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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021 - Página 127

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TJSP 25/11/2021 -Pág. 127 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3406

127

pena de extinção. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485,
inciso III, c.c. § 1º, do CPC. - ADV: GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB
196726/SP), IVAN DA FONTE FERREIRA (OAB 441953/SP)
Processo 1007133-16.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Agnaldo Santos Sales Banco Itaú Consignado S.A. - Em face do exposto, julgo improcedente a demanda e condeno os autores ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade
processual concedida. P.R.I.C. Indaiatuba, 23 de novembro de 2021. - ADV: LAISA DE CARVALHO (OAB 260180/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1007279-91.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Ana Maria Canesqui - 1- Ante a
devolução da carta de citação (fls. 75), aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente ao
cumprimento da citação da parte ré, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso.
2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o
decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. ADV: ROSANA MARIA PETRILLI (OAB 109446/SP)
Processo 1007734-85.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Ralf Kunkel - Guma Projetos Imobiliários
Ltda. - Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para o exato fim de declarar resolvido o contrato por
fato imputável ao autor e em razão da sucumbência mínima da ré, condenar aquele ao pagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida.
P.R.I.C. Indaiatuba, 23 de novembro de 2021. - ADV: FERNANDO GALESI DUCATTI (OAB 262641/SP), VICTOR DOS SANTOS
LOPES (OAB 401052/SP)
Processo 1007912-05.2019.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco John
Deere S/A - Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, providencie o(a) requerente a distribuição da carta precatória retro,
na qual já consta a senha dos autos, comprovando-se a distribuição. Na inércia, nos termos do art. 196, inciso XI, das NSCGJ,
intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: FABÍOLA BORGES DE
MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1008107-87.2019.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.G.S.F. - M.C.F. - Certidão de honorários expedida
e liberada para impressão e encaminhamento. - ADV: CAIO VINICIUS SALLA RODRIGUES (OAB 425130/SP)
Processo 1008622-88.2020.8.26.0248 (apensado ao processo 1006323-41.2020.8.26.0248) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Eronaldo Jose da Silva - Katia Gonzales Fernandes - ERONALDO
JOSÉ DA SILVA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por KATIA GONZALES FERNANDES, impugnando a gratuidade
concedida à exequente e visando a redução do débito exequendo. Instado (fls. 39), o embargante emendou a petição inicial
(fls. 41/43). A embargada impugnou os embargos (fls. 44/53). Réplica (fls. 56/57). É o breve relatório. Fundamento e decido.
Rejeito a impugnação apresentada pelo embargante porque não há prova alguma a desfazer a presunção de pobreza alegada
pela exequente/embargada nos autos da ação executiva. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os
pressupostos processuais. No mérito, os embargos devem ser julgados procedentes. Como bem asseverado pelo embargante
em sua petição inicial, a exequente, ora embargada, obrou em excesso de execução. O contrato entabulado entre as partes
previu em sua cláusula 4ª a aplicação de multa no importe de 5% (fls. 25) e não 10% como cobrado pela embargada/exequente
nos autos da ação executiva (fls. 16). Ou seja, o valor da cláusula penal (multa) deve ser reduzido pela metade. Do mesmo
modo, os honorários contratuais também devem ser excluídos do cálculo apresentado pela embargada/exequente por implicar,
na verdade, em uma punição do devedor, desvirtuando a natureza dos honorários advocatícios. Neste sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO EXECUÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS Decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial para
retificação dos cálculos apresentados e exclusão dos valores relativos aos honorários contratuais Insurgência do exequente
Descabimento Condomínio que pretende transferir ao condômino-devedor o ônus do pagamento dos advogados contratados
para a cobrança judicial da dívida Impossibilidade Desvirtuamento da natureza dos honorários advocatícios, os assemelhando
a uma punição do devedor Ademais, parte que, inexitosa na esfera judicial, deverá arcar com as verbas de sucumbência,
sendo abusiva a transferência, ao devedor, da obrigação de suportar os honorários contratuais Precedentes Decisão mantida
RECURSO IMPROVIDO” (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado AI nº 2243837-58.2021.8.26.0000 rel. Des. Luis Fernando Nishi
julgado em 22.11.2021). Destarte, evidente o excesso de execução, motivo pelo qual o débito exequendo deve ser reduzido ao
patamar de R$ 11.645,65 (onze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ERONALDO JOSÉ DA SILVA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO
promovida por KATIA GONZALES FERNANDES para RECONHECER o excesso à execução e REDUZIR o débito exequendo
ao patamar de R$ 11.645,65 (onze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Deixo de condenar
a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque é beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo executivo nº 1006323-41.2020.8.26.0248). P.I. ADV: PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA (OAB 372338/SP), CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP)
Processo 1008746-71.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Latitude Global Logistica Ltda LATITUDE GLOBAL LOGÍSTICA LTDA promoveu AÇÃO DE COBRANÇA em face de FX CONTROL INSTRUMENTAÇÃO E
MEDIÇÃO DE VAZÃO EIRELI, visando a condenação da empresa requerida ao pagamento de R$ 5.732,13 (cinco mil setecentos
e trinta e dois reais e treze centavos). A empresa requerida foi citada (AR de fls. 67) e não apresentou resposta (certidão de
fls. 70). É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares arguidas pelas partes a serem analisadas pelo juízo. No mais,
estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. No mérito, a demanda há de ser julgada
procedente. A petição inicial da parte autora veio bem instruida com os documentos juntados às fls. 26/50 dos autos. A demanda
é estritamente patrimonial. A par disso, a empresa requerida foi citada (AR de fls. 67) e não apresentou resposta (certidão de
fls. 70), motivo pelo qual os fatos afirmados na petição inicial são presumidos verdadeiros. Destarte, a procedência do pedido
inicial é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA que LATITUDE GLOBAL
LOGÍSTICA LTDA promoveu em face de FX CONTROL INSTRUMENTAÇÃO E MEDIÇÃO DE VAZÃO EIRELI para CONDENALA ao pagamento de R$ 5.732,13 (cinco mil setecentos e trinta e dois reais e treze centavos), cujo valor deverá ser atualizado
com juros de 1% ao mês a contar da citação (21.05.2021 - AR de fls. 67) e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da propositura demanda. Face a sucumbência, CONDENO a requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em 10% sobre o valor
total da condenação. P.I. - ADV: DANIELA DALFOVO (OAB 241788/SP)
Processo 1008819-09.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Especifiquem, as partes, as provas que, efetivamente, pretendem produzir,
justificando-as sob pena de preclusão, no prazo comum de 05 dias. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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