TJSP 04/11/2021 -Pág. 2046 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
2046
manifestou-se às fls. 622/623 pela suficiência do depósito e correta aplicação dos índices de correção monetária. Decido. No
caso em tela, observo que o ofício requisitório foi expedido em 26/03/2019, com coisa julgada operada em 03/04/2012 (fls. 592),
ou seja, já na vigência da lei 11.960/09. Assim, observo que o precatório não está inserido na modulação dos efeitos das ADIs
4357 e 4425 ao presente depósito, pois esta decisão apenas resguardou os precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015
(“Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco
inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios
expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015”). Para os precatórios ou RPV’s expedidos
após a modulação dos efeitos em questão (que é o caso dos autos), aplica-se o entendimento exarado na ADI 4357 e 4425,
que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 no que tange à correção monetária. (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação
de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100,
§12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. - ADI 4357,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014). Em síntese, no período posterior à expedição do ofício
requisitório, para fins de correção monetária da requisição inscrita em precatório ou RPV após a modulação dos efeitos da
ADI 4357 e 4425 (25/03/2015), que é o caso dos autos, a atualização monetária, após a inscrição, deve se dar integralmente
pelo IPCA-E. E nesse ponto, não há erro no cálculo da DEPRE, porque, para atualização do saldo devedor aplicou a tabela da
resolução CNJ nº 303/2019, conforme lei 11.960/09 para correção monetária, tabela que prevê o índice IPCA conforme julgados
supracitados (a partir de 25/03/2015), ou seja, utilizou o índice IPCA-E no período posterior à data da inscrição do precatório.
Com relação ao período anterior à inscrição do ofício requisitório, a partir da data-base da conta, no caso em tela, verifico que a
coisa julgada é posterior à vigência da lei 11960/09, portanto, prevalece o índice fixado na coisa julgada (fls. 262/307), eis que
já na vigência da referida legislação. É cediço que a coisa julgada não pode ser desconstituída por declaração superveniente
de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo STF, mesmo que em sede de Repercussão Geral ou da sistemática dos
recursos repetitivos. Isto porque, o efeito vinculante das declarações de inconstitucionalidade pelo STF (eficácia executiva da
decisão) não se sobrepõe à coisa julgada, ressalvada, contudo, há possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, observados
o prazo decadencial e demais regras do CPC. A questão, inclusive, já foi enfrentada pelo STF no julgamento do RE 730.462,
com repercussão geral reconhecida, senão veja-se: “Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do
Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a
automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra,
será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos
do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto
à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso
concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.” Portanto, sem razão o exequente, rejeito a impugnação apresentada,
reputo correto e homologo os cálculos da DEPRE, de forma que julgo extinta a execução deste incidente, nos termos do artigo
924, II do CPC. Havendo quitação integral do precatório, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Aguardese o transcurso do prazo recursal e comunique-se à DEPRE. Providencie a serventia a baixa dos autos movimentação 61615
Arquivado definitivamente. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 0011540-27.2016.8.26.0053/18 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - João Batista da Silva - Os
dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SURIELLIN BERTÃO SUCUPIRA SACCHI (OAB 243773/SP)
Processo 0011540-27.2016.8.26.0053/18 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - João Batista da Silva - Os
dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SURIELLIN BERTÃO SUCUPIRA SACCHI (OAB 243773/SP)
Processo 0011540-27.2016.8.26.0053/18 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - João Batista da Silva - VISTOS
Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0477690-34.2019.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito
requisitado em favor do (s) autor (es): João Batista da Silva, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus
credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do
julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto
no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 000334015.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado
deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção
do precatório 0477690-34.2019.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação
61615 Arquivado definitivamente. P.R.I. - ADV: SURIELLIN BERTÃO SUCUPIRA SACCHI (OAB 243773/SP)
Processo 0012280-58.2011.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Luiz Lima do Amaral Furlan - Execução nº 2019/002163 V I S T O S Ante o teor da certidão de fls. 80, intime-se o exequente
para que tome ciência de que deverá instaurar novo incidente para expedição do ofício requisitório, corrigindo as pendências
apontadas. Int. - ADV: ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN (OAB 43543/SP)
Processo 0016702-27.2021.8.26.0053 (processo principal 0026317-42.2001.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Odair Silvano de Souza - V I S T O S. I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Fls. 184/185: A compulsa
aos autos e ao conteúdo da referida decisão evidencia que os embargos foram interpostos tempestivamente, não merecendo
acolhimento, contudo. Não vislumbro na decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração
opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela
via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os
embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: Inexistência de omissão - Pretensão a
novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal
dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração
rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF, E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2/SP, 1ª Turma, rel. Min. Ilmar
Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação
na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes
para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para
a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído
na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg
no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º