TJSP 01/12/2021 -Pág. 1619 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
1619
de cada servidor, referente ao período março/setembro de 2011, vez que embora dada a reposição salarial em outubro de
2011 (implantada em outubro para pagamento em novembro), por meio da Resolução 554, de 17 de outubro de 2021, não
foi observada a data base da categoria que é março, como estabelece a Lei n° 12.177/05. Não está (esteve) em discussão o
direito à revisão geral, mas tão somente o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos desde a data base da categoria
até o efetivo pagamento da reposição salarial, que somente ocorreu em novembro/2011, motivo pelo qual a discussão sobre a
necessidade de aplicação da Tese 864 do STF, proferida no RE no. 905357/PR, é inócua. Repito, para enfatizar e deixar bem
claro para a FESP que não foi objeto do pedido, na ação coletiva, o direito à revisão geral anual, porque tal direito já havia
sido reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça e, se havia sido reconhecido, por óbvio, dispunha o Tribunal de recursos
financeiros para a implementação da revisão desde março de 2011, que não ocorreu por motivos que desconhece esta juíza.
No próprio texto da Resolução do TJSP nº 554/2011 há menção expressa sobre a existência da disponibilidade orçamentária:
RESOLUÇÃO Nº 554/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR
JOSÉ ROBERTO BEDRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26, inciso II do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça e “ad referendum” do Egrégio Órgão Especial”, CONSIDERANDOa necessidade de reposição salarial,
com base na Lei nº. 12.177, de 21 de dezembro de 2005; CONSIDERANDOo disposto no artigo 35 da Lei Complementar nº.
1.111, de 25 de maio de 2010; CONSIDERANDOa disponibilidade orçamentária e o seu respectivo limite; RESOLVE: Artigo 1ºReajustar os percentuais de cálculo da Gratificação Judiciária atribuída aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça, em
conformidade com o Quadro anexo, que faz parte integrante desta Resolução. Artigo 2º- Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2011. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São
Paulo, 17 de outubro de 2011. (a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça. (grifei) Cabe ressaltar que,
como o reajuste foi pago a partir de novembro/2011, no mesmo exercício financeiro da data base (março de 2011) e como a lei
orçamentária é anual (LOA), seria inviável pensar que o Tribunal de Justiça efetuou o pagamento sem dotação orçamentária,
sob pena de violação à lei de responsabilidade fiscal. Em que pese o esforço da executada em tentar reconhecer como indevido
o pagamento dos valores dos reajustes desde a data base até o efetivo pagamento, não convence sua alegação, porque em
desarmonia com o que foi discutido na ação coletiva, cuja decisão transitou em julgado e merece ser respeitada. Diante do
exposto, INDEFIRO a impugnação e determino o prosseguimento da execução pelo valor postulado. Condeno a executada ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil
(CPC). Intime-se. - ADV: GABRIELLY DE SOUZA MARTINELI (OAB 426656/SP)
Processo 1049417-08.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Luiz
Paulo Oliveira Silva - Vistos. Sustenta a executada a inexigibilidade do título executivo em virtude do que foi decidido pelo
E. STF, em controle difuso de constitucionalidade no RE nº 905357/PR (Tema 864), com base no art. 535, § 5º do CPC. No
julgamento do RE no. 905357/PR, foi fixada a seguinte tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Contudo,
o pedido da ação coletiva foi a condenação da FESP ao pagamento da diferença de 1,5% sobre os vencimentos integrais
de cada servidor, referente ao período março/setembro de 2011, vez que embora dada a reposição salarial em outubro de
2011 (implantada em outubro para pagamento em novembro), por meio da Resolução 554, de 17 de outubro de 2021, não
foi observada a data base da categoria que é março, como estabelece a Lei n° 12.177/05. Não está (esteve) em discussão o
direito à revisão geral, mas tão somente o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos desde a data base da categoria
até o efetivo pagamento da reposição salarial, que somente ocorreu em novembro/2011, motivo pelo qual a discussão sobre a
necessidade de aplicação da Tese 864 do STF, proferida no RE no. 905357/PR, é inócua. Repito, para enfatizar e deixar bem
claro para a FESP que não foi objeto do pedido, na ação coletiva, o direito à revisão geral anual, porque tal direito já havia
sido reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça e, se havia sido reconhecido, por óbvio, dispunha o Tribunal de recursos
financeiros para a implementação da revisão desde março de 2011, que não ocorreu por motivos que desconhece esta juíza.
No próprio texto da Resolução do TJSP nº 554/2011 há menção expressa sobre a existência da disponibilidade orçamentária:
RESOLUÇÃO Nº 554/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR
JOSÉ ROBERTO BEDRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 26, inciso II do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça e “ad referendum” do Egrégio Órgão Especial”, CONSIDERANDOa necessidade de reposição salarial,
com base na Lei nº. 12.177, de 21 de dezembro de 2005; CONSIDERANDOo disposto no artigo 35 da Lei Complementar nº.
1.111, de 25 de maio de 2010; CONSIDERANDOa disponibilidade orçamentária e o seu respectivo limite; RESOLVE: Artigo 1ºReajustar os percentuais de cálculo da Gratificação Judiciária atribuída aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça, em
conformidade com o Quadro anexo, que faz parte integrante desta Resolução. Artigo 2º- Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2011. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São
Paulo, 17 de outubro de 2011. (a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça. (grifei) Cabe ressaltar que,
como o reajuste foi pago a partir de novembro/2011, no mesmo exercício financeiro da data base (março de 2011) e como a lei
orçamentária é anual (LOA), seria inviável pensar que o Tribunal de Justiça efetuou o pagamento sem dotação orçamentária,
sob pena de violação à lei de responsabilidade fiscal. Em que pese o esforço da executada em tentar reconhecer como indevido
o pagamento dos valores dos reajustes desde a data base até o efetivo pagamento, não convence sua alegação, porque em
desarmonia com o que foi discutido na ação coletiva, cuja decisão transitou em julgado e merece ser respeitada. Diante do
exposto, INDEFIRO a impugnação e determino o prosseguimento da execução pelo valor postulado. Condeno a executada ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil
(CPC). Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA GOMES (OAB 396806/SP)
Processo 1050591-86.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Não Discriminação - Lara Sophia Serra Lopes Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos,
dando-se baixa na distribuição Int. - ADV: IDELZUITE ALVES SILVA (OAB 192110/SP)
Processo 1051789-27.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - José Justo dos Santos - Vistos. Sustenta a executada a inexigibilidade do título executivo em virtude do que foi decidido
pelo E. STF, em controle difuso de constitucionalidade no RE nº 905357/PR (Tema 864), com base no art. 535, § 5º do CPC.
No julgamento do RE no. 905357/PR, foi fixada a seguinte tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Contudo,
o pedido da ação coletiva foi a condenação da FESP ao pagamento da diferença de 1,5% sobre os vencimentos integrais
de cada servidor, referente ao período março/setembro de 2011, vez que embora dada a reposição salarial em outubro de
2011 (implantada em outubro para pagamento em novembro), por meio da Resolução 554, de 17 de outubro de 2021, não
foi observada a data base da categoria que é março, como estabelece a Lei n° 12.177/05. Não está (esteve) em discussão o
direito à revisão geral, mas tão somente o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos desde a data base da categoria
até o efetivo pagamento da reposição salarial, que somente ocorreu em novembro/2011, motivo pelo qual a discussão sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º