TJSP 30/11/2021 -Pág. 2091 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3409
2091
às fls. 340/344, é que preciso que se estabeleça o limite cognitivo da presente demanda. Postula o autor na petição inicial
a declaração de domínio do imóvel por ele descrito. Assim, procedência da pretensão implicará comando declaratório e de
constituição de sua propriedade sobre a coisa. Por outro lado, a improcedência, buscada pelo réu Miguel Eduardo Horvath,
gerará coisa julgada quanto à não ocorrência da prescrição aquisitiva. Nada mais. Isto é, não trará qualquer consequência fática,
pelo que eventual pretensão possessória, por parte do réu, relacionada a área em questão, deve ser deduzida mediante ação
própria. Neste sentido, é desinteressante para esta demanda se o autor constrói na área que alegar ser de sua propriedade, pois
aqui não se discutirá, em qualquer momento, a questão atinente a benfeitorias. Além disso, o juízo não é fiscal, por natureza,
da lei, pelo que o descumprimento de regulamento municipal de obras ou da legislação ambiental são matérias afetas ao dever
constitucional de fiscalização entregue ao município e à atribuição dada ao Ministério Público. Em suma, se o réu pretende ser
reintegrado na área de posse do autor ou se pretende impedi-lo de construir no local, não é esta ação o campo adequado para
tanto. No que diz respeito ao prosseguimento do feito, entendo por bem determinar a produção da prova pericial que aqui terá,
como ponto inicial, o dever de descobrir se, com base na documentação carreada aos autos, a área em questão está - ou não
- inserida em área de domínio público, fator este que é impeditivo do direito, em face da imprescritibilidade dos bens públicos.
Assim, suspendo os atos atinentes à formação da relação jurídica processual para aferição da questão prejudicial. Para tanto,
nomeio o perito Márcio Mônaco Fontes, cujos honorários a serem mensurados serão arcados pelo Estado, com a expedição
da competente certidão ao final de seus trabalhos, tendo em vista a gratuidade da Justiça concedida ao demandante. Caso
reconheça que área não é de domínio público, o feito deverá prosseguir. Por esta razão, deverá o “expert” se atentar para lançar
em seu laudo dados para a individualização do imóvel e respectivos confinantes, como sói ocorrer em ações desta natureza.
Intime-se-o para o início dos trabalhos periciais, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias úteis. Intime-se. A
prova pericial foi produzida com a juntada do laudo às fls. 499/550, que concluiu que: Em análise as informações acostadas aos
autos pelo Oficial de Registro do 1º CRI de Santos, às fls. 31, pelo autor, fls. 13/17 e fls. 226/229, pelo requerido contestante,
fls. 247/261, bem como com as informações obtidas in loco quando da vistoria, pode-se constatar que o imóvel usucapiendo
encontra-se matriculado em área maior sob o n.º 71.535 do 1º CRI de Santos, em nome de Miguel Eduardo Horvath, o qual não
possui cadastro de contribuinte junto à Municipalidade de Bertioga, que apresentou em levantamento planimétrico realizado in
loco uma área de 7.770,31 m². De acordo com as informações contidas nos autos, fora identificado a contestação apresentada
às fls. 247/257, Sr. Miguel Eduardo Horvath, alega que a área objeto está inserida em terreno de sua propriedade, matriculado
em área maior sob o n.º 71.535, do 1º CRI de Santos, e que o autor vem invadindo parte de seu terreno, aumentando sua área
usucapienda. Assim, conforme análise realizada no presente laudo pericial, constatou-se que, de fato, o autor vem ocupando
parte da área de propriedade do contestante, bem como identificou-se que sua posse fora contestada durante os anos, em
que o mesmo alegou estar no local, através de boletins de ocorrência n.º 2551/2003, bem como este fora autuado por infração
ambiental em 26 de julho de 2003, não comprovando documentalmente que sua posse teve início em 1996, conforme alegado
em sua exordial. Quando da vistoria, por mais que o autor alegue estar na posse da área desde 1996, o mesmo não conseguiu
pessoas que pudessem dar indício de sua posse no local. Desta feita, em face da contestação, é do entendimento deste
profissional, que se faz necessário a oitiva de testemunhas que possam informar sobre o tempo de posse do autor no local.
Sobreveio laudo discordante do assistente técnico do requerido Miguel Eduardo Horvath (fls. 555/569), o que foi corroborado
pelo próprio requerido em sua manifestação de fls. 570/580. O autor se manifestou às fls. 634/638 e 644/648. O requerido
Miguel Eduardo Horvath, às fls. 650/661, manifestou-se trazendo, segundo seu relato, fatos novos supervenientes e relevantes,
por petição acompanhada dos documentos de fls. 662/740. Pediu, ainda, a anotação da tramitação prioritária em razão da idade
do requerido (fls. 742). Pois bem. Anote-se a tramitação prioritária do feito. Por ora, determino seja intimado o ilustre perito
judicial para que preste, no prazo de 15 dias, os esclarecimentos necessários face às manifestações discordantes trazidas tanto
pelo autor, quanto pelo requerido. Em igual prazo, deverá a parte autora se manifestar a respeito da petição e documentos
trazidos pelo requerido (art. 9º, CPC). Com o prazo comum concedido ao perito e ao autor, fica vedada a carga dos autos.
Com a manifestação do perito, intimem-se as partes. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANE CLAUDIA MOREIRA
NOVAES (OAB 114839/SP), GEILSA KÁTIA SANT’ANA (OAB 219437/SP), JOSE ROBERTO CARVALHO DE AGUIAR (OAB
44276/SP), ROBERTO ESTEVES MARTINS NOVAES (OAB 63061/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/
SP), MARCELL DA SILVA LEITE (OAB 319033/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0948/2021
Processo 1001287-18.2021.8.26.0075 - Carta Precatória Cível - Intimação / Notificação - K.V.S.S. - Manifeste-se o autor
no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do mandado devolvido negativo. No silêncio, a carta precatória será devolvida ao juízo
deprecante. (art. 196, V NSCGJ). . - ADV: ANA ELDA PERRY RODRIGUES (OAB 115593/SP)
Processo 1002150-42.2019.8.26.0075 (apensado ao processo 1000274-18.2020.8.26.0075) - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5
(cinco) dias, acerca do mandado devolvido(a) negativo(a) (art. 196, V, NSCGJ). - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0445/2021
Processo 0000475-32.2017.8.26.0075 (processo principal 0003128-51.2010.8.26.0075) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Fernando Renzi - - Regiane Cristina Leurente Renzi - Ruben Del Rio Gonzalez - - Evandineia de Fatima
Silva Del Rio Gonzalez - Fls. 265/ 271: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA
MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP), MARIA DEL CARMEN RUFINO C DOS SANTOS (OAB 41606/SP), ALDA MARIA
PAIXAO (OAB 20282/SP)
Processo 0000997-54.2020.8.26.0075 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RUBEN MOREIRA
VIANA - - MARCOS VINICIUS DE MATOS RODOLFO - - THIAGO DORIVAL SEGANTINI - RECEBO o recurso interposto pelos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º