TJSP 21/10/2021 -Pág. 2995 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3385
2995
por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ROBERTO CARLOS PEREIRA, ambos qualificados nos
autos. Aduz o autor, em síntese, que o requerido ROBERTO CARLOS PEREIRA (...) “agindo de maneira dolosa, praticou atos
de improbidade administrativa em violação aos princípios que regem a administração pública (art. 37, da CF), mormente o da
moralidade, o da impessoalidade, o da eficiência e o da legalidade, além do postulado da isonomia, de forma que causou lesões
ao erário público daquela municipalidade, eis que enquanto ocupou o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Parapuã,
desempenhou irregularmente função pública junto à Prefeitura Municipal de Rinópolis (...) Evidentemente, pelo que se infere das
cópias do referido livro ponto acostadas aos autos, o requerido trabalhou para o Município de Rinópolis nos dias e horários em
que, por dever de ofício e ex vi legis, deveria estar trabalhando na Câmara Municipal de Parapuã” (...) Apesar de os Municípios
de Parapuã e Rinópolis serem próximos, cerca de 11,2 km um do outro, cuja distância poderia ser percorrida pelo requerido em
14 minutos de carro (fonte Google maps), considerando os dias e horários em que ele deveria estar trabalhando na Câmara
Municipal de Parapuã, na condição de Presidente da Casa Legislativa, consoante regulamentado pelo ATO Nº 03/2018, não
haveria como ele cumular cargo de Coordenador de Esportes/Comissão no Município de Rinópolis, para o qual foi nomeado,
por absoluta incompativilidade de horários para o exercício simultâneo das duas funções públicas por ele assumidas (...)”.
Postula, ao final, que seja decretada a indisponibilidade de bens do requerido; que haja o recebimento da inicial e, ao final, seja
julgada procedente a presente ação civil pública para o fim de condenar o requerido ROBERTO CARLOS PEREIRA nas sanções
previstas nos inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92. Juntou documentos (fls. 34/196). Decisão determinado a indisponibilidade
dos bens do requerido até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Manifestação da Prefeitura do Município de Parapuã
(FLS. 233/234). O requerido Roberto Carlos Ferreira foi notificado (fl. 232) e apresentou Defesa Prévia (fls. 239/249). Aduz,
em síntese, que não haveria óbice ao acúmulo de cargos, havendo, inclusive compatibilidade de horários; que não haveria
falsificação de documentos públicos, sendo necessária perícia grafotécnica; que os valores teriam sido recebidos de forma
legítima. Ao final, o não recebimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito. Procuração e pedido de gratuidade
judiciária (fls. 250/252). Réplica (fls. 258/275). Os autos vieram conclusos. Era o que havia a relatar. Importante situar a decisão
num contexto mais largo envolvendo o procedimento da improbidade administrativa. Neste momento processual, a presente
decisão analisa se, com base nos elementos iniciais, há densidade suficiente para justificar o processamento da ação. Não se
trata de uma decisão para analisar a existência concreto, ou não, dos atos ímprobos descritos da inicial. A lei previu este juízo
prévio para evitar a malversação do uso da improbidade administrativa. Assim, somente ações manifestamente incabíveis,
cujos atos sejam evidentemente apartados da pecha da improbidade é que justificam a decisão nos moldes do art. 17, §8º, da
lei n. 8.429/92. Questões afetas ao dolo ou culpa e à prova dos atos ímprobos estão relegadas a uma decisão proferida com
cognição exauriente, a partir da prova formada na fase postulatória. Assim, de início, as teses relacionadas à boa-fé dos agentes
públicos e à ausência de dolo ou culpa não permitem a extinção da ação neste momento processual, eis que tais questões
demandam maior investigação probatória. Também a ausência de dano ao patrimônio público não impede o processamento
da demanda (art. 21, I, da lei n. 8.429/92), e, no caso concreto, a comprovação de sua existência será verificada a partir
da prova colhida nos autos. Assim, as razões deduzidas pela defesa prévia não permitem, de pronto, a rejeição da ação de
improbidade administrativa. Relevante destacar a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao anunciar que existindo
meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida,
fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92 (...), vale o princípio do in dubio
pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público(AgRg no AREsp n. 201.181/GO, 2ª Turma, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. 18.10.2012), pois é descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição inicial seja uma
versão antecipada da sentença, uma espécie de bula de remédio que, de tão precisa e minuciosa, prescinde da instrução, tendo
em vista que já antecipa tudo o que, em outras modalidades de ação, caberia descobrir e provar em juízo(REsp n. 1.108.010/
SC, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.05.2009). Bem por isso, certamente encontra-se dispensada a cognição
exauriente dos fatos para renuir os pressupostos para recebimento da ação civil por improbidade em face dos requeridos. O
comportamento dos requeridos será objeto de instrução probatória para análise da ilegalidade e autoria dos atos ímprobos
que lhes são imputados. Em sede de análise superficial, os fatos e fundamentos que envolvem a causa de pedir permitem, no
plano hipotético, delinear a atribuição de responsabilidade daquele que figura na relação processual. Isto porque a conduta
abstratamente considerada tem potencial lesividade ao princípio da legalidade e da moralidade, apto a configurar, em hipótese,
pratica de ato por improbidade administrativa. Em outras palavras, no plano da cognição não exauriente, inexiste controvérsia
sobre o acúmulo de cargos, mas sim sobre a compatibilidade de horários, havendo indícios razoáveis de irregularidades nos
Atestados de Frequência (fls. 70/121). Finalmente, quanto à decisão que decretou a indisponibilidade de bens (fls. 197/202), não
se justifica uma reanálise das causas que a justificaram, já que não alterado o panorama fático e jurídico analisado pela decisão.
De qualquer forma, a presente decisão já dá conta de fornecer os elementos necessários à concessão da tutela provisória,
reportando-me, como reforço argumentativo, às razões da decisão. Ante o exposto, recebo a petição inicial da presente ação
civil pública para apuração de atos de improbidade administrativa, com fulcro na previsão do art. 17, §9º da Lei 8.429/92.
Considerando o recebimento da presente ação de improbidade administrativa, pelos fundamentos acima expostos, CITE-SE
o requerido para oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da juntada aos autos do aviso de
recebimento, quando a citação for pelo correio, ou a data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por
Oficial de Justiça (art. 335 c.c art. 231, ambos do CPC). Apresentada a contestação, intime-se o Ministério Público para réplica
no prazo de 30 dias. Escoados os prazos acima, intimem-se as partes e Ministério Público para, no prazo comum de 05 (cinco)
dias, especificarem as provas que pretendem produzir em juízo. Registro que a indicação de provas deverá ser fundamentada,
apontando detalhadamente a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida. Em seguida, venham os autos
conclusos para saneamento. Intime-se. Osvaldo Cruz, 19 de outubro de 2021.
Processo 1001352-84.2021.8.26.0407 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001391-81.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.F.S. - C.N. - Vistos.
Em vista do Comunicado Conjunto n. 585/2020, direcionando a realização das perícias em processos de interdição/curatela
através do I.M.E.S.C., e informando a disponibilização de ofícios e intimações por portal eletrônico, expeça-se ofício solicitando
o agendamento. Oportunamente, intimem-se as partes. - ADV: JÉSSICA JUNDI BARRUECO (OAB 400188/SP), FABIANA
MAZINI BASSETTO GUMIERO (OAB 152782/SP)
Processo 1001481-89.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.M.R.V. - - J.A.R. - M.G.V. - Vistos.
Em vista da concordância do representante do Ministério Público, homologo por sentença, para que produza os regulares
efeitos jurídicos, o acordo celebrado por petição juntada em fls.34/35. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com
fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá de
ofício à empregadora do genitor e alimentante, Loja Duma, solicitando ao desconto da pensão alimentícia no valor equivalente
a 40% do salário mínimo vigente, incidindo sobre o 13º e férias, que serão depositados em conta de titularidade da genitora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º