TJSP 01/12/2021 -Pág. 1618 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
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décimos terceiros salários e dos terços de férias Determinação na própria Constituição Federal Juros de mora e correção
monetária, de acordo com os Temas nº 810 do Supremo e nº 905 do STJ Recurso improvido.(TJSP;Apelação Cível 100076771.2018.8.26.0040; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento:
09/04/2019) Ação ordinária Servidor Estadual Inclusão na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias das
verbas pagas a título de serviço prestado em regime de plantonista Possibilidade Precedentes Sentença de procedência da
ação - Desprovimento dos recursos, com observação sobre os consectários legais.(TJSP; Apelação Cível 100109413.2017.8.26.0699; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento:
08/04/2019) SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE PLANTÃO. LEIS COMPLEMENTARES PAULISTAS NS. 1.157/2011 E
1.176/2012. INSERÇÃO DA VERBA CORRESPONDENTE NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. - O caráter transitório do valor pago a título de prestação de serviço em regime de
plantão, benefício instituído pelas Leis complementares bandeirantes n. 1.157/2011 e 1.176/2012, não afasta sua natureza de
remuneração. - Ao par do cariz remuneratório, o percebimento da verba por longo período ininterrupto, em que pese a não lhe
modificar a natureza propter laborem, é suficiente para que ela seja reconhecida como remuneração e “salário normal”, devendo
integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, nos termos dos os incisos VIII e XVII do
art. 7º e o § 3º do art. 39 da Constituição federal. Não provimento da remessa necessária e prejuízo da apelação.(TJSP; Apelação
Cível 1038253-85.2017.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento:
08/04/2019) Vale transcrever um trecho do voto do Des. Relator Eduardo Gouvêa, na Apelação n. º 1058506-31.2016.8.26.0053:
(...) Apesar das Leis Estaduais nº 1157/2011 e 1176/2012, determinarem que os valores do tal plantão não devem ser
considerados para quaisquer efeitos, o cálculo do 13º salário, e das férias com o terço constitucional devem incluir a verba em
questão, pois o art. 7º, inciso VII da Constituição Federal estabelece que no cálculo do 13º salário deve ser considerada a
remuneração integral, portanto impossível a exclusão de verbas remuneratórias recebidas durante o ano. Do mesmo modo, o
cálculo de férias e terço constitucional, nos termos do inciso XVII do mesmo artigo 7º da CF/88, assim, não poderia lei
infraconstitucional excluir a incidência das verbas pleiteadas pelo servidor (...) Dessa forma, irrelevante a existência de previsão
do artigo 51 da Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011 e do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 1.176/2012, porquanto
em contradição com a lei maior, a Constituição Federal, motivo pelo qual tais dispositivos não merecem prevalecer. Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, para reconhecer o direito dos autores à inclusão da verba plantão na base de cálculo do 13º salário, férias e
abono de férias. Em consequência, condeno a ré ao pagamento das diferenças salariais devidas e ao apostilamento do título,
conforme postulado. Os valores atrasados deverão ser apurados em sede de liquidação, respeitando-se a prescrição quinquenal
e a natureza alimentar do crédito, que deverá ser quitado em parcela única. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora a
partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela mensal nos termos
o que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos no RE n° 870.947/SE (tema
810). Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: JULIO BONAFONTE (OAB 123871/SP), FABIANO SCHWARTZMANN
FOZ (OAB 158291/SP)
Processo 1048697-41.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Concurso de Credores Roberto Ferreira Valim - Vistos. Sustenta a executada a inexigibilidade do título executivo em virtude do que foi decidido pelo
E. STF, em controle difuso de constitucionalidade no RE nº 905357/PR (Tema 864), com base no art. 535, § 5º do CPC. No
julgamento do RE no. 905357/PR, foi fixada a seguinte tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Contudo,
o pedido da ação coletiva foi a condenação da FESP ao pagamento da diferença de 1,5% sobre os vencimentos integrais
de cada servidor, referente ao período março/setembro de 2011, vez que embora dada a reposição salarial em outubro de
2011 (implantada em outubro para pagamento em novembro), por meio da Resolução 554, de 17 de outubro de 2021, não
foi observada a data base da categoria que é março, como estabelece a Lei n° 12.177/05. Não está (esteve) em discussão o
direito à revisão geral, mas tão somente o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos desde a data base da categoria
até o efetivo pagamento da reposição salarial, que somente ocorreu em novembro/2011, motivo pelo qual a discussão sobre a
necessidade de aplicação da Tese 864 do STF, proferida no RE no. 905357/PR, é inócua. Repito, para enfatizar e deixar bem
claro para a FESP que não foi objeto do pedido, na ação coletiva, o direito à revisão geral anual, porque tal direito já havia
sido reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça e, se havia sido reconhecido, por óbvio, dispunha o Tribunal de recursos
financeiros para a implementação da revisão desde março de 2011, que não ocorreu por motivos que desconhece esta juíza.
No próprio texto da Resolução do TJSP nº 554/2011 há menção expressa sobre a existência da disponibilidade orçamentária:
RESOLUÇÃO Nº 554/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR
JOSÉ ROBERTO BEDRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26, inciso II do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça e “ad referendum” do Egrégio Órgão Especial”, CONSIDERANDOa necessidade de reposição salarial,
com base na Lei nº. 12.177, de 21 de dezembro de 2005; CONSIDERANDOo disposto no artigo 35 da Lei Complementar nº.
1.111, de 25 de maio de 2010; CONSIDERANDOa disponibilidade orçamentária e o seu respectivo limite; RESOLVE: Artigo 1ºReajustar os percentuais de cálculo da Gratificação Judiciária atribuída aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça, em
conformidade com o Quadro anexo, que faz parte integrante desta Resolução. Artigo 2º- Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2011. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São
Paulo, 17 de outubro de 2011. (a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça. (grifei) Cabe ressaltar que,
como o reajuste foi pago a partir de novembro/2011, no mesmo exercício financeiro da data base (março de 2011) e como a lei
orçamentária é anual (LOA), seria inviável pensar que o Tribunal de Justiça efetuou o pagamento sem dotação orçamentária,
sob pena de violação à lei de responsabilidade fiscal. Em que pese o esforço da executada em tentar reconhecer como indevido
o pagamento dos valores dos reajustes desde a data base até o efetivo pagamento, não convence sua alegação, porque em
desarmonia com o que foi discutido na ação coletiva, cuja decisão transitou em julgado e merece ser respeitada. Diante do
exposto, INDEFIRO a impugnação e determino o prosseguimento da execução pelo valor postulado. Condeno a executada ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil
(CPC). Intime-se. - ADV: VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP), RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP)
Processo 1049137-37.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Pereira da Silva Salvajoli - Vistos. Sustenta a executada a inexigibilidade do título executivo em virtude do que foi decidido
pelo E. STF, em controle difuso de constitucionalidade no RE nº 905357/PR (Tema 864), com base no art. 535, § 5º do CPC.
No julgamento do RE no. 905357/PR, foi fixada a seguinte tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Contudo,
o pedido da ação coletiva foi a condenação da FESP ao pagamento da diferença de 1,5% sobre os vencimentos integrais
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