TJSP 21/10/2021 -Pág. 2994 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3385
2994
em prol daquele mandado de levantamento do valor de R$ 210.242,53, acrescido dos rendimentos posteriores até o efetivo
levantamento da quantia. Assim sendo, determino que o presente despacho seja remetido como ofício ao Banco do Brasil
S/A para que adote providências no sentido de informar se o débito de R$ 75.669,05, verificado em 30/08/2019, na conta
judicial nº 400105178326, corresponde, na íntegra, aos rendimentos da quantia de R$ 210.242,53, até a data do levantamento,
conforme determinado no mandado de levantamento nº 222/2018. Caso a resposta seja negativa, a instituição bancária deverá
fornecer em detalhes as circunstâncias do referido débito. Acompanha o presente despacho/ofício cópia do extrato de fls.
477/477 verso. Com a resposta ao ofício, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem.
Outrossim, devido ao amplo lapso temporal entre os cálculos consignados às fls. 468 (abril/2019) até a presente data, procedase à remessa dos autos ao contador judicial para a atualização dos cálculos. Por derradeiro, no que tange à certidão/consulta de
fls. 479, no momento oportuno, os valores apurados no cálculo de fls. 468 devidos ao Estado (taxa judiciária e taxa de mandato
judicial) serão transferidos via mandado de levantamento, procedido de ofício à respectiva agência bancária onde se encontra
localizada a conta judicial nº 400105178326, ao passo que a monta devida à gestora de leilão Lance Judicial Leilões Eletrônicos
será transferida via mandado de levantamento, caso haja crédito remanescente. Intime-se. - ADV: MARCELO APARECIDO
DECURCIO (OAB 94209/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA
(OAB 97975/SP)
Processo 1000103-06.2018.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vagner Cesar Ortelan - Por ora, diligencie a serventia junto ao portal de custas a juntada de cópia do depósito judicial oriundo do
processo 1003521-49.2018.8.26.0407. Após, tornem conclusos. - ADV: DORIVAL FASSINA (OAB 98252/SP), NEIDE SALVATO
GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1000287-54.2021.8.26.0407 - Notificação - Intimação / Notificação - Elmar Empreendimentos Imobiliários Ltda Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB
260490/SP)
Processo 1000297-98.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a - Não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma
simples e atenta observação dos embargos revela que o embargante se insurge contra a fundamentação da sentença. Logo,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância. Por outras palavras, em verdade, os embargos
apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. O vencido, como é de conhecimento comum, pode
não concordar com o fundamento da decisão. Porém, isto não autoriza a interposição de embargos, mas sim o recurso próprio
ao reexame da decisão. Esta é a orientação da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria
visando esclarecimentos e inversão da prestação jurisdicional - Inadmissibilidade - Inexistência de obscuridade, contradição,
omissão (artigo 535 do Código de Processo Civil) - Características infringentes. (Embargos de Declaração n. 48.565-4 - São
Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 17.09.97 - V.U. * 745/460/4 encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br)
No mesmo sentido: RECURSO - Embargos de declaração - Inadmissibilidade - Omissão inocorrente - Julgador que não está
adstrito a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado suficiente motivo para fundamentar a decisão
- Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 260.376-2 - São Paulo - 11ª Câmara Civil Relator: Mohamed Amaro - 02.09.96 - V.U. encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) ISTO POSTO, conheço dos embargos mas a
eles nego provimento. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP)
Processo 1000363-78.2021.8.26.0407 - Interdição - Nomeação - L.F.G. - F.P.E.S.P. e outro - Intime-se a PARTE AUTORA
para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente réplica. Com o decurso do prazo, vista ao Ministério Público e venham
conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB 162282/SP), FABIANA MELLO MULATO
(OAB 205990/SP)
Processo 1000658-18.2021.8.26.0407 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Marcos André Moura Campoe - - Alonso Campoy Turbiano - Não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e
atenta observação dos embargos revela que o embargante se insurge contra a fundamentação da sentença. Logo, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam
efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. O vencido, como é de conhecimento comum, pode não
concordar com o fundamento da decisão. Porém, isto não autoriza a interposição de embargos, mas sim o recurso próprio
ao reexame da decisão. Esta é a orientação da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria
visando esclarecimentos e inversão da prestação jurisdicional - Inadmissibilidade - Inexistência de obscuridade, contradição,
omissão (artigo 535 do Código de Processo Civil) - Características infringentes. (Embargos de Declaração n. 48.565-4 - São
Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal - 17.09.97 - V.U. * 745/460/4 encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br)
No mesmo sentido: RECURSO - Embargos de declaração - Inadmissibilidade - Omissão inocorrente - Julgador que não está
adstrito a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado suficiente motivo para fundamentar a decisão
- Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 260.376-2 - São Paulo - 11ª Câmara Civil Relator: Mohamed Amaro - 02.09.96 - V.U. encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) ISTO POSTO, conheço dos embargos mas a
eles nego provimento. - ADV: FÁTIMA APARECIDA CANUTO DE SOUZA (OAB 244612/SP)
Processo 1001097-29.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTEo pedido
inicial. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sucumbente a parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação atualizado. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP)
Processo 1001116-35.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Pedro - Unimed Seguradora
S/A - 1.Intime-se a PARTE AUTORA para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente réplica. Na oportunidade: I deverá
informar se quer produzir outras provas, especificamente (ou se deseja o julgamento antecipado); II deverá se manifestar,
inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 2.Independentemente
dessa providência, intime-se a PARTE RÉ, a fim de que especifique, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as provas
que efetiva e especificamente pretende produzir (ou se deseja o julgamento antecipado). Com o decurso do prazo, venham
conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), VIVIANE VIEIRA CÁCERES CALDEIRA
(OAB 286804/SP)
Processo 1001329-41.2021.8.26.0407 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Roberto Carlos Pereira - Vistos. Trata-se
da nominada AÇÃO CIVIL PÚBLICA por prática de atos de improbidade administrativa e pedido de aplicabilidade das respectivas
cominações legais, com roga de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE FORMA ANTECIPADA E INCIDENTAL, ajuizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º