TJSP 10/11/2021 -Pág. 4681 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
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do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: GOES ALMEIDA DE SOUZA (OAB 359438/SP)
Processo 1014490-05.2021.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Terra Brasil Indústria e Comercio Eireli - Vistos. Recebo a petição de fls. 159/175 e de 184/1713 como emenda
à inicial. Anote-se, inclusive regularizando-se o valor dado à causa. No mais, diante dos documentos concedo a gratuidade de
justiça. Proceda-se a devida anotação. Trata-se de mandado de segurança em que alega a impetrante que foi desclassificada
do pregão presencial 145/2020 para aquisição de uniforme escolar, a fim de atender os alunos da rede municipal de educação
infantil, ensino fundamental etapa inicial e final e EJA. Informou que seguiu rigorosamente as medidas expostas no edital e ainda
contratou escritório especializado e credenciado pelo Inmetro para análise e medidas das peças apresentadas, considerando,
portanto, encontrar-se dentro das especificações exigidas no certame, ao contrário da licitante classificada, a qual não seguiu
a orientação constante do edital. Assim, requereu a suspensão do processo licitatório, ante a alegada ilegalidade. Pois bem.
Ao menos em sede de cognição sumária, não identifico plausibilidade no direito invocado pela impetrante, um dos requisitos
necessários para concessão da liminar. Isto porque, de acordo com a documentação anexada à inicial, a autora mandamental
foi desclassificada do certame, pois, as medidas apresentadas em duas das peças(bermuda e calça), estavam em desacordo às
constantes do edital, o que não se verificou em outras peças(short saia e calça de moleton), as quais seguiam o mesmo modo
de conferência exigido, e a impetrante as apresentou em conformidade, com as exigências. De tal forma que a desclassificação
foi posteriormente ratificada pelas coordenadorias técnicas, bem como pela Procuradoria do Município. Frente ao exposto, não
vislumbro elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado. Portanto, INDEFIRO
a liminar. Solicitem-se as informações da(s) autoridade(s) coatora(s) no prazo legal, bem como, cientifique-se o órgão de
representação judicial do Município (artigo 7º e 11 da Lei nº 12.016/09). Após o decurso do prazo para informações, abra-se
vista ao Ministério Público. Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que
deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de
liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como
simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos
processos judiciais. Int. - ADV: DAVI LIMA OLIVEIRA (OAB 50899/DF)
Processo 1015858-49.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - P.M.A.L.T.M. Vistos. Considerando que a FESP, por si mesma, ao que se vislumbra, não expediu qualquer auto de infração, delimite a autora,
emendando a inicial, se o caso, para formular pedido específico passível de cumprimento pessoal pela respectiva ré. Int. - ADV:
MARCELO AFONSO CABRERA (OAB 189609/SP)
Processo 1015935-92.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - André Ribeiro Munhoz
de Vasconcelos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I,
do CPC. Sem sucumbência nesta fase. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. P.R.I. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1015987-54.2021.8.26.0477 - Cautelar Fiscal - Liminar - Lilian Rabelo dos Santos - Determino ao(à) autora a
correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos de
fls. 15/63 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf É dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de forma a proceder
a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como
constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições
genéricas quando houver categorização especifica para o(s) documento(s) juntado(s), exemplo: registro geral, demonstrativo
de pagamento, autorização, declaração, termo, auto de infração e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização no
sistema E-SAJ, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus diversos documentos. Sem prejuízo, para a análise do
pedido de gratuidade de justiça, junte a autora comprovante de rendas recente, bem como cópias das três últimas declarações
de imposto de renda. Int. - ADV: CARLOS GRECOV ANDREOTTI (OAB 124907/SP)
Processo 1016004-90.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Mellanye Costa Castelli - Patricia Elaine Costa Castelli - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,
alegando em síntese, que a autora Mellanye Costa Castelli, portadora de doença grave, é paciente do ambulatório de nefrologia
Conservador Iamspe. Informou que após internação e alta médica, passou a fazer uso contínuo de remédios controlados,
foi encaminhada à central de quimioterapia e tem tratamento agendado até o dia 10 de novembro de 2021, véspera de seu
aniversário de 25 anos. Ocorre que de acordo com as regras do plano Iamspe, com tal idade a autora perderia seu direito ao
referido plano e seu tratamento seria interrompido, o que colocaria em risco a sua vida, pois a doença voltaria a progredir. Assim,
requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja a autora Mellanye Costa Castelli, mantida como beneficiária do
plano de saúde IAMSPE, com o devido pagamento do plano, até conclusão final do tratamento de que está sendo submetida.
Pois bem. Exige a lei (Código de Processo Civil, art. 300) para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito do
autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. De tal forma, verifica-se a presença dos requisitos necessários
à concessão da tutela de urgência, considerando a comprovação documental da probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano ou risco reside da possibilidade do agravamento da saúde da autora, se
não houver a continuação do tratamento de que necessita. Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA sem
ouvir antes as partes contrárias, para determinar ao réu que mantenha a autora Mellanye Costa Castelli como beneficiária do
IAMSPE, com o devido pagamento do plano, até conclusão final do tratamento a que está sendo submetida, ou até o julgamento
definitivo ou nova determinação judicial. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Cite-se e intime-se, com
urgência. Int. - ADV: MARCELO DA ROCHA CORAL (OAB 309584/SP)
Processo 1016006-60.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Associacao Mov Pro - Moradia Sitio do
Campo - Determino à autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorização
dos documentos na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf É dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de forma a proceder
à recategorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como
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