TJSP 04/11/2021 -Pág. 4079 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
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artigo 320 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), providencie a parte autora a emenda da inicial a fim de constar o valor
da pensão alimentícia para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo, em percentual de salário mínimo. Ainda, junte a
autora a cópia de seus documentos pessoais e da certidão de nascimento da criança. Traga a parte requerente três declarações
de testemunhas, com cópia dos respectivos documentos, a fim de que comprove que a criança está sob sua guarda de fato.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrála na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e mais morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo para
cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, conforme artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015). Publique-se. - ADV: KATIA DA COSTA MIGUEL DO NASCIMENTO (OAB 167210/SP)
Processo 1020236-09.2021.8.26.0005 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Enedina de Luna Lima - Silone
Luna de Lima Rodrigues - - Itamar Gardino de Lima - - Salmo Gardino de Lima - Vistos. 1- Defiro justiça gratuita. 2- Nomeio
MARIA ENEDINA DE LUNA LIMA para o cargo de inventariante, independentemente de compromisso. 3- Venha para os autos:
A- Certidão negativa federal. B- Primeiras declarações, esboço de partilha e documentação pertinente, com base no art. 660 e
seguintes do NCPC (Lei 13.105/2015). 4- O prazo para cumprimento das determinações é de 30 dias, pena de indeferimento e
extinção. Publique-se. - ADV: MICHELLE DE BARROS LUNA (OAB 235626/SP)
Processo 1020360-89.2021.8.26.0005 - Interdição - Tutela de Urgência - R., registrado civilmente como R.A.M.G. - Vistos
Observo que, conquanto estabeleça o artigo 43 do CPC que a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição
da petição e que são irrelevantes as modificações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, certo é que há
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (CC 150.720/SP) no sentido que, nos processos de curatela, as medidas devem
ser tomadas no interesse da pessoa interditanda, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra
da “perpetuatio jurisdictionis” ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditando e facilite
o seu acesso à Justiça. Ante o exposto, e considerando que o requerido se encontra residindo na Avenida Guarulhos, nº 609,
Bloco B, Apto 51, Vila Vicentina, Guarulhos/SP, determino a redistribuição da presente ação a uma das Varas da Família e das
Sucessões do Foro da Comarca de Guarulhos com as cautelas de praxe. Publique-se. - ADV: BRUNO SOARES FERREIRA
(OAB 349915/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0824/2021
Processo 0000339-12.2021.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.M.J. - Publique-se o Termo de
Audiência de fls. 75 e dê-se ciência à Defensoria Pública e ao MP. - ADV: GISLENE CAETANO DE QUEIROZ (OAB 371915/
SP)
Processo 0001834-91.2021.8.26.0005 (processo principal 1011472-68.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Fixação
- R.S.A. - Vistos. Fls. 34: Por primeiro, considerando que o A.R. de fls. 33 foi assinado por terceiro, expeça-se mandado para
intimação pessoal do executado, nos termos do comando de fls. 18. Int. - ADV: RAFAEL SMANIA ALBINO (OAB 371007/SP)
Processo 0002301-70.2021.8.26.0005 (processo principal 1010424-11.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.E.M.N. - E.R.N. - Ciente do teor das alegações trazidas em sede de impugnação de cumprimento de sentença.
Outrossim, ciente do todo alegado pela exequente. Contudo, é bom salientar, a pensão alimentícia foi fixada em fixada em 2018,
em sentença homologatória de divórcio (fls. 1/4 - processo principal), sendo que esta execução só teve início agora, em março
de 2021, ou seja, três anos depois. Assim, diante do todo apresentado com a impugnação, há dúvidas quanto à regularidade
do valor do débito indicado na planilha que instrui este cumprimento de sentença. Assim, o juízo não pode deixar de examinar
com rigor as relevantes questões trazidas pelo executado, sob pena de haver a caracterização de enriquecimento indevido. É
fato que não se admite a compensação dos valores (art. 1.707 do CC), todavia também não se admite o enriquecimento sem
causa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o pagamentoin naturapode ser, excepcionalmente, compensado
com os valores da pensão alimentícia fixada pela Justiça. Vejamos o entendimento quanto à aplicação do art. 1.707 do CC: “A
justificativa da proibição é evitar a frustração da finalidade primordial dos alimentos - a subsistência do beneficiário, a quem cabe
dispor deste crédito, a fim de suprir suas necessidades básicas, da forma que melhor lhe convier” (HC 109416/RS, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 18/02/2009). Deve-se ponderar, ainda, que o princípio da não compensação do crédito
alimentar não é absoluto e, conforme alerta Yussef Said Cahali (in Dos Alimentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.
89), “deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte enriquecimento sem causa da parte do beneficiário”. O
Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA SOB O RITO DO ART. 733 DO CPC - LIMITES
DA MATÉRIA DE DEFESA DO EXECUTADO E LIQÜIDEZ DOS CRÉDITOS DESTE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ALIMENTÍCIA - POSSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COMO IN CASU RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de matéria não prequestionada,
conforme súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. Vigora, em nossa legislação civil, o princípio da não compensação dos valores
referentes à pensão alimentícia, como forma de evitar a frustração da finalidade primordial desses créditos: a subsistência dos
alimentários. 3. Todavia, em situações excepcionalíssimas, essa regra deve ser flexibilizada, mormente em casos de flagrante
enriquecimento sem causa dos alimentandos, como na espécie. 4. Recurso especial não conhecido”. (REsp 982857/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 03/10/2008). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM SENTENÇA. DEVER DE PAGAR EM ESPÉCIE. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO IN
NATURA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Esta Corte tem manifestado que a obrigação de o devedor de alimentos cumpri-la
em conformidade com o fixado em sentença, sem possibilidade de compensar alimentos arbitrado em espécie com parcelas
pagas in natura, pode ser flexibilizada para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes. Precedentes. 2. Agravo interno
não provido”. (AgInt no REsp 1560205/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 22/05/2017). Portanto, tem
sido admitida a compensação excepcional nas situações de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente
feitas em prol do beneficiário, tais como educação, habitação e saúde. Não haveria, nessas situações, que se falar em mera
liberalidade do alimentante, mas de cumprimento da obrigação, ainda que parcial. Assim, não obstante o todo alegado pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º