TJSP 11/11/2021 -Pág. 2807 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3397
2807
c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JOSE RICARDO DA
SILVA CARMO (OAB 196804/SP)
Processo 1061291-51.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Vistos. Fls. 213 e ss: indefiro penhora sobre os bens do sócio, eis que o incidente de Desconsideração da Personalidade
Juridica em apenso (autos nº. 0020121-48.2020.8.26.0002) rejeitaram a sua inclusão no pólo passivo da presente execução,
e não há notícias de interposição de recurso. Sem prejuízo, mantenho a irrecorrida decisão de fl. 184. Realizadas diligências
perante o sistema informatizado Bacenjud à disposição do juízo, não foram encontrados valores para constrição. Consoante
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para repetição das diligências já realizadas. Para a
renovação, deve haver motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo
com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J.
25/03/2014). É ônus do credor, então, demonstrar alteração da situação econômica do executado para não transferir para o
judiciário ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (STJ, REsp 1.137.041-AC, Primeira Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010). Nesse mesmo sentido, há já posicionamentos também das Segunda e Terceira Turmas
do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira, e REsp 1.284.587-SP, Rel. Min.
Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: Registra-se que tal exigência não viola princípio de que
a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade,
uma vez deferido o pedido de penhora ‘on line’ e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com
a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de um lado, protege-se
o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial. Assim, no prazo de quinze dias,
requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos (movimentação
61613). Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1061485-17.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Daniel Lucelio Oliveira Xisto - Associação de
Condutores e Transportadores de Bens do Brasil - Assistsp - Vistos. Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 6.300,00,
considerando o objeto da prova e reputando consentânea a estimativa do profissional. Providencie o réu o depósito do montante
no prazo de vinte dias. Ato contínuo, intime-se o experto para início do trabalho pericial, que deverá ser concluído em até
quarenta e cinco dias, dando-lhe ciência acerca da petição de fls. 240/241 e dos documentos de fls. 242/244. Int. - ADV: DANIEL
GINEVRO SERRA (OAB 260964/SP), ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA (OAB 56763/PR)
Processo 1061918-50.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alice Francisca
Domingues Pinto - Vistos. Defiro a prioridade ao trâmite processual, ante a comprovação da idade da autora, através do
documento de fl. 19. Anote-se. Em quinze dias, sob pena de extinção, informe a autora se o pallet que ocasionou sua queda está
documentado nos autos, através das fotografias juntadas, indicando o número da folha. Para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, bem como
atinentes à citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ANA CARLA DA SILVA LIMA (OAB 325348/SP)
Processo 1062262-65.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Federal Express Corporation - Fedex - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I, do
CódigodeProcesso Civil, para condenar a ré a ressarcir à autora R$ 4.362,50, referentes à indenização paga ao beneficiário do
seguro, com correção monetária pela tabela do TJSP, desde o desembolso (10/092020), e jurosdemorade1% ao mês, desde a
citação. Condeno a ré, por força da sucumbência, a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que fixo em 20 % do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP)
Processo 1062280-52.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alipio Afonso de Miranda Neto
- Vistos. 1. O autor pretende a revisão de cláusulas contratuais por apontar supostas ilegalidades praticadas pela instituição
financeira. Contudo, o direito alegado não conta com verossimilhança nesta fase do feito, o que, diante do juízo de cognição
sumária, é causa impeditiva da concessão da tutela pretendida. Ademais, não se pode perder de vista que a a consignação de
valor apurado unilateralmente também não possui efeito liberatório para afastar a mora nem o autor comprova estar impedido
de efetuar os pagamentos na forma contratada. 2. Indefiro ao requerente os benefícios da Justiça gratuita. Observo que o autor
celebrou contrato de financiamento em que pagou R$ 7.500,00 de entrada e ainda se obrigou ao pagamento de 48 parcelas de
R$ 653,85, não sendo plausível a alegação de que se equipara à condição de pobreza. Diante do quadro exposto, tem-se que
o requerente ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo. Recolha o requerente as custas judiciárias,
em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para
cumprimento, voltem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1062335-71.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Conceição Aparecida
Rodrigues Cerqueira - - Rosemeire Aparecida Cerqueira Marques - - Roselaine Aparecida Cerqueria Tomaz - - Luiz Carlos
Tomaz - Maria de Lourdes Tabosa de Lima e outro - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica à contestação, no prazo de 15 dias,
sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Int. - ADV: ISAAC CRUZ SANTOS (OAB 159997/SP), MARIO CELSO SANTOS
(OAB 170079/SP)
Processo 1062448-54.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se carta.
Int. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1062548-09.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luis dos Santos Xavier - Vistos.
1. O autor pretende a revisão de cláusulas contratuais por apontar supostas ilegalidades praticadas pela instituição financeira.
Contudo, o direito alegado não conta com verossimilhança nesta fase do feito, o que, diante do juízo de cognição sumária,
é causa impeditiva da concessão da tutela pretendida. Ademais, não se pode perder de vista que a a consignação de valor
apurado unilateralmente também não possui efeito liberatório para afastar a mora nem o autor comprova estar impedido de
efetuar os pagamentos na forma contratada. 2. Indefiro ao requerente os benefícios da Justiça gratuita. Observo que o autor
celebrou contrato de financiamento em que pagou R$ 19.100,00 de entrada e ainda se obrigou ao pagamento de 36 parcelas de
R$ 459,13, não sendo plausível a alegação de que se equipara à condição de pobreza. Diante do quadro exposto, tem-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º