na data da publicação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao Ministério Público e à
Defensoria Pública. P.I.
Processo 0005433-25.2020.8.26.0344 (processo principal 1002239-05.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.B.C.C. - - A.L.B.C.C. - F.J.C. - Vistos. Ciência à parte autora da decisão do
Agravo de Instrumento, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, para que se realizem as pesquisas financeiros
em nome da esposa do executado, para eventual penhora futura, conforme cópia da decisão juntada às fls. 227/319. Com
efeito, determino a imediata pesquisa e bloqueio pelo sistema Sisbajud de eventuais valores existentes em nome da esposa
do executado, até o valor informado às fls. 95. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Intime-se. - ADV:
OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 332768/SP)
Processo 0006087-75.2021.8.26.0344 (processo principal 1003729-91.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.I.A.S. - Considerando a informação do pagamento integral do débito nas fls.
101 e a manifestação do Ministério Público de fls. 104, não havendo nova prisão decretada, JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no artigo 924, II do CPC. Pelo Princípio da Causalidade condeno o executado ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A presente sentença transita em julgado na data da publicação.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I. - ADV:
FLAVIO JOSE AHNERT TASSARA (OAB 95646/SP)
Processo 0006354-47.2021.8.26.0344 (processo principal 0030696-40.2012.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - B.S.R. - T.E.R. - Intimação da advogada Bruna de Oliveira da Silva Guesso
Scarmanhã, nomeada pela Defensoria Publica Estadual de que a certidão de honorários de fls 62 estará à disposição para
impressão pelo sistema e-saj, após, a assinatura do Coordenador a partir de 3(três) dias. - ADV: ANTONIO CARLOS CARVALHO
DA PALMA JUNIOR (OAB 102256/SP), DAIENE BARBUGLIO (OAB 279230/SP), BRUNA DE OLIVEIRA DA SILVA GUESSO
SCARMANHÃ (OAB 381175/SP)
Processo 0006513-87.2021.8.26.0344 (processo principal 1017246-03.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.A.S.S. - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar
alimentos na qual as partes entabularam acordo acerca do pagamento do débito devido pelo genitor à menor (fls. 47/49).
Diante da concordância das partes e do Ministério Público, HOMOLOGO O ACORDO firmado para que produza seus efeitos
jurídicos e legais. Em consequência, SUSPENDO o processo até o decurso do prazo do acordo (4 parcelas com início em 10 de
outubro de 2021). Ao final, eventual silêncio das partes será interpretado como acordo cumprido, hipótese em que o processo
será extinto pelo 924, II do CPC. Anoto que o presente acordo não exime o executado do pagamento da pensão alimentícia.
Eventual descumprimento do acordo ensejará a reativação do processo. Anoto que o presente acordo não exime o executado do
pagamento da pensão alimentícia. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo próprio no sistema SAJ. Intime-se e ciência
à Defensoria Pública Estadual e ao Ministério Público - ADV: PRISCILA LIMA (OAB 438021/SP), JESUS ANTONIO DA SILVA
(OAB 118515/SP)
Processo 0006726-93.2021.8.26.0344 (processo principal 1004956-19.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Fixação
- J.M.M.H. - Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão. O executado foi intimado pessoalmente nas
fls.38 para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, mas permaneceu inerte, conforme se
verifica da certidão de fls.41. Tendo decorrido o prazo para pagamento ou justificativa, não é caso de se intimar novamente a
parte exequente, vez que em sua peça exordial já requer a decretação da prisão civil por inadimplência. É dever do executado,
intimado, vir aos autos provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Não o fazendo, opta o executado pela
consequência de sua omissão, que é a decretação da sua prisão civil, pelo prazo de trinta dias. Assim, intime-se a parte
exequente para somente atualizar o débito alimentar e ao ilustre representante do Ministério Público, para manifestação. Após,
tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MIRELA DORETTO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 345564/SP)
Processo 0007972-27.2021.8.26.0344 - Auto de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão - DIG DELEGACIA DE INVESTIÇÕES GERAIS DE MARÍLIA/SP - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com amparo no art. 485, IV, do CPC, por inadequação da via eleita. Proceda a zelosa Serventia ao traslado das
peças para o feito acima informado, caso ainda não constem daqueles autos. A presente sentença transita em julgado na data
da publicação. Diante do equívoco meramente administrativo, deixo de condenar a autora nas custas processuais. Ciência ao
Ministério Público.
Processo 0008110-91.2021.8.26.0344 (processo principal 0030543-80.2007.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - A.H.S. - Ciência à Defensoria Pública Estadual (Intimação da parte autora de que nesta data foi
expedida a solicitação de mandado de levantamento eletrônico conforme formulário MLE de fls.62, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 749/2019, estando à disposição após as devidas assinaturas. Ademais decorrido o prazo de 10 (dez) dias deverá a
parte informar nos autos o efetivo recebimento do MLE expedido. Na inércia, será entendido como pagamento efetivado.) - ADV:
JOÃO MATHEUS GONÇALEZ NETO (OAB 243933/SP)
Processo 0008243-36.2021.8.26.0344 (processo principal 1011575-96.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º