TJSP 26/10/2021 -Pág. 4146 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3388
4146
danos ambientais causados na propriedade, ressaltando-se que já cumprida a obrigação. Pela sucumbência e ante o princípio
da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Não há condenação em verba honorária,
nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85. P.I.C. - ADV: DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), MARIA
REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), ENEAS
HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP), PATRICIA GALLO CUNHA (OAB 294398/SP)
Processo 1001416-20.2021.8.26.0464 - Autorização judicial - Seção Cível - A.S.S. - Fls. 26/30 e 34: Diante do certificado,
tendo em vista que o mesmo pedido foi feito pela instituição de acolhimento e apreciado em outros autos, operou-se a carência
superveniente de ação, por falta de interesse de agir. Por tal razão, JULGO EXTINTO o pedido, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do CPC. P.I.C. - ADV: LUÍS FERNANDO MARTINS (OAB 416816/SP)
Processo 1001465-61.2021.8.26.0464 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Maria Yolinda
Moris Felix - - Elaine Cristina Felix da Costa - - Rnan Felix Pichineli - Vistos. Trata-sea presentede ação de busca e apreensão
c/c tutela provisória de urgência, onde os autores visam a busca e apreensão de um trator Massey Fergunson que se encontra
na posse injusta do requerido. Alegam os autores que possuem os direitos em comum sobre referido bem, o qual foi adquirido
pelo de cujus Jaime Roberto Félix em 28/11/2011, financiado junto ao Banco De Lage Landen Brasil S/A. Ressaltam os autores
que o inventário do adquirente do trator encontra-se com sentença proferida, pendente apenas da expedição do formal de
partilha. É o relatório. Decido: A ação de busca e apreensão, querpelo rito cautelar, quer pelo rito ordinário, é inadmissível para
compor litígios em torno da posse de bens oriunda de ato ilícito ou de contrato. Só nos casos previstos em lei tal ação pode ser
utilizada para tais fins (RT 651/92). Busca e apreensão. Veículo objeto de contrato. A medida cautelar de busca e apreensão
é inadequada para compor conflitos relativosaposse ou propriedade de bens em razão de contratos (RT 689/223). Isto posto,
emende a parte autora a inicial, a fim de que, se o caso, adequar o seu pedido para os termos do artigo 554 e seguintes do
CPC/2015. Intime-se. - ADV: ALLAN KARDEC MORIS (OAB 49141/SP)
Processo 1001466-46.2021.8.26.0464 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.F.G. - Vistos. Arbitro os alimentos
provisórios no valor de 1/3 do salário mínimo federal, ante a falta de melhores elementos. É certo que a ação de alimentos
possui rito próprio, previsto pela Lei 5.478/1968, a qual prevê a designação de audiência prévia de tentativa de conciliação. Não
obstante, diante da situação excepcional vivida por toda a sociedade no presente momento, causada pela pandemia do Covid19, que acabou por instituir o trabalho remoto, tendo como objetivo a prevenção ao contágio do novo Coronavírus, deixo para
momento oportuno a designação de audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o réu para apresentação de contestação, no
prazo de 15(quinze) dias úteis. Intime-se. - ADV: JORGE CARLOS DOS REIS MARTIN (OAB 87653/SP)
Processo 1001471-68.2021.8.26.0464 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ayrton Norio Hayashida - Vistos. Ficam
deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, tendo em vista a declaração de pobreza acostada, que não é desprestigiada
por nenhum documento juntado aos autos. Anote-se. Ao Ministério Público. - ADV: MIRIAN HELENA ZANDONA (OAB 286276/
SP)
Processo 1001479-45.2021.8.26.0464 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A., registrado civilmente como A.S.F. - É certo que
o artigo 334, do CPC/2015, prevê a designação de audiência prévia de tentativa de conciliação, dispensável apenas se as
partes manifestarem desinteresse na composição consensual. Não obstante, diante da situação excepcional vivida por toda a
sociedade no presente momento, causada pela pandemia do Covid-19, que acabou por instituir o trabalho remoto, tendo como
objetivo a prevenção ao contágio do novo Coronavírus, deixo para momento oportuno a designação de audiência de tentativa de
conciliação. Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis. Intime-se. - ADV: RUBENS
CHICARELLI (OAB 81352/SP)
Processo 1001483-82.2021.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juracy Aguiar de Andrade - Vistos,
Juracy Aguiar de Andrade ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco Santander Brasil SA, BANCO
PAN S.A. e Banco Cetelem S/A. Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com créditos em sua conta bancária, nos
valores de R$1.797,14 (Banco Cetelem), R$1.757,20 (Banco Cetelem) e R$1.640,97 (Banco Santander), não contratados pelo
autor, tendo constatado ainda um outro empréstimo no valor de R$ 7.501,65, do Banco Pan, este também não contratado pelo
autor e nem depositado em sua conta bancária. Requer a tutela de urgência consistente em que seja determinada a suspensão
imediata dos descontos em seu benefício previdenciário das parcelas mensais de referidos empréstimos É o relatório. DECIDO.
O deferimento do pedido de tutela antecipada,inaudita altera parte, é medida excepcionalíssima, por dispensar o contraditório,
e deve pressupor a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, à luz do disposto no artigo 300 do NCPC, de modo que a concessão da medida antes da
formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito
de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto, eis que, embora a
autora negue a contratação de referidos empréstimos, estes datam do ano de 2016 e 2018, que afasta a urgência do pedido, já
que referidos descontos vem sendo efetuados no benefício previdenciário do autor há mais de 03 (três) anos sem resistência.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. No mais, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. Intimese. - ADV: CARLOS ALBERTO BONACINA PAZINI (OAB 414864/SP)
Processo 1001486-37.2021.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana de Melo Ribeiro
- Vistos, Juliana de Melo Ribeiro ingressou com ação declaratória de inexistência de débito em face de Telefônica Brasil S/A.
Em síntese, alega a parte autora que tomou conhecimento da existência de um débito junto à ré, no valor de R$47,33 (Quarenta
e sete reais e trinta e três centavos), referente contrato 1311484793 AMD, o qual a autora desconhece sua origem. Requer a
tutela de urgência consistente em que seja determinada a exclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção de crédito,
em relação ao débito aqui discutido. É o relatório. DECIDO. Há elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de ação onde a parte autora nega o débito, não lhe
sendo possível a produção de prova negativa absoluta, o restante da prova apresentada permite avaliar, em sede de cognição
sumária, que o pedido liminar deve ser acolhido para evitar eventual prejuízo à parte autora. Diante do exposto, DEFIRO a
tutela provisória. DETERMINO a suspensão da inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes do SERASA e SCPC.
Expeça-se o necessário. No mais, diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º