TJSP 19/11/2021 -Pág. 1690 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3402
1690
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO LUIZ PUYSSEGUR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0421/2021
Processo 0009440-65.2017.8.26.0053 (processo principal 0408423-56.1999.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Antônia Selma Valentim - - Angela Maria Martins Paulis
Rocha - - Álvaro Ney Bonadia - - Carlos de Souza Quintas - - Antônio Eduardo de Almeida Baptista - - Antônio da Mota Silveira
Neto - - Julieta Vitoria Derise - - Aparecida Ignacio Ferreira - - Antônio Urquisa - - Antonio Humberto da Costa Germano - Leonor Galo dos Santos - - Leila Cardena Froes - - Ari Costa Miranda - - Edilson Amaro da Silva - - Denise Cândido Amaral - Dalva Aparecida Japequeno Cunha - - Cristina Maria Viscome - - Fátima Luzia de Souza Almeida - - Conceição Aparecida Mello
da Costa - - Edi Oliveira de Araújo - - José Alecio Cardoso - - Ivoneide Torres Mollicone - - Iva Ferreira Júlio - - Cleide Aparecida
Alves Correia - - Oscar Martingo Pereira - - Márcia Carvalho Campanhole - - Paulo Henrique do Nascimento - - Reinaldo Ferreira
- - Maria José de Andrade - - Maria das Graças Silva Quintas - - Leonor Soler Rangel - - Narcizo de Paula Figueiredo - - Nanci
dos Santos Pecanita - - Maria Lúcia de Carvalho Ferreira - - Patrícia Aparecida de Oliveira - - Otacílio Alves de Menezes - - Sueli
Aparecida da Silva Rocha - - Thereza Moura dos Santos - - Silvia Fellinger Trindade - - Leonor Polimeno Moreira - - Valeria Paiva
Martins Tiveron - - Vagner Luís Ferreira de Campos - - Willian Aparecido Duarte da Silva - - Wally Bianchi Barbosa de Macedo - Vera Lúcia de Oliveira - - Vera Lúcia Alves Dias Arnoni - - Rita de Cássia Carrieri - - Raquel Assumção Bezerra - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. O depósito do crédito (R$ 78.570,72) foi feito em 29.1.21 (fls. 582). Já houve ordem para
transferência dos valores devidos ao IPREM e ao HSPM (R$ 1.988,17 e R$ 783,65, respectivamente) com ofício expedido
ao banco depositário (fls. 625/626). O cálculo de fls. 617 está correto, até porque anuiu com o montante indicado a fls. 602.
Logo, expeçam-se MLEs como requerido (fls. 602 e 619). Intime-se. - ADV: SAMANTA SANTANA MARTINS (OAB 359595/
SP), MARIANE MOURA DE SANTANA (OAB 422012/SP), ANDRÉ PEREIRA DA SILVA (OAB 430330/SP), SEVERINO ALVES
FERREIRA (OAB 112813/SP)
Processo 0009706-47.2020.8.26.0053 (processo principal 1048198-62.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Voluntária - Maria Cristina Candida da Silva - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que procedi ao cadastro do mandado(s) de levantamento eletrônico via sistema
do Portal de Custas gravado sob n° 20211027142229003668 referente ao depósito de fls. 133/134, no valor de R$ 4.205,87
em favor de TALES CUNHA CARRETERO, conforme r. Decisão de fl(s). 135. Certifico mais que este foi encaminhado para
conferência do Escrivão ou de seu Substituto Legal para posterior assinatura do(a) MM(a). Juiz(a), se em termos para tanto.
Para verificar o comprovante de resgate, acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,
506540,0,1,1.bbx?cid=20925 - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)
Processo 0009706-47.2020.8.26.0053 (processo principal 1048198-62.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Voluntária - Maria Cristina Candida da Silva - Vistos. Fls.135 (fls. 149, primeiro parágrafo): cumpra a
serventia. Fls. 184 e ss.: expeçam-se MLEs como requerido. Diga a autora sobre a satisfação dos créditos objeto da OPV para
extinção e oportuna remessa à UPEFAZ ante o precatório pendente. Intime-se. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB
318833/SP)
Processo 1010806-20.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posse e Exercício - Fátima Isabel Ferreira da Costa
Belcorso - Posto isto, restabeleço a tutela provisória de urgência e julgo procedente a ação proposta por Fátima Isabel Ferreira
da Costa Belcorso em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para invalidar a decisão administrativa pela qual se
reputou a autora inapta para o cargo público para o qual foi aprovada em certame e, por conseguinte, restabelecer a eficácia de
sua nomeação para ele, dando-lhe a respectiva posse e início de exercício. Pela sucumbência, pagará a ré custas e despesas,
se houver e em reembolso, além de honorários advocatícios de R$ 4.000,00. Não há reexame necessário. P.R.I. e C.. São Paulo,
18 de novembro de 2021. Randolfo Ferraz de Campos Juiz(ª) de Direito - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1028319-98.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Plinio
Gustavo Prado Garcia - Vistos. A ação, entre outras causas de pedir remotas, sustenta que, “ao contrário do que possa afirmar
a FAZENDA ré, ou qualquer de seus órgãos, a área do Sítio Serra do Mar está fora do Parque Estadual da Serra do Mar, fora de
Unidade de Conservação, situando-se apenas nas suas imediações. Olinda Keiko Fukuda, geógrafa oficial o confirma no Laudo
Ambiental por ela firmado nos idos de 1995 (documento anexo)” (fls. 12). Nas centenas de folhas de documentos juntados com a
petição inicial sem nenhuma identificação em dois grandes blocos (nominados de cópias extraídas de outros autos), em grande
extensão juntados em duplicidade, não logrei localizar o “Laudo Ambiental” que teria sido elaborado por “Olinda Keiko Fukuda”,
acima referido. Tal documento, contudo, está já agora nos autos, pois enfim se o vê a fls. 937/942. Ainda, há várias passagens
dos autos em que se faz menção sobre estar o imóvel sito no interior da Unidade de Proteção Integral Parque Estadual Serra do
Mar Núcleo Itutinga Pilões (fls. 314, 660, 664, 691, 709, 735, e 790, item 9). Porém, a fls. 221, consta assertiva em V. Acórdão
(afeto à ação civil pública movida pelo Ministério Público em face de variados réus, dentre eles o aqui autor; processo de autos
n. 0007357-08.2011.8.26.0564, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo) de que “embora a sentença tenha
admitido o fato, não se tem a certeza jurídica necessária que qualquer parte da área objeto das autuações esteja dentro do
perímetro do Parque Estadual da Serra do Mar, conforme se pode deduzir da resposta aos quesitos 4 e 5 dos réus a fls. 661, e
da própria manifestação de fls. 683/684”. Foi, então, aparentemente cumprido que foi o determinado a fls. 815 (como se vê a fls.
874/909, 913/920 e 937/942), e, instada a FESP, aqui ré, a dizer (tal qual posto a fls. 815, terceiro parágrafo) então sobre sobre
estar ou não a área do autor situada no perímetro do Parque Estadual da Serra do Mar (ou na sua zona de amortecimento),
dado o teor de fls. 221, podendo, se o caso, socorrer-se da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de
São Paulo (Fundação Florestal) para tratar desta questão, nada fez além do que se manifestar genericamente a fls. 955, aí nada
abordando do contido nos autos. Pois bem, o documento de fls. 937/942 não é o laudo pericial judicial (que se imaginou tivesse
sido) produzido no processo de autos n. 0007357-08.2011.8.26.0564, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo,
mas apenas um dos documentos que teria sido exibido lá, não se sabe por quem (se pelo lá autor ou algum dos réus). Tampouco
é laudo pericial judicial o documento de fls. 884/909, do qual se destaca a resposta ao quesito n. 2 a fls. 898 (quanto a ser
ou não área integrante da Unidade de Proteção Integral Parque Estadual Serra do Mar Núcleo Itutinga Pilões) - “a informação
precisa sobre os limites do Parque deve ser direcionada à Fundação Florestal”. E considerando o contido a fls. 902, percebese que, em realidade e ao que tudo indica (já que aquele Juízo de São Bernardo do Campo encaminhou a este Juízo o único
laudo localizado nos autos n. 0007357-08.2011.8.26.0564), não há laudo pericial judicial, porque o aí contido converge para o
explanado no V. Acórdão acima referido, ou seja, este não fez referência a qualquer laudo pericial judicial, mas a um relatório de
vistoria elaborado por órgão administrativo afeto à SMA-ESP, agora encartado nos autos a fls. 884/909. Ou seja, ainda não há
elementos indicativos de estar ou não a área aqui cuidada nos limites da Unidade de Proteção Integral Parque Estadual Serra do
Mar Núcleo Itutinga Pilões). A FESP deixou de agir como sugerido pelo Juízo a fls. 815, terceiro parágrafo, e nada disse sobre o
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